Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária - PNCM, com as seguintes diretrizes: | MC5 art. 292 |
Art. 292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária (PNCM), com
as seguintes diretrizes:
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[Art. 1º, I] desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária; | MC5 art. 292, I |
I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo
de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária;
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[Art. 1º, II] fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; | MC5 art. 292, II |
II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção
precoce de surtos da doença;
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[Art. 1º, III] melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; | MC5 art. 292, III |
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial;
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[Art. 1º, IV] integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família; | MC5 art. 292, IV |
IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação
dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família;
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[Art. 1º, V] utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença; | MC5 art. 292, V |
V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle
do meio ambiente para evitar surtos da doença;
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[Art. 1º, VI] atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas; | MC5 art. 292, VI |
VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões
endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença
para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas;
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[Art. 1º, VII] desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais. | MC5 art. 292, VII |
VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas
pelos gestores federal, estaduais e municipais.
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[Art. 2º] Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS; de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT; da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. | MC5 art. 293 |
Art. 293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será
coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará
com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina
Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
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[Art. 3º] Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários. | MC5 art. 294 |
Art. 294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem,
em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara. | MC5 art. 294, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria
de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes
a cada Câmara.
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[Art. 4º] O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das Câmaras Técnicas. | MC5 art. 295 |
Art. 295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das
Câmaras Técnicas.
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[Art. 5º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria. | MC5 art. 296 |
Art. 296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
editar normas regulamentadoras deste Capítulo.
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[Art. 6º] Fica revogada a Portaria nº 663/FUNASA, de 27 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 4, Seção 1, pág. 61, de 6 de janeiro de 2003. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |