Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[TÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC5 Anexo IV Título I |
TÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos termos do Título II. | MC5 Anexo IV art. 1º |
Art. 1º Fica instituído o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos termos
do Título II.
|
[Art. 2º] O regulamento técnico de que trata esta Portaria tem o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. | MC5 Anexo IV art. 2º |
Art. 2º O regulamento técnico de que trata este Anexo tem o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no País, de acordo
com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados,
no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento,
estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados
do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.
|
[Art. 2º, § 1º] É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos anexos por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). | MC5 Anexo IV art. 2º, § 1º |
§ 1º É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo IV por todos os órgãos
e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o
território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN).
|
[Art. 2º, § 2º] A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 Anexo IV art. 2º, § 2º |
§ 2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários
e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de sangue
ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º, § 3º] Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor. | MC5 Anexo IV art. 2º, § 3º |
§ 3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos
à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com
isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação
sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica,
cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor.
|
[Art. 3º] A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN de que trata o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, aos quais cabe a definição e estabelecimento da forma de realização dessas ações por meio de regulamentos próprios. | MC5 Anexo IV art. 3º |
Art. 3º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância
epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN
de que trata o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, aos quais cabe a
definição e estabelecimento da forma de realização dessas ações por meio de regulamentos
próprios.
|
[Art. 4º] Além do cumprimento do regulamento técnico constante desta Portaria, os órgãos e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão ainda, os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC5 Anexo IV art. 4º |
Art. 4º Além do cumprimento do regulamento técnico constante deste Anexo, os órgãos e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão
ainda, os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 5º] Para fins desta Portaria, considera-se: | MC5 Anexo IV art. 5º |
Art. 5º Para fins deste Anexo, considera-se:
|
[Art. 5º, I] ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir recorrência; | MC5 Anexo IV art. 5º, I |
I - ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade
existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir recorrência;
|
[Art. 5º, II] ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou outras situações indesejáveis; | MC5 Anexo IV art. 5º, II |
II - ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou outras
situações indesejáveis;
|
[Art. 5º, III] calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas feitas por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar, relatar e eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser rastreável; | MC5 Anexo IV art. 5º, III |
III - calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas feitas
por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar, relatar e
eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser rastreável;
|
[Art. 5º, IV] camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na parte superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à centrifugação; | MC5 Anexo IV art. 5º, IV |
IV - camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na parte
superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à centrifugação;
|
[Art. 5º, V] cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de fluido e sangue; | MC5 Anexo IV art. 5º, V |
V - cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de fluido e
sangue;
|
[Art. 5º, VI] contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a qualquer das seguintes atividades: | MC5 Anexo IV art. 5º, VI |
VI - contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a qualquer
das seguintes atividades:
|
[Art. 5º, VI, a] sexo anal: contato entre pênis e ânus; | MC5 Anexo IV art. 5º, VI, alínea a |
a) sexo anal: contato entre pênis e ânus;
|
[Art. 5º, VI, b] sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de outro/outra; e | MC5 Anexo IV art. 5º, VI, alínea b |
b) sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de outro/outra;
e
|
[Art. 5º, VI, c] sexo vaginal: contato entre pênis e vagina; | MC5 Anexo IV art. 5º, VI, alínea c |
c) sexo vaginal: contato entre pênis e vagina;
|
[Art. 5º, VIII] doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo; | MC5 Anexo IV art. 5º, VII |
VII - doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo;
|
[Art. 5º, IX] doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à necessidade de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço, família ou amigos dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes sanguíneos do serviço de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 5º, VIII |
VIII - doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à necessidade
de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço, família ou amigos
dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes sanguíneos do serviço
de hemoterapia;
|
[Art. 5º, X] doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque de sangue do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem identificação do nome do possível receptor; | MC5 Anexo IV art. 5º, IX |
IX - doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque de sangue
do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem identificação do
nome do possível receptor;
|
[Art. 5º, XI] doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e epidemiológicas se encontram em conformidade com os critérios de aceitação vigentes para doação de sangue; | MC5 Anexo IV art. 5º, X |
X - doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e epidemiológicas
se encontram em conformidade com os critérios de aceitação vigentes para doação de
sangue;
|
[Art. 5º, XII] doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi transfundido durante as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação clínica de TRALI; | MC5 Anexo IV art. 5º, XI |
XI - doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi transfundido durante
as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação clínica de TRALI;
|
[Art. 5º, XIII] doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele serviço de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 5º, XII |
XII - doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele serviço
de hemoterapia;
|
[Art. 5º, XIV] doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período de 12 (doze) meses; | MC5 Anexo IV art. 5º, XIII |
XIII - doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período de 12
(doze) meses;
|
[Art. 5º, XV] doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12 (doze) meses da última doação; | MC5 Anexo IV art. 5º, XIV |
XIV - doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12 (doze)
meses da última doação;
|
[Art. 5º, XVI] doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA classe I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter especificidade para um antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve haver uma reação positiva entre o soro do doador e os leucócitos do receptor (prova cruzada positiva); | MC5 Anexo IV art. 5º, XV |
XV - doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA classe
I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter especificidade para
um antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve haver uma reação positiva
entre o soro do doador e os leucócitos do receptor (prova cruzada positiva);
|
[Art. 5º, XVII] doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra pessoa, podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga; | MC5 Anexo IV art. 5º, XVI |
XVI - doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra pessoa,
podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga;
|
[Art. 5º, XVIII] doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as normas regulatórias vigentes, mas apto a realizar doação autóloga; | MC5 Anexo IV art. 5º, XVII |
XVII - doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de doar sangue
para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as normas regulatórias
vigentes, mas apto a realizar doação autóloga;
|
[Art. 5º, XIX] doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga quando possível e necessário; | MC5 Anexo IV art. 5º, XVIII |
XVIII - doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra
pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga quando possível
e necessário;
|
[Art. 5º, XX] documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro Nacional de Estrangeiro, Certificado de Reservista e Carteira Profissional emitida por classe, sendo aceitas fotocópias autenticadas desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador; | MC5 Anexo IV art. 5º, XIX |
XIX - documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade, Carteira
Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro Nacional de Estrangeiro,
Certificado de Reservista e Carteira Profissional emitida por classe, sendo aceitas
fotocópias autenticadas desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens
permitam a identificação do portador;
|
[Art. 5º, XXI] equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos do serviço de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 5º, XX |
XX - equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços
críticos do serviço de hemoterapia;
|
[Art. 5º, XXII] fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à organização; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXI |
XXI - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à organização;
|
[Art. 5º, XXIII] manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização do equipamento; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXII |
XXII - manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização
do equipamento;
|
[Art. 5º, XXIV] manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXIII |
XXIII - manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de condições
normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de ocorrência
de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes;
|
[Art. 5º, XXV] material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXIV |
XXIV - material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a qualidade
dos produtos ou serviços críticos da instituição;
|
[Art. 5º, XXVI] não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXV |
XXV - não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados;
|
[Art. 5º, XXVII] procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de "Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações necessárias; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXVI |
XXVI - procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos e procedimentos
que refletem a prática atual da instituição e visam sua padronização, apresentados,
geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de "Boas Práticas de Fabricação
(BPF)" e as especificações necessárias;
|
[Art. 5º, XXVIII] qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os resultados esperados; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXVII |
XXVII - qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de verificação
que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os resultados
esperados;
|
[Art. 5º, XXIX] qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXVIII |
XXVIII - qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de um indivíduo,
necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função;
|
[Art. 5º, XXX] qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem a requisitos especificados pela instituição; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXIX |
XXIX - qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que os
materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem
a requisitos especificados pela instituição;
|
[Art. 5º, XXXI] rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um produto ou serviço por meio da identificação de registros; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXX |
XXX - rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um
produto ou serviço por meio da identificação de registros;
|
[Art. 5º, XXXII] registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação dos componentes sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo, desta forma, a completa rastreabilidade do processo; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXI |
XXXI - registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e triagem
de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação dos componentes
sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos pré-transfusionais,
da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo, desta forma,
a completa rastreabilidade do processo;
|
[Art. 5º, XXXIII] remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida pelo serviço de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de um mesmo produto; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXII |
XXXII - remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida pelo serviço
de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de um mesmo produto;
|
[Art. 5º, XXXIV] retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação retrospectiva relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada a um receptor de sangue que veio a apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável em casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos e investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata, mas potencialmente imputados à transfusão; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXIII |
XXXIII - retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação retrospectiva
relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou
viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada a um receptor de sangue que
veio a apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável
em casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos
e investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação
imediata, mas potencialmente imputados à transfusão;
|
[Art. 5º, XXXV] serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXIV |
XXXIV - serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos
da instituição;
|
[Art. 5º, XXXVI] serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXV |
XXXV - serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de hemoterapia;
|
[Art. 5º, XXXVII] serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXVI |
XXXVI - serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços relacionados
ao atendimento à saúde;
|
[Art. 5º, XXXVIII] sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXVII |
XXXVII - sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação de componentes
sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos;
|
[Art. 5º, XXXIX] sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXVIII |
XXXVIII - sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de componentes
sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos;
|
[Art. 5º, XL] sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas, processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da instituição para atingir a política de qualidade; | MC5 Anexo IV art. 5º, XXXIX |
XXXIX - sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas, processos,
procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da instituição para
atingir a política de qualidade;
|
[Art. 5º, XLI] solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção de suas propriedades durante o armazenamento; | MC5 Anexo IV art. 5º, XL |
XL - solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção de suas
propriedades durante o armazenamento;
|
[Art. 5º, XLII] temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C; | MC5 Anexo IV art. 5º, XLI |
XLI - temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C;
|
[Art. 5º, XLIII] teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de laboratório que verifica a "adequabilidade" de processos, procedimentos, equipamentos, fornecedores e reagentes; | MC5 Anexo IV art. 5º, XLII |
XLII - teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de laboratório
que verifica a "adequabilidade" de processos, procedimentos, equipamentos, fornecedores
e reagentes;
|
[Art. 5º, XLIV] TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung injury", que significa lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e | MC5 Anexo IV art. 5º, XLIII |
XLIII - TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung injury", que significa
lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e
|
[Art. 5º, XLV] validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em que requisitos pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são consistentemente atendidos. | MC5 Anexo IV art. 5º, XLIV |
XLIV - validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em que requisitos
pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são consistentemente atendidos.
|
[Art. 5º, VII] Art. 5º, VII (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1836/2016, Art. 1º |
|
[TÍTULO II] DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS | MC5 Anexo IV Título II |
TÍTULO II |
[TÍTULO II, CAPÍTULO I] DO SANGUE E SEUS COMPONENTES | MC5 Anexo IV Capítulo I do Título II |
CAPÍTULO I |
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I] Dos Princípios Gerais | MC5 Anexo IV Seção I do Capítulo I do Título II |
Seção I |
[Art. 6º] A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. | MC5 Anexo IV art. 6º |
Art. 6º A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente na medicina,
uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou tardio,
devendo ser indicada de forma criteriosa.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e aprovação pela
equipe médica do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 7º] Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga. | MC5 Anexo IV art. 7º |
Art. 7º Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes
sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório
ou a realização de transfusão autóloga.
|
[Art. 8º] A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. | MC5 Anexo IV art. 8º |
Art. 8º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um médico
especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente
reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes
e Derivados.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes. | MC5 Anexo IV art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as atividades
médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação
da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes.
|
[Art. 9º] As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam especificamente consideradas por esta Portaria serão aprovadas pelo responsável técnico da instituição de assistência à saúde. | MC5 Anexo IV art. 9º |
Art. 9º As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam especificamente
consideradas por este Anexo serão aprovadas pelo responsável técnico da instituição de assistência
à saúde.
|
[Art. 10] Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro Coordenador, a responsabilidade administrativa será de profissional qualificado. | MC5 Anexo IV art. 10 |
Art. 10. Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro Coordenador,
a responsabilidade administrativa será de profissional qualificado.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá, preferencialmente, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e com experiência em administração ou gestão de serviços de saúde. | MC5 Anexo IV art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá, preferencialmente, formação
de nível superior em qualquer área de conhecimento e com experiência em administração
ou gestão de serviços de saúde.
|
[Art. 11] As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas de grande porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de 60 (sessenta) transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência Transfusional (AT). | MC5 Anexo IV art. 11 |
Art. 11. As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas de grande
porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de 60 (sessenta)
transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência Transfusional (AT).
|
[Art. 11, § 1º] As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no "caput", mas cujo tempo de viabilização do procedimento transfusional, a exemplo do tempo entre coleta de amostra, preparo e instalação do componente sanguíneo, comprometer a assistência ao paciente, deverão buscar alternativas para minimizar esse risco e garantir o suporte hemoterápico necessário. | MC5 Anexo IV art. 11, § 1º |
§ 1º As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios estabelecidos
no "caput", mas cujo tempo de viabilização do procedimento transfusional, a exemplo
do tempo entre coleta de amostra, preparo e instalação do componente sanguíneo, comprometer
a assistência ao paciente, deverão buscar alternativas para minimizar esse risco e
garantir o suporte hemoterápico necessário.
|
[Art. 11, § 2º] A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de assistência à saúde que realizam procedimentos obstétricos. | MC5 Anexo IV art. 11, § 2º |
§ 2º A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de assistência
à saúde que realizam procedimentos obstétricos.
|
[Art. 11, § 3º] Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar sangue e componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso formalizado com um serviço de hemoterapia de referência para assistência hemoterápica, conforme descrito no art. 273, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. | MC5 Anexo IV art. 11, § 3º |
§ 3º Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar sangue
e componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso formalizado
com um serviço de hemoterapia de referência para assistência hemoterápica, conforme
descrito no art. 272, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
|
[Art. 12] Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional. | MC5 Anexo IV art. 12 |
Art. 12. Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e componentes
sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional.
|
[Art. 12, § 1º] É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática hemoterápica na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento da rotina hemoterápica. | MC5 Anexo IV art. 12, § 1º |
§ 1º É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática hemoterápica na
instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional
continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento
da rotina hemoterápica.
|
[Art. 12, § 2º] Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que possuam Agências Transfusionais constituirão seus próprios Comitês Transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 12, § 2º |
§ 2º Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que possuam Agências
Transfusionais constituirão seus próprios Comitês Transfusionais.
|
[Art. 12, § 3º] A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 12, § 3º |
§ 3º A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às necessidades
e complexidades de cada serviço de hemoterapia.
|
[Art. 12, § 4º] As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional participarão das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia que as assiste ou constituirão Comitê Transfusional próprio. | MC5 Anexo IV art. 12, § 4º |
§ 4º As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional participarão
das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia que as assiste ou
constituirão Comitê Transfusional próprio.
|
[Art. 13] O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês Transfusionais das instituições de assistência à saúde para as quais forneça componentes sanguíneos para atividade transfusional, de elaboração e implementação de protocolos para controlar as indicações, o uso e o descarte dos componentes sanguíneos, quando solicitado. | MC5 Anexo IV art. 13 |
Art. 13. O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês Transfusionais
das instituições de assistência à saúde para as quais forneça componentes sanguíneos
para atividade transfusional, de elaboração e implementação de protocolos para controlar
as indicações, o uso e o descarte dos componentes sanguíneos, quando solicitado.
|
[Art. 14] O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por pessoal técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico e administrativo. | MC5 Anexo IV art. 14 |
Art. 14. O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por pessoal técnico
e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico
e administrativo.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às necessidades e complexidades
de cada serviço de hemoterapia.
|
[Art. 15] Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão registro profissional no respectivo conselho de classe, requisito para o exercício da profissão. | MC5 Anexo IV art. 15 |
Art. 15. Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão registro profissional
no respectivo conselho de classe, requisito para o exercício da profissão.
|
[Art. 16] O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de produção e/ou manipulação. | MC5 Anexo IV art. 16 |
Art. 16. O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para que as diferentes
atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de produção e/ou manipulação.
|
[Art. 17] O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos seus funcionários. | MC5 Anexo IV art. 17 |
Art. 17. O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os riscos
para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos seus funcionários.
|
[Art. 18] Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e administrativa. | MC5 Anexo IV art. 18 |
Art. 18. Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos operacionais, técnicos
e administrativos para cada área técnica e administrativa.
|
[Art. 18, § 1º] Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e administrativas pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança. | MC5 Anexo IV art. 18, § 1º |
§ 1º Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e administrativas
pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança.
|
[Art. 18, § 2º] Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia ou conforme determinado pelo programa de garantia de qualidade de cada instituição de saúde, em conformidade com o manual da qualidade válido da própria instituição. | MC5 Anexo IV art. 18, § 2º |
§ 2º Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis técnicos dos
setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia ou conforme
determinado pelo programa de garantia de qualidade de cada instituição de saúde, em
conformidade com o manual da qualidade válido da própria instituição.
|
[Art. 18, § 3º] Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão disponibilizados a todos os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 18, § 3º |
§ 3º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão disponibilizados a todos
os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia.
|
[Art. 18, § 4º] O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que trata o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 18, § 4º |
§ 4º O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que trata
o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de hemoterapia.
|
[Art. 18, § 5º] Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão avaliados anualmente quanto à adequação e à atualização, quando apropriado. | MC5 Anexo IV art. 18, § 5º |
§ 5º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão avaliados anualmente quanto
à adequação e à atualização, quando apropriado.
|
[Art. 18, § 6º] A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de avaliação e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de qualidade. | MC5 Anexo IV art. 18, § 6º |
§ 6º A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de avaliação
e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de qualidade.
|
[Art. 19] Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do serviço de hemoterapia, assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam apropriadamente divulgados e executados. | MC5 Anexo IV art. 19 |
Art. 19. Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do serviço de hemoterapia,
assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam apropriadamente divulgados e
executados.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia de todos os insumos necessários para a realização das suas atividades. | MC5 Anexo IV art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia de todos os insumos
necessários para a realização das suas atividades.
|
[Art. 20] Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e descartáveis. | MC5 Anexo IV art. 20 |
Art. 20. Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue ou componentes
a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e descartáveis.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, como bolsas, equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese, agulhas, anticoagulantes, dentre outros, utilizados para a coleta, preservação, processamento, armazenamento e transfusão do sangue e seus componentes, assim como os reagentes usados para a triagem de infecções transmissíveis pelo sangue e para os testes imuno-hematológicos, devem satisfazer as normas vigentes e estarem registrados ou autorizados para uso pela autoridade sanitária competente. | MC5 Anexo IV art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, como bolsas,
equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese, agulhas, anticoagulantes,
dentre outros, utilizados para a coleta, preservação, processamento, armazenamento
e transfusão do sangue e seus componentes, assim como os reagentes usados para a triagem
de infecções transmissíveis pelo sangue e para os testes imuno-hematológicos, devem
satisfazer as normas vigentes e estarem registrados ou autorizados para uso pela autoridade
sanitária competente.
|
[Art. 21] É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes para testes imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.205, de 2001. | MC5 Anexo IV art. 21 |
Art. 21. É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes para testes
imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA, conforme dispõe o art.
6º da Lei nº 10.205, de 2001.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se aplica aos reagentes de controles laboratoriais internos e soros raros. | MC5 Anexo IV art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se aplica aos reagentes de
controles laboratoriais internos e soros raros.
|
[Art. 22] O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle de qualidade interno e participará de programa laboratorial de controle de qualidade externo (proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais e reagentes funcionem corretamente. | MC5 Anexo IV art. 22 |
Art. 22. O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle de qualidade
interno e participará de programa laboratorial de controle de qualidade externo (proficiência),
para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e
que os equipamentos, materiais e reagentes funcionem corretamente.
|
[Art. 23] Os registros obrigatórios definidos por esta Portaria serão guardados pela instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte) anos. | MC5 Anexo IV art. 23 |
Art. 23. Os registros obrigatórios definidos por este Anexo serão guardados pela instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte)
anos.
|
[Art. 24] Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico responsável pela execução da atividade. | MC5 Anexo IV art. 24 |
Art. 24. Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço de
hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico responsável pela execução
da atividade.
|
[Art. 25] O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente, obrigatoriamente, qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de soroconversão. | MC5 Anexo IV art. 25 |
Art. 25. O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente, obrigatoriamente,
qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de soroconversão.
|
[Art. 26] Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades hemoterápicas serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades públicas de vigilância sanitária, na forma definida por esses órgãos e entidades. | MC5 Anexo IV art. 26 |
Art. 26. Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades hemoterápicas
serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e ao Ministério da
Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades públicas de vigilância sanitária,
na forma definida por esses órgãos e entidades.
|
[Art. 27] Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. | MC5 Anexo IV art. 27 |
Art. 27. Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma congelado
excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com
vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 2º do art. 14
da Lei nº 10.205, de 2001.
|
[Art. 27, § 1º] Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes sanguíneos especiais, nacional ou internacional, sem a autorização expressa, por escrito, do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo IV art. 27, § 1º |
§ 1º Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a disponibilização
de plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes sanguíneos especiais,
nacional ou internacional, sem a autorização expressa, por escrito, do Ministério
da Saúde.
|
[Art. 27, § 2º] Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por plasmaférese para indústria de hemoderivados, deve existir autorização do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo XI e outras determinações desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 27, § 2º |
§ 2º Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por plasmaférese para
indústria de hemoderivados, deve existir autorização do Ministério da Saúde, conforme
o disposto no Anexo 11 do Anexo IV e outras determinações deste Anexo.
|
[Art. 27, § 3º] Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo XI, por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e a capacidade operacional, além da competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. | MC5 Anexo IV art. 27, § 3º |
§ 3º Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo 11 do Anexo IV , por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia
que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade
e a capacidade operacional, além da competência técnica do serviço de hemoterapia
para fornecer matéria-prima.
|
[Art. 27, § 4º] Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do Ministério da Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques excedentes de plasma para a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a partir da sua produção, o serviço de hemoterapia definirá medidas quanto à manutenção ou eliminação dos componentes sanguíneos em seus estoques. | MC5 Anexo IV art. 27, § 4º |
§ 4º Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do Ministério
da Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques excedentes de
plasma para a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a partir da sua produção,
o serviço de hemoterapia definirá medidas quanto à manutenção ou eliminação dos componentes
sanguíneos em seus estoques.
|
[Art. 28] Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria produtora deverá obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação do plasma, observando, ainda, o disposto no § 1º do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. | MC5 Anexo IV art. 28 |
Art. 28. Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme estabelecido
no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria produtora deverá
obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação do plasma, observando, ainda, o disposto
no § 1º do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal.
|
[Art. 29] Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS. | MC5 Anexo IV art. 29 |
Art. 29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para
a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade,
para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório
sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS.
|
[Art. 29, § 1º] A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes medidas: | MC5 Anexo IV art. 29, § 1º |
§ 1º A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes medidas:
|
[Art. 29, § 1º, I] o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e credenciamento; | MC5 Anexo IV art. 29, § 1º , I |
I - o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende
enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico
ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização
para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino,
para fins de cadastro e credenciamento;
|
[Art. 29, § 1º, II] a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e | MC5 Anexo IV art. 29, § 1º , II |
II - a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço
de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a
produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria
ou laboratório informado, por ofício; e
|
[Art. 29, § 1º, III] anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte. | MC5 Anexo IV art. 29, § 1º , III |
III - anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos
fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte.
|
[Art. 29, § 2º] O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam. | MC5 Anexo IV art. 29, § 2º |
§ 2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo
para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número
das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam.
|
[Art. 29, § 3º] Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis. | MC5 Anexo IV art. 29, § 3º |
§ 3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de
realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II] Da Doação de Sangue | MC5 Anexo IV Seção II do Capítulo I do Título II |
Seção II |
[Art. 30] A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização. | MC5 Anexo IV art. 30 |
Art. 30. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador,
de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude
da sua realização.
|
[Art. 31] O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas outras determinações previstas na legislação vigente. | MC5 Anexo IV art. 31 |
Art. 31. O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do processo
de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas outras determinações
previstas na legislação vigente.
|
[Art. 31, § 1º] Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante solicitação do doador. | MC5 Anexo IV art. 31, § 1º |
§ 1º Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante solicitação
do doador.
|
[Art. 31, § 2º] Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser entregues ao próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a terceiros. | MC5 Anexo IV art. 31, § 2º |
§ 2º Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser entregues ao
próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a terceiros.
|
[Art. 32] O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declara expressamente consentir: | MC5 Anexo IV art. 32 |
Art. 32. O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e esclarecido,
no qual declara expressamente consentir:
|
[Art. 32, I] em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite; | MC5 Anexo IV art. 32, I |
I - em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite;
|
[Art. 32, II] a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas vigentes; | MC5 Anexo IV art. 32, II |
II - a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas
vigentes;
|
[Art. 32, III] que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional; | MC5 Anexo IV art. 32, III |
III - que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional;
|
[Art. 32, IV] que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens laboratoriais, ou em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca ativa" pelo serviço de hemoterapia ou por órgão de vigilância em saúde para repetição de testes ou testes confirmatórios e de diagnóstico; e | MC5 Anexo IV art. 32, IV |
IV - que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens laboratoriais,
ou em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca ativa" pelo serviço de
hemoterapia ou por órgão de vigilância em saúde para repetição de testes ou testes
confirmatórios e de diagnóstico; e
|
[Art. 32, V] que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não utilizado em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e hemoderivados ou como insumos para outros procedimentos, autorizados legalmente. | MC5 Anexo IV art. 32, V |
V - que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não utilizado
em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e hemoderivados ou como
insumos para outros procedimentos, autorizados legalmente.
|
[Art. 32, § 1º] A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para pesquisas somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em pesquisa no Brasil. | MC5 Anexo IV art. 32, § 1º |
§ 1º A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para pesquisas
somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em pesquisa no Brasil.
|
[Art. 32, § 2º] Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas informações ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, o destino do sangue doado, os riscos associados à doação, os testes que serão realizados em seu sangue para detectar infecções e a possibilidade da ocorrência de resultados falsos-reagentes nesses testes de triagem. | MC5 Anexo IV art. 32, § 2º |
§ 2º Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas informações
ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as características do processo
de doação, o destino do sangue doado, os riscos associados à doação, os testes que
serão realizados em seu sangue para detectar infecções e a possibilidade da ocorrência
de resultados falsos-reagentes nesses testes de triagem.
|
[Art. 32, § 3º] Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. | MC5 Anexo IV art. 32, § 3º |
§ 3º Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as perguntas
que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e negar
seu consentimento, se assim lhe aprouver.
|
[Art. 33] É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material informativo sobre as condições básicas para a doação e sobre as infecções transmissíveis pelo sangue. | MC5 Anexo IV art. 33 |
Art. 33. É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material informativo sobre
as condições básicas para a doação e sobre as infecções transmissíveis pelo sangue.
|
[Art. 33, Parágrafo Único] O material de que trata o "caput" explicitará a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades infecciosas pela transfusão de sangue. | MC5 Anexo IV art. 33, parágrafo único |
Parágrafo Único. O material de que trata o "caput" explicitará a importância de suas respostas na
triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades infecciosas pela transfusão
de sangue.
|
[Art. 34] O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos portadores de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de sangue estabelecidas nesta Portaria, inclusive com a disponibilização de materiais informativos e questionários adaptados a essas necessidades, proporcionando condições de entendimento na triagem clínica e outras medidas que se fizerem necessárias. | MC5 Anexo IV art. 34 |
Art. 34. O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos portadores
de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de sangue estabelecidas
neste Anexo, inclusive com a disponibilização de materiais informativos e questionários
adaptados a essas necessidades, proporcionando condições de entendimento na triagem
clínica e outras medidas que se fizerem necessárias.
|
[Art. 35] Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional de saúde de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras previstas nesta Portaria e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar prejuízo ao doador e se a transfusão dos componentes sanguíneos preparados a partir dessa doação pode vir a causar risco para os receptores. | MC5 Anexo IV art. 35 |
Art. 35. Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional de saúde
de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras previstas neste Anexo e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o estado atual do
candidato a doador para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar prejuízo
ao doador e se a transfusão dos componentes sanguíneos preparados a partir dessa doação
pode vir a causar risco para os receptores.
|
[Art. 35, Parágrafo Único] A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de entrevista individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas, sendo mantido o registro em meio eletrônico ou físico da entrevista. | MC5 Anexo IV art. 35, parágrafo único |
Parágrafo Único. A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de entrevista individual,
em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas, sendo
mantido o registro em meio eletrônico ou físico da entrevista.
|
[Art. 36] Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e critérios estabelecidos neste regulamento: | MC5 Anexo IV art. 36 |
Art. 36. Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento da seleção
de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e critérios estabelecidos
neste regulamento:
|
[Art. 36, I] a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações; | MC5 Anexo IV art. 36, I |
I - a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações;
|
[Art. 36, II] as idades mínima e máxima para doação; | MC5 Anexo IV art. 36, II |
II - as idades mínima e máxima para doação;
|
[Art. 36, III] a massa corpórea mínima; | MC5 Anexo IV art. 36, III |
III - a massa corpórea mínima;
|
[Art. 36, IV] a aferição do pulso; | MC5 Anexo IV art. 36, IV |
IV - a aferição do pulso;
|
[Art. 36, V] a aferição da pressão arterial; | MC5 Anexo IV art. 36, V |
V - a aferição da pressão arterial;
|
[Art. 36, VI] os níveis de hematócrito/hemoglobina; | MC5 Anexo IV art. 36, VI |
VI - os níveis de hematócrito/hemoglobina;
|
[Art. 36, VII] a história médica e os antecedentes patológicos do doador; | MC5 Anexo IV art. 36, VII |
VII - a história médica e os antecedentes patológicos do doador;
|
[Art. 36, VIII] a utilização de medicamentos; | MC5 Anexo IV art. 36, VIII |
VIII - a utilização de medicamentos;
|
[Art. 36, IX] as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação; | MC5 Anexo IV art. 36, IX |
IX - as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação;
|
[Art. 36, X] o jejum e a alimentação adequada; | MC5 Anexo IV art. 36, X |
X - o jejum e a alimentação adequada;
|
[Art. 36, XI] o consumo de bebidas alcoólicas; | MC5 Anexo IV art. 36, XI |
XI - o consumo de bebidas alcoólicas;
|
[Art. 36, XII] os episódios alérgicos; | MC5 Anexo IV art. 36, XII |
XII - os episódios alérgicos;
|
[Art. 36, XIII] as ocupações habituais; e | MC5 Anexo IV art. 36, XIII |
XIII - as ocupações habituais; e
|
[Art. 36, XIV] o volume a ser coletado. | MC5 Anexo IV art. 36, XIV |
XIV - o volume a ser coletado.
|
[Art. 37] A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 37 |
Art. 37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três)
doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas
e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 37, § 1º] O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3 (três) meses para as mulheres. | MC5 Anexo IV art. 37, § 1º |
§ 1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3
(três) meses para as mulheres.
|
[Art. 37, § 2º] Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 37, § 2º |
§ 2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser
programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço
de hemoterapia.
|
[Art. 38] O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis) anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. | MC5 Anexo IV art. 38 |
Art. 38. O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis) anos completos
e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
|
[Art. 38, § 1º] Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal para cada doação que realizar. | MC5 Anexo IV art. 38, § 1º |
§ 1º Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete)
anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal para
cada doação que realizar.
|
[Art. 38, § 2º] O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais doadores na Seção II deste Capítulo, bem como para submeter-se a triagem clínica e realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68. | MC5 Anexo IV art. 38, § 2º |
§ 2º O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização
para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais
doadores na Seção II do Capítulo I do Título II, bem como para submeter-se a triagem clínica
e realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68 do Anexo IV .
|
[Art. 38, § 3º] Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues ao próprio doador, na forma prevista nesta Portaria, não sendo permitida a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver procuração, nos termos do § 2º do art. 31. | MC5 Anexo IV art. 38, § 3º |
§ 3º Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues
ao próprio doador, na forma prevista neste Anexo, não sendo permitida a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais,
exceto quando houver procuração, nos termos do art. 31, § 2º .
|
[Art. 38, § 4º] Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito para fins de doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação dos riscos e benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da doação, registrando-a na ficha do doador. | MC5 Anexo IV art. 38, § 4º |
§ 4º Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja
inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito
para fins de doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação
dos riscos e benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da
doação, registrando-a na ficha do doador.
|
[Art. 38, § 5º] O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. | MC5 Anexo IV art. 38, § 5º |
§ 5º O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias.
|
[Art. 39] Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50 kg (cinquenta quilogramas). | MC5 Anexo IV art. 39 |
Art. 39. Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50 kg
(cinquenta quilogramas).
|
[Art. 39, § 1º] Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações da Seção III deste Capítulo. | MC5 Anexo IV art. 39, § 1º |
§ 1º Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos para
fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa
de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações
da Seção III do Capítulo I do Título II.
|
[Art. 39, § 2º] Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que antecederem à doação. | MC5 Anexo IV art. 39, § 2º |
§ 2º Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso inexplicável
superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que antecederem
à doação.
|
[Art. 40] Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que 100 (cem) batimentos por minuto. | MC5 Anexo IV art. 40 |
Art. 40. Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características normais,
ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que 100
(cem) batimentos por minuto.
|
[Art. 40, Parágrafo Único] A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica. | MC5 Anexo IV art. 40, parágrafo único |
Parágrafo Único. A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos limites estabelecidos
no "caput" dependerá de avaliação médica.
|
[Art. 41] Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio). | MC5 Anexo IV art. 41 |
Art. 41. Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser maior
que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve
ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio).
|
[Art. 41, Parágrafo Único] Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação após avaliação médica qualificada. | MC5 Anexo IV art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros estabelecidos no "caput"
somente serão considerados aptos para doação após avaliação médica qualificada.
|
[Art. 42] No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb) ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los. | MC5 Anexo IV art. 42 |
Art. 42. No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb) ou de
hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital
ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los.
|
[Art. 42, § 1º] Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são: | MC5 Anexo IV art. 42, § 1º |
§ 1º Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são:
|
[Art. 42, § 1º, I] mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e | MC5 Anexo IV art. 42, § 1º , I |
I - mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e
|
[Art. 42, § 1º, II] homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%. | MC5 Anexo IV art. 42, § 1º , II |
II - homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%.
|
[Art. 42, § 2º] O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação clínica. | MC5 Anexo IV art. 42, § 2º |
§ 2º O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou
maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação clínica.
|
[Art. 43] Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador segundo as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou temporariamente a doação de sangue constantes dos Anexos I e II. | MC5 Anexo IV art. 43 |
Art. 43. Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador segundo
as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou temporariamente a doação
de sangue constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo IV .
|
[Art. 44] A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo candidato, receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a indicação quanto ao próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à doação. | MC5 Anexo IV art. 44 |
Art. 44. A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo candidato,
receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a indicação quanto ao
próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à doação.
|
[Art. 44, § 1º] Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha de triagem. | MC5 Anexo IV art. 44, § 1º |
§ 1º Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que possa
apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha de triagem.
|
[Art. 44, § 2º] Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação ou exijam cuidados especiais, nos termos do Anexo III. | MC5 Anexo IV art. 44, § 2º |
§ 2º Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação ou exijam
cuidados especiais, nos termos do Anexo 3 do Anexo IV .
|
[Art. 44, § 3º] A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros anti-inflamatórios não esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária, nos 3 (três) dias anteriores à doação, exclui a preparação de plaquetas para esta doação, mas não implica a inaptidão do candidato. | MC5 Anexo IV art. 44, § 3º |
§ 3º A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros anti-inflamatórios não
esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária, nos 3 (três) dias anteriores
à doação, exclui a preparação de plaquetas para esta doação, mas não implica a inaptidão
do candidato.
|
[Art. 45] A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12 (doze) semanas após o parto ou abortamento. | MC5 Anexo IV art. 45 |
Art. 45. A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12 (doze) semanas
após o parto ou abortamento.
|
[Art. 45, § 1º] Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos que o parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses. | MC5 Anexo IV art. 45, § 1º |
§ 1º Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos que o
parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses.
|
[Art. 45, § 2º] Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá ser realizada, desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do médico obstetra, com apresentação de relatório médico que a justifique. | MC5 Anexo IV art. 45, § 2º |
§ 2º Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá ser realizada,
desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do médico obstetra, com
apresentação de relatório médico que a justifique.
|
[Art. 45, § 3º] A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal do obstetra responsável e do médico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 45, § 3º |
§ 3º A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal do obstetra
responsável e do médico do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 45, § 4º] A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com assinatura dos profissionais envolvidos. | MC5 Anexo IV art. 45, § 4º |
§ 4º A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com assinatura
dos profissionais envolvidos.
|
[Art. 46] A menstruação não é contraindicação para a doação. | MC5 Anexo IV art. 46 |
Art. 46. A menstruação não é contraindicação para a doação.
|
[Art. 46, Parágrafo Único] A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas pelo médico. | MC5 Anexo IV art. 46, parágrafo único |
Parágrafo Único. A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas pelo médico.
|
[Art. 47] Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação e os doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes da doação. | MC5 Anexo IV art. 47 |
Art. 47. Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação e os
doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes da doação.
|
[Art. 47, § 1º] Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica em substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta. | MC5 Anexo IV art. 47, § 1º |
§ 1º Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica em
substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta.
|
[Art. 47, § 2º] Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador, objetivando a reposição de líquidos. | MC5 Anexo IV art. 47, § 2º |
§ 2º Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador, objetivando
a reposição de líquidos.
|
[Art. 47, § 3º] É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia após a doação. | MC5 Anexo IV art. 47, § 3º |
§ 3º É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia
após a doação.
|
[Art. 48] Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o candidato como doador inapto definitivo. | MC5 Anexo IV art. 48 |
Art. 48. Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o candidato como
doador inapto definitivo.
|
[Art. 48, Parágrafo Único] A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze) horas após o consumo. | MC5 Anexo IV art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze) horas após o
consumo.
|
[Art. 49] O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da doação. | MC5 Anexo IV art. 49 |
Art. 49. O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da doação.
|
[Art. 49, § 1º] São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas graves, como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático. | MC5 Anexo IV art. 49, § 1º |
§ 1º São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas graves,
como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático.
|
[Art. 49, § 2º] Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e duas) horas depois da última aplicação. | MC5 Anexo IV art. 49, § 2º |
§ 2º Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e duas)
horas depois da última aplicação.
|
[Art. 50] Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies" ou esportes que ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão selecionados caso possam interromper tais atividades pelo período mínimo de 12 (doze) horas após a doação. | MC5 Anexo IV art. 50 |
Art. 50. Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies" ou esportes que
ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão selecionados caso possam interromper
tais atividades pelo período mínimo de 12 (doze) horas após a doação.
|
[Art. 50, § 1º] Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre outros: | MC5 Anexo IV art. 50, § 1º |
§ 1º Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre outros:
|
[Art. 50, § 1º, I] pilotagem de avião ou helicóptero; | MC5 Anexo IV art. 50, § 1º , I |
I - pilotagem de avião ou helicóptero;
|
[Art. 50, § 1º, II] condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens; | MC5 Anexo IV art. 50, § 1º , II |
II - condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens;
|
[Art. 50, § 1º, III] operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil; | MC5 Anexo IV art. 50, § 1º , III |
III - operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil;
|
[Art. 50, § 1º, IV] trabalho em andaimes; e | MC5 Anexo IV art. 50, § 1º , IV |
IV - trabalho em andaimes; e
|
[Art. 50, § 1º, V] prática de paraquedismo ou mergulho. | MC5 Anexo IV art. 50, § 1º , V |
V - prática de paraquedismo ou mergulho.
|
[Art. 50, § 2º] Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço de hemoterapia para fins de seleção de candidatos à doação. | MC5 Anexo IV art. 50, § 2º |
§ 2º Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço de hemoterapia
para fins de seleção de candidatos à doação.
|
[Art. 51] O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito) mL/kg de peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens. | MC5 Anexo IV art. 51 |
Art. 51. O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito) mL/kg de
peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens.
|
[Art. 51, Parágrafo Único] O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais podem ser acrescidos até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis e normas técnicas. | MC5 Anexo IV art. 51, parágrafo único |
Parágrafo Único. O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais podem ser acrescidos
até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis e normas
técnicas.
|
[Art. 52] Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento: | MC5 Anexo IV art. 52 |
Art. 52. Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento da seleção
de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e critérios,
de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento:
|
[Art. 52, I] aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar bem-estar geral; | MC5 Anexo IV art. 52, I |
I - aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar
bem-estar geral;
|
[Art. 52, II] temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); | MC5 Anexo IV art. 52, II |
II - temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e sete
graus Celsius);
|
[Art. 52, III] condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo IV; | MC5 Anexo IV art. 52, III |
III - condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo 4 do Anexo IV ;
|
[Art. 52, IV] local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características que permitam a punção adequada; | MC5 Anexo IV art. 52, IV |
IV - local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características
que permitam a punção adequada;
|
[Art. 52, V] histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação; | MC5 Anexo IV art. 52, V |
V - histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que tenham
recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos últimos
12 (doze) meses devem ser excluídos da doação;
|
[Art. 52, VI] histórico de doenças infecciosas; | MC5 Anexo IV art. 52, VI |
VI - histórico de doenças infecciosas;
|
[Art. 52, VII] histórico de enfermidades virais; | MC5 Anexo IV art. 52, VII |
VII - histórico de enfermidades virais;
|
[Art. 52, VIII] histórico de doenças parasitárias; | MC5 Anexo IV art. 52, VIII |
VIII - histórico de doenças parasitárias;
|
[Art. 52, IX] histórico de enfermidades bacterianas; | MC5 Anexo IV art. 52, IX |
IX - histórico de enfermidades bacterianas;
|
[Art. 52, X] estilo de vida do candidato a doação; | MC5 Anexo IV art. 52, X |
X - estilo de vida do candidato a doação;
|
[Art. 52, XI] situações de risco vivenciadas pelo candidato; e | MC5 Anexo IV art. 52, XI |
XI - situações de risco vivenciadas pelo candidato; e
|
[Art. 52, XII] histórico de cirurgias e procedimentos invasivos. | MC5 Anexo IV art. 52, XII |
XII - histórico de cirurgias e procedimentos invasivos.
|
[Art. 53] Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não deve apresentar enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de infecções transmissíveis pelo sangue. | MC5 Anexo IV art. 53 |
Art. 53. Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não deve apresentar
enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de infecções transmissíveis
pelo sangue.
|
[Art. 53, § 1º] No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação 2 (duas) semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas. | MC5 Anexo IV art. 53, § 1º |
§ 1º No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação 2 (duas)
semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas.
|
[Art. 53, § 2º] Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de regiões, nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de doenças infecciosas que não sejam prevalentes na região da doação (não endêmicas) serão considerados aptos somente após 30 dias da saída dessas regiões, excetuando-se os casos contemplados no art. 57. | MC5 Anexo IV art. 53, § 2º |
§ 2º Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de regiões,
nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de doenças infecciosas
que não sejam prevalentes na região da doação (não endêmicas) serão considerados aptos
somente após 30 dias da saída dessas regiões, excetuando-se os casos contemplados
no art. 57.
|
[Art. 53, § 3º] Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos epidêmicos, entre outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as autoridades sanitárias, podem adequar critérios técnicos para seleção de doadores. | MC5 Anexo IV art. 53, § 3º |
§ 3º Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos epidêmicos, entre
outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as autoridades sanitárias, podem
adequar critérios técnicos para seleção de doadores.
|
[Art. 54] Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente inapto para a doação de sangue o indivíduo que: | MC5 Anexo IV art. 54 |
Art. 54. Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente inapto
para a doação de sangue o indivíduo que:
|
[Art. 54, I] tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto para caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época do diagnóstico clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto após avaliação do resultado pelo médico do serviço de hemoterapia; ou | MC5 Anexo IV art. 54, I |
I - tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto para
caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época do diagnóstico
clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto após avaliação do resultado
pelo médico do serviço de hemoterapia; ou
|
[Art. 54, II] tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos agentes HBV, HCV, HIV ou HTLV. | MC5 Anexo IV art. 54, II |
II - tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos agentes
HBV, HCV, HIV ou HTLV.
|
[Art. 54, § 1º] O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura corporal maior ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2 (duas) semanas após o desaparecimento dos sintomas. | MC5 Anexo IV art. 54, § 1º |
§ 1º O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura corporal maior
ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2 (duas) semanas após o desaparecimento
dos sintomas.
|
[Art. 54, § 2º] Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições descritas no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da doação. | MC5 Anexo IV art. 54, § 2º |
§ 2º Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições descritas
no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da doação.
|
[Art. 55] Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que levem a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser excluídos da seleção quem os apresentar. | MC5 Anexo IV art. 55 |
Art. 55. Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que levem
a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser excluídos
da seleção quem os apresentar.
|
[Art. 55, Parágrafo Único] A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos sintomas e sinais sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) como: | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único |
Parágrafo Único. A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos sintomas e sinais
sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) como:
|
[Art. 55, Parágrafo Único, I] perda de peso inexplicada; | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, I |
I - perda de peso inexplicada;
|
[Art. 55, Parágrafo Único, II] suores noturnos; | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, II |
II - suores noturnos;
|
[Art. 55, Parágrafo Único, III] manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi); | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, III |
III - manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi);
|
[Art. 55, Parágrafo Único, IV] aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias; | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, IV |
IV - aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias;
|
[Art. 55, Parágrafo Único, V] manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca; | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, V |
V - manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca;
|
[Art. 55, Parágrafo Único, VI] febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias; | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, VI |
VI - febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias;
|
[Art. 55, Parágrafo Único, VII] tosse persistente ou dispneia; e | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, VII |
VII - tosse persistente ou dispneia; e
|
[Art. 55, Parágrafo Único, VIII] diarreia persistente. | MC5 Anexo IV art. 55, parágrafo único, VIII |
VIII - diarreia persistente.
|
[Art. 56] Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do histórico das seguintes doenças parasitárias: | MC5 Anexo IV art. 56 |
Art. 56. Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do histórico das
seguintes doenças parasitárias:
|
[Art. 56, I] malária; | MC5 Anexo IV art. 56, I |
I - malária;
|
[Art. 56, II] doença de Chagas; e | MC5 Anexo IV art. 56, II |
II - doença de Chagas; e
|
[Art. 56, III] Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas variantes. | MC5 Anexo IV art. 56, III |
III - Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas variantes.
|
[Art. 57] Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do Município. | MC5 Anexo IV art. 57 |
Art. 57. Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer usando-se,
como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do Município.
|
[Art. 57, § 1º] Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, considerar-se-á inapto o candidato: | MC5 Anexo IV art. 57, § 1º |
§ 1º Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, considerar-se-á inapto
o candidato:
|
[Art. 57, § 1º, I] que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação; | MC5 Anexo IV art. 57, § 1º , I |
I - que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação;
|
[Art. 57, § 1º, II] com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e | MC5 Anexo IV art. 57, § 1º , II |
II - com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e
|
[Art. 57, § 1º, III] que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que 49,9) há menos de 30 (trinta) dias. | MC5 Anexo IV art. 57, § 1º , III |
III - que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que 49,9) há
menos de 30 (trinta) dias.
|
[Art. 57, § 2º] Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que tenha se deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas há menos de 30 (trinta) dias. | MC5 Anexo IV art. 57, § 2º |
§ 2º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que tenha se
deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas há menos
de 30 (trinta) dias.
|
[Art. 57, § 3º] Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato: | MC5 Anexo IV art. 57, § 3º |
§ 3º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato:
|
[Art. 57, § 3º, I] procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta) dias e até 12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessária a realização de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais, conforme art. 132; | MC5 Anexo IV art. 57, § 3º , I |
I - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta) dias e
até 12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessária a realização
de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais, conforme art. 131;
|
[Art. 57, § 3º, II] procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses do deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e | MC5 Anexo IV art. 57, § 3º , II |
II - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses do
deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e
|
[Art. 57, § 3º, III] que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e comprovação de cura. | MC5 Anexo IV art. 57, § 3º , III |
III - que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e comprovação de
cura.
|
[Art. 57, § 4º] Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto definitivo o candidato que teve infecção por "Plasmodium malariae" (Febre Quartã). | MC5 Anexo IV art. 57, § 4º |
§ 4º Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto definitivo o candidato
que teve infecção por "Plasmodium malariae" (Febre Quartã).
|
[Art. 57, § 5º] Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão deve ser tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica competente. | MC5 Anexo IV art. 57, § 5º |
§ 5º Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão deve ser
tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica competente.
|
[Art. 58] Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de contato domiciliar com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico ou laboratorial de Doença de Chagas deve ser excluído de forma permanente, sendo considerado doador inapto definitivo. | MC5 Anexo IV art. 58 |
Art. 58. Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de contato domiciliar
com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico ou laboratorial de Doença
de Chagas deve ser excluído de forma permanente, sendo considerado doador inapto definitivo.
|
[Art. 58, Parágrafo Único] Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos a teste sorológico pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade. | MC5 Anexo IV art. 58, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos a teste sorológico
pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade.
|
[Art. 59] Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes, causadores da Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído como doador o candidato que se enquadre em uma das seguintes situações: | MC5 Anexo IV art. 59 |
Art. 59. Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes, causadores da Doença
de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído como doador o candidato
que se enquadre em uma das seguintes situações:
|
[Art. 59, I] tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra forma da doença; | MC5 Anexo IV art. 59, I |
I - tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra forma
da doença;
|
[Art. 59, II] tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana; | MC5 Anexo IV art. 59, II |
II - tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana;
|
[Art. 59, III] tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3 (três) meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de 1996; | MC5 Anexo IV art. 59, III |
III - tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3 (três)
meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de 1996;
|
[Art. 59, IV] tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na Europa após 1980 até os dias atuais; | MC5 Anexo IV art. 59, IV |
IV - tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na Europa
após 1980 até os dias atuais;
|
[Art. 59, V] tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisária não recombinante; | MC5 Anexo IV art. 59, V |
V - tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisária
não recombinante;
|
[Art. 59, VI] tenha feito uso de insulina bovina; | MC5 Anexo IV art. 59, VI |
VI - tenha feito uso de insulina bovina;
|
[Art. 59, VII] tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de dura-máter; e | MC5 Anexo IV art. 59, VII |
VII - tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de
dura-máter; e
|
[Art. 59, VIII] tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980. | MC5 Anexo IV art. 59, VIII |
VIII - tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980.
|
[Art. 60] Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de enfermidades agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva, observado o disposto no Anexo I. | MC5 Anexo IV art. 60 |
Art. 60. Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de enfermidades
agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva, observado o disposto
no Anexo 1 do Anexo IV .
|
[Art. 61] Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou pregressa de uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva para a doação de sangue. | MC5 Anexo IV art. 61 |
Art. 61. Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou pregressa de
uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva para a doação de sangue.
|
[Art. 61, § 1º] Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências de uso repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses sinais determina a inaptidão definitiva do doador. | MC5 Anexo IV art. 61, § 1º |
§ 1º Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências de uso
repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses sinais determina
a inaptidão definitiva do doador.
|
[Art. 61, § 2º] O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína por via nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da última utilização. | MC5 Anexo IV art. 61, § 2º |
§ 2º O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína por via
nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12 (doze) meses,
contados a partir da data da última utilização.
|
[Art. 61, § 3º] O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas. | MC5 Anexo IV art. 61, § 3º |
§ 3º O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas.
|
[Art. 61, § 4º] A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada. | MC5 Anexo IV art. 61, § 4º |
§ 4º A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada.
|
[Art. 61, § 5º] No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação criteriosa do comportamento individual do candidato e do grau de dependência, dando foco à exposição a situações de risco acrescido de transmissão de infecções por transfusão, e especial atenção à utilização compartilhada de seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis. | MC5 Anexo IV art. 61, § 5º |
§ 5º No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação criteriosa
do comportamento individual do candidato e do grau de dependência, dando foco à exposição
a situações de risco acrescido de transmissão de infecções por transfusão, e especial
atenção à utilização compartilhada de seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis.
|
[Art. 62] Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, considerar-se-á inapto definitivo o candidato que apresente qualquer uma das situações abaixo: | MC5 Anexo IV art. 62 |
Art. 62. Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, considerar-se-á inapto
definitivo o candidato que apresente qualquer uma das situações abaixo:
|
[Art. 62, I] ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por transfusão de sangue; | MC5 Anexo IV art. 62, I |
I - ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por transfusão
de sangue;
|
[Art. 62, II] ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado soroconversão para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra causa provável para a infecção; | MC5 Anexo IV art. 62, II |
II - ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado soroconversão
para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra causa provável para
a infecção;
|
[Art. 62, III] possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze) meses após a retirada; e | MC5 Anexo IV art. 62, III |
III - possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente
de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze) meses após a retirada;
e
|
[Art. 62, IV] ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas; | MC5 Anexo IV art. 62, IV |
IV - ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas.
|
[Art. 63] Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o candidato a doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST). | MC5 Anexo IV art. 63 |
Art. 63. Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o candidato a
doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST).
|
[Art. 63, Parágrafo Único] Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e consequente maior risco de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto definitivamente. | MC5 Anexo IV art. 63, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e consequente maior risco
de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto definitivamente.
|
[Art. 64] Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: | MC5 Anexo IV art. 64 |
Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido
exposto a qualquer uma das situações abaixo:
|
[Art. 64, I] que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais; | MC5 Anexo IV art. 64, I |
I - que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros
sexuais;
|
[Art. 64, II] que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais; | MC5 Anexo IV art. 64, II |
II - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus
respectivos parceiros sexuais;
|
[Art. 64, III] que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais; | MC5 Anexo IV art. 64, III |
III - que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;
|
[Art. 64, IV] homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes; | MC5 Anexo IV art. 64, IV |
IV - homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
|
[Art. 64, V] que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea; | MC5 Anexo IV art. 64, V |
V - que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite
B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea;
|
[Art. 64, VI] que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas; | MC5 Anexo IV art. 64, VI |
VI - que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar
superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os parceiros
sexuais dessas pessoas;
|
[Art. 64, VII] que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado; | MC5 Anexo IV art. 64, VII |
VII - que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação
quanto à segurança do procedimento realizado;
|
[Art. 64, VIII] que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e | MC5 Anexo IV art. 64, VIII |
VIII - que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e
de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e
|
[Art. 64, IX] que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico. | MC5 Anexo IV art. 64, IX |
IX - que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de
mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico.
|
[Art. 65] Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser observado o disposto no Anexo II. | MC5 Anexo IV art. 65 |
Art. 65. Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser observado o
disposto no Anexo 2 do Anexo IV .
|
[Art. 65, § 1º] O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica. | MC5 Anexo IV art. 65, § 1º |
§ 1º O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo variável de
acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica.
|
[Art. 65, § 2º] O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica. | MC5 Anexo IV art. 65, § 2º |
§ 2º O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado inapto por
tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica.
|
[Art. 65, § 3º] Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue por 6 (seis) meses. | MC5 Anexo IV art. 65, § 3º |
§ 3º Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue por 6 (seis)
meses.
|
[Art. 66] Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a segurança do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade. | MC5 Anexo IV art. 66 |
Art. 66. Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a segurança
do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade.
|
[Art. 66, § 1º] Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação com fotografia, emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada do documento, desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador. | MC5 Anexo IV art. 66, § 1º |
§ 1º Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação com fotografia,
emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada do documento, desde
que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do
portador.
|
[Art. 66, § 2º] Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que será, preferencialmente, em arquivo eletrônico; | MC5 Anexo IV art. 66, § 2º |
§ 2º Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que será,
preferencialmente, em arquivo eletrônico.
|
[Art. 66, § 3º] Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança das informações constantes do registro dos doadores. | MC5 Anexo IV art. 66, § 3º |
§ 3º Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança das informações
constantes do registro dos doadores.
|
[Art. 66, § 4º] Constarão do registro dos doadores as seguintes informações: | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º |
§ 4º Constarão do registro dos doadores as seguintes informações:
|
[Art. 66, § 4º, I] nome completo do candidato; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , I |
I - nome completo do candidato;
|
[Art. 66, § 4º, II] sexo; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , II |
II - sexo;
|
[Art. 66, § 4º, III] data de nascimento; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , III |
III - data de nascimento;
|
[Art. 66, § 4º, IV] número e órgão expedidor do documento de identificação; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , IV |
IV - número e órgão expedidor do documento de identificação;
|
[Art. 66, § 4º, V] nacionalidade e naturalidade; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , V |
V - nacionalidade e naturalidade;
|
[Art. 66, § 4º, VI] filiação; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , VI |
VI - filiação;
|
[Art. 66, § 4º, VII] ocupação habitual; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , VII |
VII - ocupação habitual;
|
[Art. 66, § 4º, VIII] endereço e telefone para contato; | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , VIII |
VIII - endereço e telefone para contato;
|
[Art. 66, § 4º, IX] número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de doação de sangue; e | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , IX |
IX - número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de doação
de sangue; e
|
[Art. 66, § 4º, X] registro da data de comparecimento. | MC5 Anexo IV art. 66, § 4º , X |
X - registro da data de comparecimento.
|
[Art. 66, § 5º] O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a oportunidade de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados ou deliberadamente omitidos durante a triagem, de forma confidencial. | MC5 Anexo IV art. 66, § 5º |
§ 5º O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a oportunidade
de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados ou deliberadamente
omitidos durante a triagem, de forma confidencial.
|
[Art. 66, § 6º] Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os cuidados a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as possíveis reações adversas. | MC5 Anexo IV art. 66, § 6º |
§ 6º Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os cuidados
a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as possíveis reações
adversas.
|
[Art. 67] O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica. | MC5 Anexo IV art. 67 |
Art. 67. O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva
para doação de sangue, identificados na triagem clínica.
|
[Art. 67, § 1º] O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na ficha de triagem. | MC5 Anexo IV art. 67, § 1º |
§ 1º O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na ficha de
triagem.
|
[Art. 67, § 2º] O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador. | MC5 Anexo IV art. 67, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador.
|
[Art. 67, § 3º] A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso. | MC5 Anexo IV art. 67, § 3º |
§ 3º A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo
de esclarecimento e encaminhamento do caso.
|
[Art. 67, § 4º] Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição em duplicata dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme algoritmo de que trata o Anexo V. | MC5 Anexo IV art. 67, § 4º |
§ 4º Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição em duplicata
dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme algoritmo de que trata
o Anexo 5 do Anexo IV .
|
[Art. 68] O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária competente, os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para doenças transmissíveis pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as ausências dos doadores convocados para a coleta de novas amostras ou recebimento de orientações, conforme padronização definida pelas instâncias competentes e pelo serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 68 |
Art. 68. O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária competente,
os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para doenças transmissíveis
pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as ausências dos doadores convocados
para a coleta de novas amostras ou recebimento de orientações, conforme padronização
definida pelas instâncias competentes e pelo serviço de hemoterapia.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III] Da Coleta de Sangue do Doador | MC5 Anexo IV Seção III do Capítulo I do Título II |
Seção III |
[Art. 69] A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão de médico ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas plásticas com sistema fechado e estéril destinado especificamente para este fim. | MC5 Anexo IV art. 69 |
Art. 69. A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão de médico
ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas plásticas com sistema
fechado e estéril destinado especificamente para este fim.
|
[Art. 70] A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável. | MC5 Anexo IV art. 70 |
Art. 70. A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável.
|
[Art. 71] Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o processo de coleta de sangue. | MC5 Anexo IV art. 71 |
Art. 71. Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o processo
de coleta de sangue.
|
[Art. 71, § 1º] A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras de sangue serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos correspondam efetivamente ao respectivo doador. | MC5 Anexo IV art. 71, § 1º |
§ 1º A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras de sangue
serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos correspondam efetivamente
ao respectivo doador.
|
[Art. 71, § 2º] O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção daquelas destinadas à transfusão autóloga. | MC5 Anexo IV art. 71, § 2º |
§ 2º O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção daquelas
destinadas à transfusão autóloga.
|
[Art. 71, § 3º] A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal e satélites, será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a vinculação dos tubos e bolsas com a doação. | MC5 Anexo IV art. 71, § 3º |
§ 3º A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal e satélites,
será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a vinculação dos
tubos e bolsas com a doação.
|
[Art. 72] As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas quantidades prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função do volume de sangue a ser coletado. | MC5 Anexo IV art. 72 |
Art. 72. As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas quantidades
prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função do volume de sangue
a ser coletado.
|
[Art. 72, § 1º] A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65 mL. | MC5 Anexo IV art. 72, § 1º |
§ 1º A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65 mL.
|
[Art. 72, § 2º] Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de coletas de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total. | MC5 Anexo IV art. 72, § 2º |
§ 2º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de coletas
de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total.
|
[Art. 72, § 3º] Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de hemácias produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado para transfusão, desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de baixo volume de concentrado de hemácias". | MC5 Anexo IV art. 72, § 3º |
§ 3º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de hemácias
produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado para transfusão,
desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de baixo volume de concentrado
de hemácias".
|
[Art. 72, § 4º] Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume que não estejam abrangidos pelo § 3º. | MC5 Anexo IV art. 72, § 4º |
§ 4º Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume que
não estejam abrangidos pelo § 3º.
|
[Art. 72, § 5º] As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total inferior a 300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a utilização de bolsas específicas produzidas para este fim ou manipuladas em sistema estéril, não sendo permitida a abertura do sistema de conexões para correção do volume de anticoagulante, sem prejuízo das orientações contidas no "caput" e respectivos parágrafos. | MC5 Anexo IV art. 72, § 5º |
§ 5º As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total inferior a
300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a utilização de bolsas
específicas produzidas para este fim ou manipuladas em sistema estéril, não sendo
permitida a abertura do sistema de conexões para correção do volume de anticoagulante,
sem prejuízo das orientações contidas no "caput" e respectivos parágrafos.
|
[Art. 72, § 6º] Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com exceção do disposto no § 5º. | MC5 Anexo IV art. 72, § 6º |
§ 6º Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com exceção
do disposto no § 5º.
|
[Art. 73] Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência à veia cubital mediana. | MC5 Anexo IV art. 73 |
Art. 73. Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa antecubital
do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência à
veia cubital mediana.
|
[Art. 73, Parágrafo Único] Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores. | MC5 Anexo IV art. 73, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou cicatriciais, inclusive
as relacionadas com punções anteriores.
|
[Art. 74] A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente preparada. | MC5 Anexo IV art. 74 |
Art. 74. A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente preparada.
|
[Art. 74, § 1º] A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia. | MC5 Anexo IV art. 74, § 1º |
§ 1º A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa higienização
que deve contemplar duas etapas de antissepsia.
|
[Art. 74, § 2º] A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele. | MC5 Anexo IV art. 74, § 2º |
§ 2º A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele.
|
[Art. 74, § 3º] Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de higienização deverá ser repetido. | MC5 Anexo IV art. 74, § 3º |
§ 3º Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de higienização
deverá ser repetido.
|
[Art. 75] O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo de doação. | MC5 Anexo IV art. 75 |
Art. 75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo
de doação.
|
[Art. 75, § 1º] O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico. | MC5 Anexo IV art. 75, § 1º |
§ 1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados
e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico.
|
[Art. 75, § 2º] Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico. | MC5 Anexo IV art. 75, § 2º |
§ 2º Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico.
|
[Art. 75, § 3º] O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de até 12 (doze) minutos. | MC5 Anexo IV art. 75, § 3º |
§ 3º O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de
até 12 (doze) minutos.
|
[Art. 75, § 4º] O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar fechado por pinça, logo abaixo da agulha. | MC5 Anexo IV art. 75, § 4º |
§ 4º O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar
fechado por pinça, logo abaixo da agulha.
|
[Art. 75, § 5º] Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do doador é que a pinça deve ser retirada ou aberta. | MC5 Anexo IV art. 75, § 5º |
§ 5º Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do doador
é que a pinça deve ser retirada ou aberta.
|
[Art. 75, § 6º] Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova bolsa de coleta. | MC5 Anexo IV art. 75, § 6º |
§ 6º Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova bolsa
de coleta.
|
[Art. 75, § 7º] Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de sangue total, sendo preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas. | MC5 Anexo IV art. 75, § 7º |
§ 7º Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós
apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de sangue total, sendo
preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas.
|
[Art. 76] Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua integridade. | MC5 Anexo IV art. 76 |
Art. 76. Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua integridade.
|
[Art. 76, § 1º] Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo se retire da instituição. | MC5 Anexo IV art. 76, § 1º |
§ 1º Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo se retire
da instituição.
|
[Art. 76, § 2º] É aconselhável a oferta de lanche ao doador. | MC5 Anexo IV art. 76, § 2º |
§ 2º É aconselhável a oferta de lanche ao doador.
|
[Art. 76, § 3º] É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia antes de ser liberado. | MC5 Anexo IV art. 76, § 3º |
§ 3º É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no serviço
de hemoterapia antes de ser liberado.
|
[Art. 76, § 4º] Os doadores serão instruídos para que: | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º |
§ 4º Os doadores serão instruídos para que:
|
[Art. 76, § 4º, I] façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou conduzirem veículos automotores; | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º , I |
I - façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de hemoterapia,
ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou conduzirem veículos automotores;
|
[Art. 76, § 4º, II] aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º , II |
II - aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
|
[Art. 76, § 4º, III] aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço físico, especialmente com o membro relacionado à doação; | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º , III |
III - aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço físico,
especialmente com o membro relacionado à doação;
|
[Art. 76, § 4º, IV] mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou hematomas; | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º , IV |
IV - mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou hematomas;
|
[Art. 76, § 4º, V] comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou sintoma de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o diagnóstico de alguma doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação; e | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º , V |
V - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou sintoma de
processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o diagnóstico de alguma
doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação; e
|
[Art. 76, § 4º, VI] comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de malária até 30 dias após a doação. | MC5 Anexo IV art. 76, § 4º , VI |
VI - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de malária
até 30 dias após a doação.
|
[Art. 77] Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização dos exames laboratoriais necessários. | MC5 Anexo IV art. 77 |
Art. 77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização
dos exames laboratoriais necessários.
|
[Art. 77, § 1º] As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação, devendo os rótulos da bolsa e dos tubos serem idênticos. | MC5 Anexo IV art. 77, § 1º |
§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação, devendo os rótulos
da bolsa e dos tubos serem idênticos.
|
[Art. 77, § 2º] As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao sistema de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a abertura do sistema. | MC5 Anexo IV art. 77, § 2º |
§ 2º As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao sistema
de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a abertura do
sistema.
|
[Art. 77, § 3º] É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras possibilite o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco de contaminação bacteriana dos componentes sanguíneos. | MC5 Anexo IV art. 77, § 3º |
§ 3º É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras possibilite
o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco de contaminação
bacteriana dos componentes sanguíneos.
|
[Art. 78] O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado para o atendimento a reações adversas à doação. | MC5 Anexo IV art. 78 |
Art. 78. O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado para o
atendimento a reações adversas à doação.
|
[Art. 78, § 1º] Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no mínimo, os seguintes critérios: | MC5 Anexo IV art. 78, § 1º |
§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no mínimo, os seguintes
critérios:
|
[Art. 78, § 1º, I] a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a prevenção, identificação e tratamento das reações adversas nos doadores; | MC5 Anexo IV art. 78, § 1º , I |
I - a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a prevenção,
identificação e tratamento das reações adversas nos doadores;
|
[Art. 78, § 1º, II] a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer assistência médica ao doador que apresente reações adversas; | MC5 Anexo IV art. 78, § 1º , II |
II - a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer assistência
médica ao doador que apresente reações adversas;
|
[Art. 78, § 1º, III] a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de necessidade; e | MC5 Anexo IV art. 78, § 1º , III |
III - a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de necessidade; e
|
[Art. 78, § 1º, IV] a manutenção de registro das reações adversas à doação. | MC5 Anexo IV art. 78, § 1º , IV |
IV - a manutenção de registro das reações adversas à doação.
|
[Art. 78, § 2º] O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o tempo necessário para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação adversa. | MC5 Anexo IV art. 78, § 2º |
§ 2º O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o tempo necessário
para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação adversa.
|
[Art. 78, § 3º] O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências ou emergências que porventura venham a ocorrer com o doador. | MC5 Anexo IV art. 78, § 3º |
§ 3º O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências ou emergências
que porventura venham a ocorrer com o doador.
|
[Art. 78, § 4º] Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis efeitos adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de ocorrência dos mesmos. | MC5 Anexo IV art. 78, § 4º |
§ 4º Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis efeitos
adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de ocorrência dos mesmos.
|
[Art. 78, § 5º] Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe profissional possuirá treinamento adequado e terá equipamento específico disponível no local da coleta, inclusive na coleta externa. | MC5 Anexo IV art. 78, § 5º |
§ 5º Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe profissional possuirá
treinamento adequado e terá equipamento específico disponível no local da coleta,
inclusive na coleta externa.
|
[Art. 78, § 6º] Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para estruturação do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as normas do Sistema Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e demais regulamentos técnicos. | MC5 Anexo IV art. 78, § 6º |
§ 6º Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para estruturação
do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as normas do Sistema
Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e demais regulamentos técnicos.
|
[Art. 78, § 7º] O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações de emergência seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de emergência, considerando a característica da atividade. | MC5 Anexo IV art. 78, § 7º |
§ 7º O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações de emergência
seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da Sociedade Brasileira
de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de emergência, considerando a característica
da atividade.
|
[Art. 79] As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão adequadamente acondicionadas. | MC5 Anexo IV art. 79 |
Art. 79. As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão adequadamente acondicionadas.
|
[Art. 79, § 1º] Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco congelado (PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais brevemente possível, após a coleta, a 4 ±2 °C. | MC5 Anexo IV art. 79, § 1º |
§ 1º Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco congelado
(PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais brevemente possível,
após a coleta, a 4 ±2 °C.
|
[Art. 79, § 2º] Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as bolsas de sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a vinte e quatro graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte), preferencialmente dentro das primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo de 24 (vinte quatro) horas, até que as plaquetas sejam separadas. | MC5 Anexo IV art. 79, § 2º |
§ 2º Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as bolsas de
sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a vinte e quatro
graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte), preferencialmente dentro
das primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo de 24 (vinte quatro) horas,
até que as plaquetas sejam separadas.
|
[Art. 80] Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes critérios: | MC5 Anexo IV art. 80 |
Art. 80. Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes critérios:
|
[Art. 80, I] o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura; | MC5 Anexo IV art. 80, I |
I - o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura;
|
[Art. 80, II] a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e | MC5 Anexo IV art. 80, II |
II - a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e
|
[Art. 80, III] a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da equipe de coleta externa. | MC5 Anexo IV art. 80, III |
III - a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da equipe
de coleta externa.
|
[Art. 80, § 1º] No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a realização das coletas externas, verificar-se-á: | MC5 Anexo IV art. 80, § 1º |
§ 1º No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a realização
das coletas externas, verificar-se-á:
|
[Art. 80, § 1º, I] a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de permitir o fluxo adequado; | MC5 Anexo IV art. 80, § 1º , I |
I - a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de permitir o
fluxo adequado;
|
[Art. 80, § 1º, II] a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue; | MC5 Anexo IV art. 80, § 1º , II |
II - a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue;
|
[Art. 80, § 1º, III] a privacidade para a triagem clínica; | MC5 Anexo IV art. 80, § 1º , III |
III - a privacidade para a triagem clínica;
|
[Art. 80, § 1º, IV] as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos doadores; e | MC5 Anexo IV art. 80, § 1º , IV |
IV - as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos doadores;
e
|
[Art. 80, § 1º, V] as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação. | MC5 Anexo IV art. 80, § 1º , V |
V - as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação.
|
[Art. 80, § 2º] O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas externas à Vigilância Sanitária competente. | MC5 Anexo IV art. 80, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas externas
à Vigilância Sanitária competente.
|
[Art. 80, § 3º] É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para coleta externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade. | MC5 Anexo IV art. 80, § 3º |
§ 3º É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para coleta
externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade.
|
[Art. 80, § 4º] Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para atendimento de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador, observadas as determinações do art. 78. | MC5 Anexo IV art. 80, § 4º |
§ 4º Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para atendimento
de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador, observadas as determinações
do art. 78.
|
[Art. 81] O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área de coleta externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente. | MC5 Anexo IV art. 81 |
Art. 81. O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área de coleta
externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV] Da Preparação de Componentes Sanguíneos | MC5 Anexo IV Seção IV do Capítulo I do Título II |
Seção IV |
[Art. 82] A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser processada para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes: | MC5 Anexo IV art. 82 |
Art. 82. A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser processada
para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes:
|
[Art. 82, I] eritrocitários; | MC5 Anexo IV art. 82, I |
I - eritrocitários;
|
[Art. 82, II] plasmáticos; e | MC5 Anexo IV art. 82, II |
II - plasmáticos; e
|
[Art. 82, III] plaquetários. | MC5 Anexo IV art. 82, III |
III - plaquetários.
|
[Art. 82, § 1º] Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese. | MC5 Anexo IV art. 82, § 1º |
§ 1º Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese.
|
[Art. 82, § 2º] O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando coletado em ACD, CPD e CP2D, sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 82, § 2º |
§ 2º O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e cinco) dias
contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando coletado em ACD, CPD
e CP2D, sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C.
|
[Art. 82, § 3º] As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput" e que deverão ser observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no Anexo VI. | MC5 Anexo IV art. 82, § 3º |
§ 3º As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput" e que deverão ser
observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no Anexo 6 do Anexo IV .
|
[Art. 83] Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o serviço de hemoterapia terá uma política de avaliação dos doadores para prevenção de TRALI, que levará em consideração o sexo do doador e o número de gestações das doadoras. | MC5 Anexo IV art. 83 |
Art. 83. Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o serviço de hemoterapia
terá uma política de avaliação dos doadores para prevenção de TRALI, que levará em
consideração o sexo do doador e o número de gestações das doadoras.
|
[Art. 84] A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante o emprego de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de pirogênios. | MC5 Anexo IV art. 84 |
Art. 84. A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante o emprego
de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de pirogênios.
|
[Art. 85] A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de uma bolsa-satélite para a outra, será realizada em circuito fechado. | MC5 Anexo IV art. 85 |
Art. 85. A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de uma bolsa-satélite
para a outra, será realizada em circuito fechado.
|
[Art. 86] A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será realizada em cabine de segurança biológica. | MC5 Anexo IV art. 86 |
Art. 86. A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será realizada
em cabine de segurança biológica.
|
[Art. 86, Parágrafo Único] Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes serão descartados se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a produção, para componentes cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e em até 4 (quatro) horas, para concentrado de plaquetas (CP). | MC5 Anexo IV art. 86, parágrafo único |
Parágrafo Único. Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes serão descartados
se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a produção, para componentes
cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e em até 4 (quatro) horas, para concentrado
de plaquetas (CP).
|
[Art. 87] Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria, e são definidos como: | MC5 Anexo IV art. 87 |
Art. 87. Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios técnicos
definidos neste Anexo, e são definidos como:
|
[Art. 87, I] concentrado de hemácias (CH); | MC5 Anexo IV art. 87, I |
I - concentrado de hemácias (CH);
|
[Art. 87, II] concentrado de hemácias lavadas; | MC5 Anexo IV art. 87, II |
II - concentrado de hemácias lavadas;
|
[Art. 87, III] concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida; | MC5 Anexo IV art. 87, III |
III - concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida;
|
[Art. 87, IV] concentrado de hemácias desleucocitado; | MC5 Anexo IV art. 87, IV |
IV - concentrado de hemácias desleucocitado;
|
[Art. 87, V] concentrado de hemácias congeladas; e | MC5 Anexo IV art. 87, V |
V - concentrado de hemácias congeladas; e
|
[Art. 87, VI] hemácias rejuvenescidas. | MC5 Anexo IV art. 87, VI |
VI - hemácias rejuvenescidas.
|
[Art. 88] Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite. | MC5 Anexo IV art. 88 |
Art. 88. Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa depois que
esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite.
|
[Art. 88, § 1º] Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre 65% e 80%. | MC5 Anexo IV art. 88, § 1º |
§ 1º Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre 65% e
80%.
|
[Art. 88, § 2º] No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a 70%. | MC5 Anexo IV art. 88, § 2º |
§ 2º No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a 70%.
|
[Art. 88, § 3º] Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4 ± 2 °C, exceto hemácias congeladas. | MC5 Anexo IV art. 88, § 3º |
§ 3º Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4 ± 2
°C, exceto hemácias congeladas.
|
[Art. 88, § 4º] Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e têm validade de: | MC5 Anexo IV art. 88, § 4º |
§ 4º Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4 ± 2
°C e têm validade de:
|
[Art. 88, § 4º, I] em ACD/CPD/CP2D: 21 dias; | MC5 Anexo IV art. 88, § 4º , I |
I - em ACD/CPD/CP2D: 21 dias;
|
[Art. 88, § 4º, II] em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e | MC5 Anexo IV art. 88, § 4º , II |
II - em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e
|
[Art. 88, § 4º, III] em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias. | MC5 Anexo IV art. 88, § 4º , III |
III - em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias.
|
[Art. 89] Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução compatível estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua quantidade final de proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a temperatura de armazenamento ser de 4 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 89 |
Art. 89. Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução compatível
estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua quantidade final
de proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a temperatura de armazenamento
ser de 4 ± 2 °C.
|
[Art. 89, § 1º] A indicação dos componentes de que trata o "caput" está relacionada com a profilaxia de reações alérgicas ou com a utilização em pacientes deficientes de proteínas específicas, a exemplo de deficientes de IgA. | MC5 Anexo IV art. 89, § 1º |
§ 1º A indicação dos componentes de que trata o "caput" está relacionada com a profilaxia
de reações alérgicas ou com a utilização em pacientes deficientes de proteínas específicas,
a exemplo de deficientes de IgA.
|
[Art. 89, § 2º] Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput" pode conter quantidades variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente presentes na unidade, porém não é indicado para evitar aloimunização contra antígenos leucoplaquetários. | MC5 Anexo IV art. 89, § 2º |
§ 2º Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput" pode conter quantidades
variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente presentes na unidade, porém não
é indicado para evitar aloimunização contra antígenos leucoplaquetários.
|
[Art. 89, § 3º] A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte quatro) horas depois de sua obtenção. | MC5 Anexo IV art. 89, § 3º |
§ 3º A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte quatro) horas depois
de sua obtenção.
|
[Art. 90] Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio da remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a menos de 1,2 x 10e9 por unidade. | MC5 Anexo IV art. 90 |
Art. 90. Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são concentrados
de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio da remoção da camada
leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a menos de 1,2
x 10e9 por unidade.
|
[Art. 90, § 1º] Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à prevenção de reações transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados para profilaxia de aloimunização leucoplaquetária, programas de transfusão crônica e prevenção de infecção por citomegalovírus (CMV). | MC5 Anexo IV art. 90, § 1º |
§ 1º Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à prevenção de reações
transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados para profilaxia de aloimunização
leucoplaquetária, programas de transfusão crônica e prevenção de infecção por citomegalovírus
(CMV).
|
[Art. 90, § 2º] Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de aberto o sistema. | MC5 Anexo IV art. 90, § 2º |
§ 2º Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser armazenados
a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de aberto o sistema.
|
[Art. 90, § 3º] A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de conservação/aditiva utilizada, conforme disposto no § 4º do art. 88. | MC5 Anexo IV art. 90, § 3º |
§ 3º A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de conservação/aditiva
utilizada, conforme disposto no art. 88, § 4º .
|
[Art. 91] Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias contendo menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade. | MC5 Anexo IV art. 91 |
Art. 91. Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias contendo
menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade.
|
[Art. 91, § 1º] Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser feita em até 48 horas após a coleta. | MC5 Anexo IV art. 91, § 1º |
§ 1º Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser feita em
até 48 horas após a coleta.
|
[Art. 91, § 2º] Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou conjuntos de coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade corresponde ao original do componente. | MC5 Anexo IV art. 91, § 2º |
§ 2º Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou conjuntos de
coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade corresponde ao original
do componente.
|
[Art. 91, § 3º] Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de leito. | MC5 Anexo IV art. 91, § 3º |
§ 3º Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de leito.
|
[Art. 91, § 4º] Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em sistema aberto, a validade será de 24 (vinte e quatro) horas. | MC5 Anexo IV art. 91, § 4º |
§ 4º Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em sistema aberto, a validade
será de 24 (vinte e quatro) horas.
|
[Art. 91, § 5º] Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para prevenção de reação transfusional febril não hemolítica e profilaxia de aloimunização leucocitária, aplicando-se, principalmente, a pacientes em programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia e com doença falciforme. | MC5 Anexo IV art. 91, § 5º |
§ 5º Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para prevenção de reação transfusional
febril não hemolítica e profilaxia de aloimunização leucocitária, aplicando-se, principalmente,
a pacientes em programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia e com doença
falciforme.
|
[Art. 91, § 6º] Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como alternativa para a redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV. | MC5 Anexo IV art. 91, § 6º |
§ 6º Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como alternativa para
a redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em substituição a componentes soronegativos
para CMV.
|
[Art. 92] Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na presença de um agente crioprotetor. | MC5 Anexo IV art. 92 |
Art. 92. Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias conservadas em
temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na presença de um agente
crioprotetor.
|
[Art. 92, § 1º] São agentes crioprotetores: | MC5 Anexo IV art. 92, § 1º |
§ 1º São agentes crioprotetores:
|
[Art. 92, § 1º, I] glicerol; e | MC5 Anexo IV art. 92, § 1º , I |
I - glicerol; e
|
[Art. 92, § 1º, II] amido hidroxilado. | MC5 Anexo IV art. 92, § 1º , II |
II - amido hidroxilado.
|
[Art. 92, § 2º] O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem descongeladas, caso seja o agente crioprotetor utilizado. | MC5 Anexo IV art. 92, § 2º |
§ 2º O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem descongeladas,
caso seja o agente crioprotetor utilizado.
|
[Art. 92, § 3º] As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do período de até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem rejuvenescidas. | MC5 Anexo IV art. 92, § 3º |
§ 3º As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do período de
até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem rejuvenescidas.
|
[Art. 92, § 4º] As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem rejuvenescimento até a data do vencimento. | MC5 Anexo IV art. 92, § 4º |
§ 4º As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem rejuvenescimento
até a data do vencimento.
|
[Art. 92, § 5º] As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data de vencimento do concentrado de hemácias. | MC5 Anexo IV art. 92, § 5º |
§ 5º As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data de vencimento
do concentrado de hemácias.
|
[Art. 92, § 6º] A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e armazenada no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a abertura do circuito para a inclusão do glicerol. | MC5 Anexo IV art. 92, § 6º |
§ 6º A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e armazenada
no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a abertura do circuito
para a inclusão do glicerol.
|
[Art. 92, § 7º] O método de deglicerolização assegurará: | MC5 Anexo IV art. 92, § 7º |
§ 7º O método de deglicerolização assegurará:
|
[Art. 92, § 7º, I] a remoção adequada do glicerol; | MC5 Anexo IV art. 92, § 7º , I |
I - a remoção adequada do glicerol;
|
[Art. 92, § 7º, II] o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por unidade; e | MC5 Anexo IV art. 92, § 7º , II |
II - o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por unidade;
e
|
[Art. 92, § 7º, III] a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente presentes na unidade. | MC5 Anexo IV art. 92, § 7º , III |
III - a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente presentes
na unidade.
|
[Art. 92, § 8º] Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à bolsa será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja hemácias disponíveis para subsequentes provas de compatibilidade. | MC5 Anexo IV art. 92, § 8º |
§ 8º Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à bolsa
será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja hemácias disponíveis
para subsequentes provas de compatibilidade.
|
[Art. 92, § 9º] A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos, contados da data da doação do sangue. | MC5 Anexo IV art. 92, § 9º |
§ 9º A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos, contados da
data da doação do sangue.
|
[Art. 92, § 10] Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte quatro) horas se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14 (quatorze) dias se em sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 92, § 10 |
§ 10. Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte quatro) horas
se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14 (quatorze) dias se em
sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2 °C.
|
[Art. 93] As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que restabeleça os níveis normais de 2,3 DPG e ATP. | MC5 Anexo IV art. 93 |
Art. 93. As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que restabeleça
os níveis normais de 2,3 DPG e ATP.
|
[Art. 93, § 1º] Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e transfundidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas. | MC5 Anexo IV art. 93, § 1º |
§ 1º Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e transfundidos
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
|
[Art. 93, § 2º] Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento. | MC5 Anexo IV art. 93, § 2º |
§ 2º Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento.
|
[Art. 94] Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios técnicos definidos nesta Portaria e são definidos como: | MC5 Anexo IV art. 94 |
Art. 94. Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios técnicos definidos
neste Anexo e são definidos como:
|
[Art. 94, I] plasma fresco congelado (PFC); | MC5 Anexo IV art. 94, I |
I - plasma fresco congelado (PFC);
|
[Art. 94, II] plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24); | MC5 Anexo IV art. 94, II |
II - plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24);
|
[Art. 94, III] plasma isento do crioprecipitado (PIC); | MC5 Anexo IV art. 94, III |
III - plasma isento do crioprecipitado (PIC);
|
[Art. 94, IV] plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e | MC5 Anexo IV art. 94, IV |
IV - plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e
|
[Art. 94, V] crioprecipitado (CRIO). | MC5 Anexo IV art. 94, V |
V - crioprecipitado (CRIO).
|
[Art. 95] O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação ou por aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus Celsius negativos). | MC5 Anexo IV art. 95 |
Art. 95. O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação ou por
aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da coleta, atingindo
temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus Celsius negativos).
|
[Art. 95, § 1º] O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é de 6 (seis) horas depois da coleta. | MC5 Anexo IV art. 95, § 1º |
§ 1º O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é de 6 (seis) horas
depois da coleta.
|
[Art. 95, § 2º] O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos). | MC5 Anexo IV art. 95, § 2º |
§ 2º O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus Celsius negativos),
sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius
negativos).
|
[Art. 95, § 3º] Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em álcool, a bolsa plástica de plasma será protegida de alteração química, derrames e contaminação. | MC5 Anexo IV art. 95, § 3º |
§ 3º Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em álcool, a bolsa
plástica de plasma será protegida de alteração química, derrames e contaminação.
|
[Art. 95, § 4º] O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de: | MC5 Anexo IV art. 95, § 4º |
§ 4º O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de:
|
[Art. 95, § 4º, I] 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e | MC5 Anexo IV art. 95, § 4º , I |
I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus Celsius negativos)
e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e
|
[Art. 95, § 4º, II] 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. | MC5 Anexo IV art. 95, § 4º , II |
II - 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius
negativos) ou inferior.
|
[Art. 96] PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação e congelado completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus Celsius negativos). | MC5 Anexo IV art. 96 |
Art. 96. PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação e congelado
completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a coleta, atingindo temperaturas
iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus Celsius negativos).
|
[Art. 96, § 1º] O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18 (dezoito) horas depois da coleta se a unidade de sangue total for mantida refrigerada (4 ± 2 °C). | MC5 Anexo IV art. 96, § 1º |
§ 1º O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18 (dezoito) horas depois
da coleta se a unidade de sangue total for mantida refrigerada (4 ± 2 °C).
|
[Art. 96, § 2º] No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a temperatura de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de refrigeração, o tempo máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas depois da coleta. | MC5 Anexo IV art. 96, § 2º |
§ 2º No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a temperatura
de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de refrigeração, o tempo
máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas depois da coleta.
|
[Art. 96, § 3º] O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos). | MC5 Anexo IV art. 96, § 3º |
§ 3º O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus Celsius
negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta
graus Celsius negativos).
|
[Art. 96, § 4º] O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de: | MC5 Anexo IV art. 96, § 4º |
§ 4º O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de:
|
[Art. 96, § 4º, I] 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e | MC5 Anexo IV art. 96, § 4º , I |
I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos)
e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e
|
[Art. 96, § 4º, II] 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. | MC5 Anexo IV art. 96, § 4º , II |
II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius
negativos) ou inferior.
|
[Art. 97] Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com o objetivo de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências múltiplas ou específicas na ausência do fator purificado). | MC5 Anexo IV art. 97 |
Art. 97. Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com o objetivo
de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências múltiplas ou específicas
na ausência do fator purificado).
|
[Art. 98] O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado. | MC5 Anexo IV art. 98 |
Art. 98. O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado.
|
[Art. 98, § 1º] O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a partir da coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos) ou inferior. | MC5 Anexo IV art. 98, § 1º |
§ 1º O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a partir da
coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos)
ou inferior.
|
[Art. 98, § 2º] A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica possível para o PIC. | MC5 Anexo IV art. 98, § 2º |
§ 2º A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica possível
para o PIC.
|
[Art. 99] O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações técnicas assinaladas nos art. 95 e 96, ou, ainda, resultado da transformação de um PFC, de um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade expirou. | MC5 Anexo IV art. 99 |
Art. 99. O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações técnicas assinaladas
nos arts. 95 e 96 do Anexo IV , ou, ainda, resultado da transformação de um PFC, de
um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade expirou.
|
[Art. 99, § 1º] O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de coleta. | MC5 Anexo IV art. 99, § 1º |
§ 1º O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius
negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de coleta.
|
[Art. 99, § 2º] O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente destinado à produção de hemoderivados. | MC5 Anexo IV art. 99, § 2º |
§ 2º O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente destinado
à produção de hemoderivados.
|
[Art. 100] Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade terapêutica poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo de validade. | MC5 Anexo IV art. 100 |
Art. 100. Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade terapêutica
poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius
negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo de validade.
|
[Art. 101] O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para fracionamento industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), observando, ainda, demais determinações desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 101 |
Art. 101. O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para fracionamento
industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus
Celsius negativos), observando, ainda, demais determinações deste Anexo.
|
[Art. 102] O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio. | MC5 Anexo IV art. 102 |
Art. 102. O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco congelado,
contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de
von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio.
|
[Art. 102, § 1º] Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e imediatamente centrifugado nessa mesma temperatura. | MC5 Anexo IV art. 102, § 1º |
§ 1º Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e imediatamente centrifugado
nessa mesma temperatura.
|
[Art. 102, § 2º] O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado) deve ser extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL junto ao material insolúvel em frio. | MC5 Anexo IV art. 102, § 2º |
§ 2º O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado) deve ser
extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL junto ao material
insolúvel em frio.
|
[Art. 102, § 3º] O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a sua obtenção. | MC5 Anexo IV art. 102, § 3º |
§ 3º O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a sua obtenção.
|
[Art. 102, § 4º] O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. | MC5 Anexo IV art. 102, § 4º |
§ 4º O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade em, pelo
menos, 75% das unidades avaliadas.
|
[Art. 102, § 5º] O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de: | MC5 Anexo IV art. 102, § 5º |
§ 5º O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de:
|
[Art. 102, § 5º, I] 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e | MC5 Anexo IV art. 102, § 5º , I |
I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos)
e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e
|
[Art. 102, § 5º, II] 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. | MC5 Anexo IV art. 102, § 5º , II |
II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius
negativos) ou inferior.
|
[Art. 102, § 6º] O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio (quantitativa ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator purificado não estiver disponível. | MC5 Anexo IV art. 102, § 6º |
§ 6º O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio (quantitativa
ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator purificado não estiver
disponível.
|
[Art. 102, § 7º] O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina. | MC5 Anexo IV art. 102, § 7º |
§ 7º O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina.
|
[Art. 103] O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter uma extensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) entre as duas soldaduras, uma proximal e uma distal. | MC5 Anexo IV art. 103 |
Art. 103. O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter uma extensão
mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) entre as
duas soldaduras, uma proximal e uma distal.
|
[Art. 104] A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes hemofílicos e portadores de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente relatada à CGSH/DAET/SAS/MS | MC5 Anexo IV art. 104 |
Art. 104. A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes hemofílicos e portadores
de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente relatada à CGSH/DAET/SAS/MS.
|
[Art. 105] A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos. | MC5 Anexo IV art. 105 |
Art. 105. A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para indústria
de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos.
|
[Art. 105, § 1º] Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata o "caput" solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização do procedimento e envio do plasma para a indústria. | MC5 Anexo IV art. 105, § 1º |
§ 1º Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata o "caput"
solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização do procedimento e envio
do plasma para a indústria.
|
[Art. 105, § 2º] Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo I deste Título. | MC5 Anexo IV art. 105, § 2º |
§ 2º Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo I do Título II.
|
[Art. 105, § 3º] O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no Anexo XI e demais determinações desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 105, § 3º |
§ 3º O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no Anexo 11 do Anexo IV e demais determinações deste Anexo.
|
[Art. 105, § 4º] Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese, obedecendo, ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II deste Título. | MC5 Anexo IV art. 105, § 4º |
§ 4º Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública receberão
o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese, obedecendo,
ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II do Título II.
|
[Art. 105, § 5º] A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do Capítulo I deste Título. | MC5 Anexo IV art. 105, § 5º |
§ 5º A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do Capítulo I do Título II.
|
[Art. 106] Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como matéria prima para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas técnico-sanitárias específicas para a produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 106 |
Art. 106. Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como matéria prima
para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas técnico-sanitárias específicas
para a produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das normas estabelecidas neste Anexo.
|
[Art. 108] Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios técnicos definidos nesta Portaria e são definidos como: | MC5 Anexo IV art. 107 |
Art. 107. Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios técnicos
definidos neste Anexo e são definidos como:
|
[Art. 108, I] CP obtido de sangue total; | MC5 Anexo IV art. 107, I |
I - CP obtido de sangue total;
|
[Art. 108, II] CP obtido por aférese; | MC5 Anexo IV art. 107, II |
II - CP obtido por aférese;
|
[Art. 108, III] CP desleucocitados; e | MC5 Anexo IV art. 107, III |
III - CP desleucocitados; e
|
[Art. 108, IV] Pool de plaquetas. | MC5 Anexo IV art. 107, IV |
IV - Pool de plaquetas.
|
[Art. 108, § 1º] O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma, preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo não maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze) minutos. | MC5 Anexo IV art. 107, § 1º |
§ 1º O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma, preparado
mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo não
maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze) minutos.
|
[Art. 108, § 2º] O CP também pode ser obtido por aférese. | MC5 Anexo IV art. 107, § 2º |
§ 2º O CP também pode ser obtido por aférese.
|
[Art. 108, § 3º] As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão empregadas na transfusão. | MC5 Anexo IV art. 107, § 3º |
§ 3º As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão empregadas
na transfusão.
|
[Art. 108, § 4º] Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador próprio para este fim. | MC5 Anexo IV art. 107, § 4º |
§ 4º Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador próprio
para este fim.
|
[Art. 108, § 5º] A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do plastificante da bolsa de conservação. | MC5 Anexo IV art. 107, § 5º |
§ 5º A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do plastificante da
bolsa de conservação.
|
[Art. 108, § 6º] As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a contagem, mas também: | MC5 Anexo IV art. 107, § 6º |
§ 6º As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a contagem,
mas também:
|
[Art. 108, § 6º, I] a existência de fatores de risco; | MC5 Anexo IV art. 107, § 6º , I |
I - a existência de fatores de risco;
|
[Art. 108, § 6º, II] a realização de procedimentos invasivos; | MC5 Anexo IV art. 107, § 6º , II |
II - a realização de procedimentos invasivos;
|
[Art. 108, § 6º, III] a presença de sangramentos clinicamente significativos; e | MC5 Anexo IV art. 107, § 6º , III |
III - a presença de sangramentos clinicamente significativos; e
|
[Art. 108, § 6º, IV] alterações da função plaquetária. | MC5 Anexo IV art. 107, § 6º , IV |
IV - alterações da função plaquetária.
|
[Art. 109] Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas por bolsa em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. | MC5 Anexo IV art. 108 |
Art. 108. Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas por bolsa
em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas.
|
[Art. 109, § 1º] As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70 mL), de tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de validade do produto. | MC5 Anexo IV art. 108, § 1º |
§ 1º As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70 mL), de
tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de validade do produto.
|
[Art. 109, § 2º] Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir: | MC5 Anexo IV art. 108, § 2º |
§ 2º Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir:
|
[Art. 109, § 2º, I] de plasma rico em plaquetas; ou | MC5 Anexo IV art. 108, § 2º , I |
I - de plasma rico em plaquetas; ou
|
[Art. 109, § 2º, II] da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação leucocitária menor. | MC5 Anexo IV art. 108, § 2º , II |
II - da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação leucocitária
menor.
|
[Art. 109, § 3º] A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos respectivos CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta se o sangue total for mantido em condições validadas para manter a temperatura de 22 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 108, § 3º |
§ 3º A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos respectivos
CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta se o sangue total
for mantido em condições validadas para manter a temperatura de 22 ± 2 °C.
|
[Art. 109, § 4º] A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é equivalente a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de sangue total. | MC5 Anexo IV art. 108, § 4º |
§ 4º A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é equivalente
a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de sangue total.
|
[Art. 110] O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. | MC5 Anexo IV art. 109 |
Art. 109. O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x 10e11
plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas.
|
[Art. 110, § 1º] No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou igual a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. | MC5 Anexo IV art. 109, § 1º |
§ 1º No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou igual
a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas.
|
[Art. 110, § 2º] As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado têm validade de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação que as plaquetas de sangue total. | MC5 Anexo IV art. 109, § 2º |
§ 2º As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado têm validade
de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação que as plaquetas
de sangue total.
|
[Art. 110, § 3º] O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa contaminação leucocitária. | MC5 Anexo IV art. 109, § 3º |
§ 3º O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa contaminação leucocitária.
|
[Art. 111] Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de filtros para este fim ou por meio de equipamento de aférese. | MC5 Anexo IV art. 110 |
Art. 110. Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de filtros
para este fim ou por meio de equipamento de aférese.
|
[Art. 111, § 1º] O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que 5,0 x 10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6 leucócitos. | MC5 Anexo IV art. 110, § 1º |
§ 1º O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que 5,0 x
10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6 leucócitos.
|
[Art. 111, § 2º] O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o pool de concentrado de plaquetas. | MC5 Anexo IV art. 110, § 2º |
§ 2º O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o pool de
concentrado de plaquetas.
|
[Art. 111, § 3º] A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado em sistema aberto. | MC5 Anexo IV art. 110, § 3º |
§ 3º A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado em sistema
aberto.
|
[Art. 111, § 4º] Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a unidade conserva a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a bolsa utilizada para armazenamento seja compatível com o volume. | MC5 Anexo IV art. 110, § 4º |
§ 4º Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a unidade conserva
a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a bolsa utilizada para
armazenamento seja compatível com o volume.
|
[Art. 111, § 5º] O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes de reação febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da aloimunização a antígenos leucocitários. | MC5 Anexo IV art. 110, § 5º |
§ 5º O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes de reação
febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da aloimunização a antígenos
leucocitários.
|
[Art. 111, § 6º] O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a transmissão de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV. | MC5 Anexo IV art. 110, § 6º |
§ 6º O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a transmissão
de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV.
|
[Art. 112] O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto que pode ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos preparados pelo plasma rico em plaquetas ou a partir de pool de camada leucoplaquetária (buffy- coat). | MC5 Anexo IV art. 111 |
Art. 111. O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto que pode
ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos preparados pelo plasma
rico em plaquetas ou a partir de pool de camada leucoplaquetária (buffy coat).
|
[Art. 113] Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em plasma, obtidas por aférese de doador único. | MC5 Anexo IV art. 112 |
Art. 112. Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em plasma, obtidas
por aférese de doador único.
|
[Art. 113, § 1º] O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades coletadas, a menos que seja preparado para recém-nascidos. | MC5 Anexo IV art. 112, § 1º |
§ 1º O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades coletadas,
a menos que seja preparado para recém-nascidos.
|
[Art. 113, § 2º] A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o mais rapidamente possível depois que a sua coleta for concluída, obrigatoriamente em ambiente hospitalar. | MC5 Anexo IV art. 112, § 2º |
§ 2º A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o mais rapidamente
possível depois que a sua coleta for concluída, obrigatoriamente em ambiente hospitalar.
|
[Art. 113, § 3º] A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 112, § 3º |
§ 3º A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C.
|
[Art. 113, § 4º] A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente neutropênicos com infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana adequada. | MC5 Anexo IV art. 112, § 4º |
§ 4º A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente neutropênicos com
infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana adequada.
|
[Art. 114] Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem ser produzidos utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha ocorrido e que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada. | MC5 Anexo IV art. 113 |
Art. 113. Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem ser produzidos
utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha ocorrido e que a dose
mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada.
|
[Art. 114, § 1º] A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não deve ser inferior a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy). | MC5 Anexo IV art. 113, § 1º |
§ 1º A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não deve ser inferior
a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy).
|
[Art. 114, § 2º] O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente linfócitos viáveis dos produtos sanguíneos. | MC5 Anexo IV art. 113, § 2º |
§ 2º O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente linfócitos
viáveis dos produtos sanguíneos.
|
[Art. 114, § 3º] As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o processo de irradiação deve ser validado periodicamente. | MC5 Anexo IV art. 113, § 3º |
§ 3º As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o processo
de irradiação deve ser validado periodicamente.
|
[Art. 114, § 4º] A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de sangue e componentes. | MC5 Anexo IV art. 113, § 4º |
§ 4º A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de sangue
e componentes.
|
[Art. 114, § 5º] Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação poderá ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão de profissional qualificado. | MC5 Anexo IV art. 113, § 5º |
§ 5º Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação poderá
ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão
de profissional qualificado.
|
[Art. 114, § 6º] O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o § 4º deve ser realizado e documentado, no mínimo anualmente. | MC5 Anexo IV art. 113, § 6º |
§ 6º O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o § 4º deve
ser realizado e documentado, no mínimo anualmente.
|
[Art. 114, § 7º] A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em centros contratados. | MC5 Anexo IV art. 113, § 7º |
§ 7º A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em centros contratados.
|
[Art. 114, § 8º] A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de membrana, portanto, o concentrado de hemácias irradiado deve, preferencialmente, ser produzido até 14 (quatorze) dias após a coleta e obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte oito) dias após a irradiação observando a data de validade original do componente. | MC5 Anexo IV art. 113, § 8º |
§ 8º A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de membrana, portanto,
o concentrado de hemácias irradiado deve, preferencialmente, ser produzido até 14
(quatorze) dias após a coleta e obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte
oito) dias após a irradiação observando a data de validade original do componente.
|
[Art. 114, § 9º] Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com mais de 14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas. | MC5 Anexo IV art. 113, § 9º |
§ 9º Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com mais de
14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas.
|
[Art. 114, § 10] O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou transfusão neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro) horas da irradiação e 5 (cinco) dias após a data da coleta. | MC5 Anexo IV art. 113, § 10 |
§ 10. O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou transfusão
neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro) horas da irradiação
e 5 (cinco) dias após a data da coleta.
|
[Art. 114, § 11] A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o risco de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT), em situações como: | MC5 Anexo IV art. 113, § 11 |
§ 11. A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o risco
de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT), em situações
como:
|
[Art. 114, § 11, I] transfusão intrauterina; | MC5 Anexo IV art. 113, § 11, I |
I - transfusão intrauterina;
|
[Art. 114, § 11, II] recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a 28 (vinte e oito) semanas); | MC5 Anexo IV art. 113, § 11, II |
II - recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a 28
(vinte e oito) semanas);
|
[Art. 114, § 11, III] portadores de imunodeficiências congênitas graves; | MC5 Anexo IV art. 113, § 11, III |
III - portadores de imunodeficiências congênitas graves;
|
[Art. 114, § 11, IV] pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula óssea; | MC5 Anexo IV art. 113, § 11, IV |
IV - pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula óssea;
|
[Art. 114, § 11, V] transfusão de componentes HLA compatíveis; e | MC5 Anexo IV art. 113, § 11, V |
V - transfusão de componentes HLA compatíveis; e
|
[Art. 114, § 11, VI] quando o receptor for parente em primeiro grau do doador. | MC5 Anexo IV art. 113, § 11, VI |
VI - quando o receptor for parente em primeiro grau do doador.
|
[Art. 114, § 12] Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar os componentes ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 113, § 12 |
§ 12. Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar os componentes
ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de hemoterapia.
|
[Art. 115] Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de validade original. | MC5 Anexo IV art. 114 |
Art. 114. Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de validade
original.
|
[Art. 107] Art. 107 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1836/2016, Art. 2º |
|
[Art. 107] Art. 107 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1836/2016, Art. 2º |
|
[Art. 107, Parágrafo Único] Art. 107, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1836/2016, Art. 2º |
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção V] Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos | MC5 Anexo IV Seção V do Capítulo I do Título II |
Seção V |
[Art. 116] Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático de todos os tipos de componentes sanguíneos que produzirem. | MC5 Anexo IV art. 115 |
Art. 115. Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático de todos
os tipos de componentes sanguíneos que produzirem.
|
[Art. 116, § 1º] O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. | MC5 Anexo IV art. 115, § 1º |
§ 1º O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de plaquetas
deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o
que for maior.
|
[Art. 116, § 2º] O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em amostragem definida no Anexo VI a esta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 115, § 2º |
§ 2º O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em amostragem
definida no Anexo 6 do Anexo IV .
|
[Art. 116, § 3º] O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo: | MC5 Anexo IV art. 115, § 3º |
§ 3º O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo:
|
[Art. 116, § 3º, I] o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 115, § 3º , I |
I - o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo;
|
[Art. 116, § 3º, II] a amostragem; e | MC5 Anexo IV art. 115, § 3º , II |
II - a amostragem; e
|
[Art. 116, § 3º, III] os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado. | MC5 Anexo IV art. 115, § 3º , III |
III - os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado.
|
[Art. 116, § 4º] Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de conformidade igual ou superior a 75%. | MC5 Anexo IV art. 115, § 4º |
§ 4º Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de
conformidade igual ou superior a 75%.
|
[Art. 116, § 5º] Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de leucócitos em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada deve ser igual ou superior a 90%. | MC5 Anexo IV art. 115, § 5º |
§ 5º Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de leucócitos
em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada deve ser igual
ou superior a 90%.
|
[Art. 116, § 6º] A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos celulares será realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. | MC5 Anexo IV art. 115, § 6º |
§ 6º A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos celulares será
realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da produção ou 10 (dez)
unidades por mês, o que for maior.
|
[Art. 116, § 7º] Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente investigados na busca de uma causa corrigível. | MC5 Anexo IV art. 115, § 7º |
§ 7º Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente investigados
na busca de uma causa corrigível.
|
[Art. 116, § 8º] Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas pela sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de contaminação microbiológica em 100% desta produção. | MC5 Anexo IV art. 115, § 8º |
§ 8º Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas pela
sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de contaminação
microbiológica em 100% desta produção.
|
[Art. 116, § 9º] Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada componente sanguíneo, nos termos do Anexo VI a esta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 115, § 9º |
§ 9º Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada componente sanguíneo,
nos termos do Anexo 6 do Anexo IV .
|
[Art. 117] Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados do controle de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e analisados, e ações corretivas sejam propostas para as não conformidades observadas. | MC5 Anexo IV art. 116 |
Art. 116. Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados do controle
de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e analisados, e ações corretivas
sejam propostas para as não conformidades observadas.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VI] Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador | MC5 Anexo IV Seção VI do Capítulo I do Título II |
Seção VI |
[Art. 118] O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura doação: | MC5 Anexo IV art. 117 |
Art. 117. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação
do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura
doação:
|
[Art. 118, I] tipagem ABO; | MC5 Anexo IV art. 117, I |
I - tipagem ABO;
|
[Art. 118, II] tipagem RhD; e | MC5 Anexo IV art. 117, II |
II - tipagem RhD; e
|
[Art. 118, III] pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares. | MC5 Anexo IV art. 117, III |
III - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares.
|
[Art. 119] A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória. | MC5 Anexo IV art. 118 |
Art. 118. A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B
e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a utilização
do soro anti-AB não é obrigatória.
|
[Art. 119, § 1º] A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando- se o soro ou plasma de amostra da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. | MC5 Anexo IV art. 118, § 1º |
§ 1º A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando-se o soro ou plasma de amostra
da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O.
|
[Art. 119, § 2º] Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que qualquer discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida. | MC5 Anexo IV art. 118, § 2º |
§ 2º Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que qualquer
discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida.
|
[Art. 120] O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D). | MC5 Anexo IV art. 119 |
Art. 119. O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D).
|
[Art. 120, § 1º] Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro- controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. | MC5 Anexo IV art. 119, § 1º |
§ 1º Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre efetuado um controle
da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e
do mesmo fabricante do anti-D.
|
[Art. 120, § 2º] No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro-controle na reação é dispensável. | MC5 Anexo IV art. 119, § 2º |
§ 2º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro-controle
na reação é dispensável.
|
[Art. 120, § 3º] Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a pesquisa do antígeno D-fraco. | MC5 Anexo IV art. 119, § 3º |
§ 3º Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a pesquisa
do antígeno D-fraco.
|
[Art. 120, § 4º] Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização de, no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um desses antissoros contenha anticorpos da classe IgG. | MC5 Anexo IV art. 119, § 4º |
§ 4º Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização de,
no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um desses antissoros
contenha anticorpos da classe IgG.
|
[Art. 120, § 5º] Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares distintas incluindo a fase da antiglobulina humana. | MC5 Anexo IV art. 119, § 5º |
§ 5º Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares distintas
incluindo a fase da antiglobulina humana.
|
[Art. 120, § 6º] Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D- fraco resultar positiva, o sangue deve ser rotulado como "RhD positivo". | MC5 Anexo IV art. 119, § 6º |
§ 6º Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o sangue
deve ser rotulado como "RhD positivo".
|
[Art. 120, § 7º] Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue deve ser rotulado como "RhD negativo". | MC5 Anexo IV art. 119, § 7º |
§ 7º Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue deve ser
rotulado como "RhD negativo".
|
[Art. 120, § 8º] Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser devidamente identificados. | MC5 Anexo IV art. 119, § 8º |
§ 8º Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos antígenos
C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser devidamente identificados.
|
[Art. 120, § 9º] A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve obedecer a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios do responsável técnico de cada local. | MC5 Anexo IV art. 119, § 9º |
§ 9º A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve obedecer
a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios do responsável
técnico de cada local.
|
[Art. 120, § 10] Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é considerada inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado para uso após a resolução do problema. | MC5 Anexo IV art. 119, § 10 |
§ 10. Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é considerada
inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado para uso após a
resolução do problema.
|
[Art. 121] O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a identificação das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador. | MC5 Anexo IV art. 120 |
Art. 120. O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a identificação
das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador.
|
[Art. 121, § 1º] Novas determinações devem ser realizadas a cada doação. | MC5 Anexo IV art. 120, § 1º |
§ 1º Novas determinações devem ser realizadas a cada doação.
|
[Art. 121, § 2º] Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o último registro disponível. | MC5 Anexo IV art. 120, § 2º |
§ 2º Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o último registro
disponível.
|
[Art. 121, § 3º] Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o "caput" será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os componentes sanguíneos produzidos. | MC5 Anexo IV art. 120, § 3º |
§ 3º Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o "caput"
será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os componentes sanguíneos produzidos.
|
[Art. 122] Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença de anticorpos clinicamente significativos. | MC5 Anexo IV art. 121 |
Art. 121. Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença de anticorpos clinicamente
significativos.
|
[Art. 122, § 1º] Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários irregulares devem ser rotulados como tais. | MC5 Anexo IV art. 121, § 1º |
§ 1º Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários irregulares
devem ser rotulados como tais.
|
[Art. 122, § 2º] As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem ser utilizados ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo, porém, recomendável que os componentes plasmáticos e os concentrados de plaquetas não sejam utilizados para transfusão. | MC5 Anexo IV art. 121, § 2º |
§ 2º As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem ser utilizados
ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo, porém, recomendável
que os componentes plasmáticos e os concentrados de plaquetas não sejam utilizados
para transfusão.
|
[Art. 123] É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de plaquetas não isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC (trinta e sete graus Celsius). | MC5 Anexo IV art. 122 |
Art. 122. É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de plaquetas não
isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC (trinta e sete graus
Celsius).
|
[Art. 123, Parágrafo Único] Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial devem ser evitados em transfusões não isogrupo. | MC5 Anexo IV art. 122, parágrafo único |
Parágrafo Único. Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial devem ser evitados
em transfusões não isogrupo.
|
[Art. 124] É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos sistemas Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores, conforme as demandas do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 123 |
Art. 123. É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos sistemas
Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores, conforme as demandas
do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 125] É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores de sangue, quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e reversa ou na busca de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes que apresentam anticorpo anti-A1 clinicamente significante. | MC5 Anexo IV art. 124 |
Art. 124. É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores de sangue,
quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e reversa ou na busca
de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes que apresentam anticorpo
anti-A1 clinicamente significante.
|
[Art. 126] Os testes de que tratam os arts. 119 a 124 devem ser realizados em laboratórios cuja rotina seja adequada para triagem imuno-hematológica de doadores de sangue, com reagentes registrados ou autorizados pela ANVISA. | MC5 Anexo IV art. 125 |
Art. 125. Os testes de que tratam os arts. 118, 119, 120, 121, 122 e 123 do Anexo IV devem ser realizados em laboratórios
cuja rotina seja adequada para triagem imuno-hematológica de doadores de sangue, com
reagentes registrados ou autorizados pela ANVISA.
|
[Art. 127] Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia. | MC5 Anexo IV art. 126 |
Art. 126. Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia.
|
[Art. 127, § 1º] Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante, devendo ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das temperaturas indicadas para seu armazenamento. | MC5 Anexo IV art. 126, § 1º |
§ 1º Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante, devendo
ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das temperaturas indicadas
para seu armazenamento.
|
[Art. 127, § 2º] O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e remessa recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões estabelecidos e que não foram alterados durante o transporte. | MC5 Anexo IV art. 126, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e remessa
recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões estabelecidos e
que não foram alterados durante o transporte.
|
[Art. 127, § 3º] Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões presentes no Anexo VII a esta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 126, § 3º |
§ 3º Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões presentes
no Anexo 7 do Anexo IV .
|
[Art. 127, § 4º] No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação na bula, do clone celular utilizado para produção pelo fabricante. | MC5 Anexo IV art. 126, § 4º |
§ 4º No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação na bula,
do clone celular utilizado para produção pelo fabricante.
|
[Art. 127, § 5º] Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a manipulação ou armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia, utilizando protocolos definidos pelo serviço. | MC5 Anexo IV art. 126, § 5º |
§ 5º Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a manipulação ou
armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia, utilizando protocolos definidos
pelo serviço.
|
[Art. 127, § 6º] Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do desempenho dos produtos. | MC5 Anexo IV art. 126, § 6º |
§ 6º Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do desempenho
dos produtos.
|
[Art. 127, § 7º] Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades no processo do controle de qualidade em imuno-hematologia. | MC5 Anexo IV art. 126, § 7º |
§ 7º Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades no processo
do controle de qualidade em imuno-hematologia.
|
[Art. 128] Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas, utilizando-se sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles negativos e positivos para confirmar os resultados obtidos. | MC5 Anexo IV art. 127 |
Art. 127. Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas, utilizando-se
sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles negativos e positivos
para confirmar os resultados obtidos.
|
[Art. 129] O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis pelo sangue, a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da qualidade do sangue doado. | MC5 Anexo IV art. 128 |
Art. 128. O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis pelo sangue,
a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da qualidade do sangue
doado.
|
[Art. 130] É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de marcadores para as seguintes infecções transmissíveis pelo sangue, cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no Anexo V para cada marcador: | MC5 Anexo IV art. 129 |
Art. 129. É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação,
para detecção de marcadores para as seguintes infecções transmissíveis pelo sangue,
cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no Anexo 5 do Anexo IV para cada marcador:
|
[Art. 130, I] sífilis; | MC5 Anexo IV art. 129, I |
I - sífilis;
|
[Art. 130, II] doença de Chagas; | MC5 Anexo IV art. 129, II |
II - doença de Chagas;
|
[Art. 130, III] hepatite B; | MC5 Anexo IV art. 129, III |
III - hepatite B;
|
[Art. 130, IV] hepatite C; | MC5 Anexo IV art. 129, IV |
IV - hepatite C;
|
[Art. 130, V] AIDS; e | MC5 Anexo IV art. 129, V |
V - AIDS; e
|
[Art. 130, VI] HTLV I/II. | MC5 Anexo IV art. 129, VI |
VI - HTLV I/II.
|
[Art. 130, § 1º] Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra colhida no ato da doação. | MC5 Anexo IV art. 129, § 1º |
§ 1º Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra colhida no ato da doação.
|
[Art. 130, § 2º] Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem laboratorial de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade, registrados na ANVISA. | MC5 Anexo IV art. 129, § 2º |
§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem laboratorial
de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade,
registrados na ANVISA.
|
[Art. 130, § 3º] Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de sangue. | MC5 Anexo IV art. 129, § 3º |
§ 3º Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de sangue.
|
[Art. 130, § 4º] É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue. | MC5 Anexo IV art. 129, § 4º |
§ 4º É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido nucléicos
(NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue.
|
[Art. 130, § 5º] O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção de resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para: | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º |
§ 5º O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção de resultados
finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para:
|
[Art. 130, § 5º, I] hepatite B; | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º , I |
I - hepatite B;
|
[Art. 130, § 5º, II] hepatite C; | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º , II |
II - hepatite C;
|
[Art. 130, § 5º, III] AIDS | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º , III |
III - AIDS;
|
[Art. 130, § 5º, IV] doença de Chagas; | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º , IV |
IV - doença de Chagas;
|
[Art. 130, § 5º, V] sífilis; e | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º , V |
V - sífilis; e
|
[Art. 130, § 5º, VI] infecção por HTLV I/II. | MC5 Anexo IV art. 129, § 5º , VI |
VI - infecção por HTLV I/II.
|
[Art. 130, § 6º] São os testes para detecção de hepatite B: | MC5 Anexo IV art. 129, § 6º |
§ 6º São os testes para detecção de hepatite B:
|
[Art. 130, § 6º, I] detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg; | MC5 Anexo IV art. 129, § 6º , I |
I - detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg;
|
[Art. 130, § 6º, II] detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG + IgM); e | MC5 Anexo IV art. 129, § 6º , II |
II - detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG + IgM); e
|
[Art. 130, § 6º, III] detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV. | MC5 Anexo IV art. 129, § 6º , III |
III - detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV.
|
[Art. 130, § 7º] São os testes para detecção de hepatite C: | MC5 Anexo IV art. 129, § 7º |
§ 7º São os testes para detecção de hepatite C:
|
[Art. 130, § 7º, I] detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de anticorpo + antígeno do HCV; e | MC5 Anexo IV art. 129, § 7º , I |
I - detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de
anticorpo + antígeno do HCV; e
|
[Art. 130, § 7º, II] detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV. | MC5 Anexo IV art. 129, § 7º , II |
II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV.
|
[Art. 130, § 8º] São os testes para detecção de AIDS: | MC5 Anexo IV art. 129, § 8º |
§ 8º São os testes para detecção de AIDS:
|
[Art. 130, § 8º, I] detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV; e | MC5 Anexo IV art. 129, § 8º , I |
I - detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV
+ antígeno p24 do HIV; e
|
[Art. 130, § 8º, II] detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV. | MC5 Anexo IV art. 129, § 8º , II |
II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV.
|
[Art. 130, § 9º] O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a pesquisa de anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O. | MC5 Anexo IV art. 129, § 9º |
§ 9º O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a pesquisa de
anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O.
|
[Art. 130, § 10] O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T cruzi por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM). | MC5 Anexo IV art. 129, § 10 |
§ 10. O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T cruzi
por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM).
|
[Art. 130, § 11] O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo anti-treponêmico ou não-treponêmico. | MC5 Anexo IV art. 129, § 11 |
§ 11. O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo anti-treponêmico
ou não-treponêmico.
|
[Art. 130, § 12] O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo contra o HTLV I/II. | MC5 Anexo IV art. 129, § 12 |
§ 12. O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo contra
o HTLV I/II.
|
[Art. 130, § 13] Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não reagentes/negativos tanto para os testes sorológicos quanto para os testes de detecção de ácido nucleico. | MC5 Anexo IV art. 129, § 13 |
§ 13. Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não reagentes/negativos tanto
para os testes sorológicos quanto para os testes de detecção de ácido nucleico.
|
[Art. 130, § 14] Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se necessário, encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem resultados reagentes. | MC5 Anexo IV art. 129, § 14 |
§ 14. Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se necessário,
encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem resultados reagentes.
|
[Art. 130, § 15] No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que apresentar resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas individualmente para identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão, considerando a possibilidade de desmembramento cruzado. | MC5 Anexo IV art. 129, § 15 |
§ 15. No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que apresentar
resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas individualmente para
identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão, considerando a possibilidade
de desmembramento cruzado.
|
[Art. 130, § 16] As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos testes NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos serão descartadas, e o doador será convocado para repetição dos testes em nova amostra e/ou orientação. | MC5 Anexo IV art. 129, § 16 |
§ 16. As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos testes
NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos serão descartadas,
e o doador será convocado para repetição dos testes em nova amostra e/ou orientação.
|
[Art. 130, § 17] As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e teste sorológico positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT. | MC5 Anexo IV art. 129, § 17 |
§ 17. As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e teste sorológico
positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT.
|
[Art. 130, § 18] As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT. | MC5 Anexo IV art. 129, § 18 |
§ 18. As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste sorológico
HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT.
|
[Art. 131] O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as unidades de sangue ou componentes destinados aos pacientes nas seguintes situações: | MC5 Anexo IV art. 130 |
Art. 130. O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada
doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as unidades de sangue ou componentes
destinados aos pacientes nas seguintes situações:
|
[Art. 131, I] submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia não reagente para CMV; | MC5 Anexo IV art. 130, I |
I - submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia não reagente
para CMV;
|
[Art. 131, II] recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos desconhecidos que tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e | MC5 Anexo IV art. 130, II |
II - recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos desconhecidos que
tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e
|
[Art. 131, III] transfusão intrauterina. | MC5 Anexo IV art. 130, III |
III - transfusão intrauterina.
|
[Art. 131, § 1º] Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo VI, podem substituir a utilização de componentes soronegativos para CMV. | MC5 Anexo IV art. 130, § 1º |
§ 1º Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo 6 do Anexo IV , podem substituir a utilização de componentes soronegativos
para CMV.
|
[Art. 131, § 2º] Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do rótulo das bolsas de componentes sanguíneos. | MC5 Anexo IV art. 130, § 2º |
§ 2º Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do rótulo das
bolsas de componentes sanguíneos.
|
[Art. 132] Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da incidência parasitária da doença, será realizado teste para detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais. | MC5 Anexo IV art. 131 |
Art. 131. Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da incidência
parasitária da doença, será realizado teste para detecção do plasmódio ou de antígenos
plasmodiais.
|
[Art. 133] O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará regularmente de, pelo menos, um programa de controle de qualidade externo (proficiência), realizará controle de qualidade interno e disporá de sistema de garantia da qualidade na realização dos testes. | MC5 Anexo IV art. 132 |
Art. 132. O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções transmissíveis
pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará regularmente de, pelo
menos, um programa de controle de qualidade externo (proficiência), realizará controle
de qualidade interno e disporá de sistema de garantia da qualidade na realização dos
testes.
|
[Art. 133, Parágrafo Único] O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade compreendem os seguintes itens: | MC5 Anexo IV art. 132, parágrafo único |
Parágrafo Único. O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade compreendem
os seguintes itens:
|
[Art. 133, Parágrafo Único, I] validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação na rotina de trabalho; | MC5 Anexo IV art. 132, parágrafo único, I |
I - validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação na
rotina de trabalho;
|
[Art. 133, Parágrafo Único, II] validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes dos fornecidos pelo fabricante; | MC5 Anexo IV art. 132, parágrafo único, II |
II - validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes dos fornecidos
pelo fabricante;
|
[Art. 133, Parágrafo Único, III] análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de infecções transmissíveis por transfusão de sangue; | MC5 Anexo IV art. 132, parágrafo único, III |
III - análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de infecções
transmissíveis por transfusão de sangue;
|
[Art. 133, Parágrafo Único, IV] qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e validação destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina; e | MC5 Anexo IV art. 132, parágrafo único, IV |
IV - qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e validação
destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina; e
|
[Art. 133, Parágrafo Único, V] rastreabilidade dos dados. | MC5 Anexo IV art. 132, parágrafo único, V |
V - rastreabilidade dos dados.
|
[Art. 134] Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis de transmissão sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos diretamente do doador, até a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos tubos das estantes para a reação. | MC5 Anexo IV art. 133 |
Art. 133. Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis de transmissão
sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos diretamente do doador, até
a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos tubos das estantes para a reação.
|
[Art. 135] Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que configura soroconversão ou viragem, o serviço de hemoterapia adotará procedimentos de retrovigilância. | MC5 Anexo IV art. 134 |
Art. 134. Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um doador
de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que
configura soroconversão ou viragem, o serviço de hemoterapia adotará procedimentos
de retrovigilância.
|
[Art. 135, § 1º] Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste sorológico, não é necessária a realização de testes para confirmação do resultado inicial. | MC5 Anexo IV art. 134, § 1º |
§ 1º Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido nucleico
(NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste sorológico,
não é necessária a realização de testes para confirmação do resultado inicial.
|
[Art. 135, § 2º] Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico, é necessária a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do resultado inicial, conforme o caso: | MC5 Anexo IV art. 134, § 2º |
§ 2º Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico, é necessária
a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do resultado inicial,
conforme o caso:
|
[Art. 135, § 2º, I] HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; | MC5 Anexo IV art. 134, § 2º , I |
I - HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente de outra
origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia;
|
[Art. 135, § 2º, II] Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; | MC5 Anexo IV art. 134, § 2º , II |
II - Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro
fabricante ou com outra metodologia;
|
[Art. 135, § 2º, III] Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com reagente que detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV; | MC5 Anexo IV art. 134, § 2º , III |
III - Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de
outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com reagente
que detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV;
|
[Art. 135, § 2º, IV] Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; e | MC5 Anexo IV art. 134, § 2º , IV |
IV - Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção combinada
do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de outra origem ou de
outro fabricante ou com outra metodologia; e
|
[Art. 135, § 2º, V] Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II. | MC5 Anexo IV art. 134, § 2º , V |
V - Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente
de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste de detecção
de ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II.
|
[Art. 135, § 3º] Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de confirmação de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro laboratório no prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo de retrovigilância será desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado inicial. | MC5 Anexo IV art. 134, § 3º |
§ 3º Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de confirmação
de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro laboratório no prazo
de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo de retrovigilância será
desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado inicial.
|
[Art. 135, § 4º] Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de resultado inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. | MC5 Anexo IV art. 134, § 4º |
§ 4º Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de resultado
inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
|
[Art. 136] No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado reagente (positivo ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o destino de todos os componentes sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es), adotando os seguintes procedimentos: | MC5 Anexo IV art. 135 |
Art. 135. No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado reagente (positivo
ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o destino de todos os componentes
sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es), adotando os seguintes procedimentos:
|
[Art. 136, I] nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes (positivo ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II, realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem sorológica não reagente e todas as doações realizadas até 6 (seis) meses antes desta; | MC5 Anexo IV art. 135, I |
I - nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes (positivo
ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II, realizar-se-á a
investigação de retrovigilância da última doação com triagem sorológica não reagente
e todas as doações realizadas até 6 (seis) meses antes desta;
|
[Art. 136, II] nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente (positivo ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de retrovigilância para a última doação (mais recente) com triagem sorológica não reagente, caso esta tenha ocorrido menos de 12 (doze) meses antes da soroconversão; e | MC5 Anexo IV art. 135, II |
II - nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente (positivo
ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de retrovigilância para
a última doação (mais recente) com triagem sorológica não reagente, caso esta tenha
ocorrido menos de 12 (doze) meses antes da soroconversão; e
|
[Art. 136, III] nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT) para HIV, HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes desta. | MC5 Anexo IV art. 135, III |
III - nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT) para HIV,
HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente realizar-se-á a investigação
de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações
realizadas até 3 (três) meses antes desta.
|
[Art. 136, § 1º] O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver sendo investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à soroconversão, utilizando amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de plasma armazenado. | MC5 Anexo IV art. 135, § 1º |
§ 1º O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver sendo
investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à soroconversão, utilizando
amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de plasma armazenado.
|
[Art. 136, § 2º] Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado, independentemente do resultado obtido. | MC5 Anexo IV art. 135, § 2º |
§ 2º Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado, independentemente
do resultado obtido.
|
[Art. 136, § 3º] Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de retrovigilância armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a devolução para o serviço produtor para as providências cabíveis. | MC5 Anexo IV art. 135, § 3º |
§ 3º Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de retrovigilância
armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a devolução para o serviço
produtor para as providências cabíveis.
|
[Art. 136, § 4º] O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à indústria que recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as unidades de plasma das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o fracionamento industrial. | MC5 Anexo IV art. 135, § 4º |
§ 4º O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à indústria que
recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as unidades de plasma das doações
envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o fracionamento
industrial.
|
[Art. 137] Compete ao serviço de hemoterapia: | MC5 Anexo IV art. 136 |
Art. 136. Compete ao serviço de hemoterapia:
|
[Art. 137, I] cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo V; | MC5 Anexo IV art. 136, I |
I - cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo 5 do Anexo IV ;
|
[Art. 137, II] descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente em qualquer um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo sangue realizados na triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos na legislação pertinente; | MC5 Anexo IV art. 136, II |
II - descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente em qualquer
um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo sangue realizados na
triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos na legislação pertinente;
|
[Art. 137, III] bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e | MC5 Anexo IV art. 136, III |
III - bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções transmissíveis
pelo sangue; e
|
[Art. 137, IV] convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento. | MC5 Anexo IV art. 136, IV |
IV - convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo),
encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento
e tratamento.
|
[Art. 137, Parágrafo Único] Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo) não compareça para a coleta de segunda amostra e/ou orientações, o serviço de hemoterapia comunicará ao órgão de vigilância em saúde competente, conforme as legislações sanitárias vigentes. | MC5 Anexo IV art. 136, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo) não compareça
para a coleta de segunda amostra e/ou orientações, o serviço de hemoterapia comunicará
ao órgão de vigilância em saúde competente, conforme as legislações sanitárias vigentes.
|
[Art. 138] Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente sigilosos. | MC5 Anexo IV art. 137 |
Art. 137. Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente sigilosos.
|
[Art. 138, § 1º] Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em que ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a não identificação do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via telefônica dos resultados. | MC5 Anexo IV art. 137, § 1º |
§ 1º Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em que
ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a não identificação
do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via telefônica dos resultados.
|
[Art. 138, § 2º] O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a identificação do nome por extenso do doador. | MC5 Anexo IV art. 137, § 2º |
§ 2º O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a identificação
do nome por extenso do doador.
|
[Art. 139] Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da doença ou testes confirmatórios de infecções biológicas. | MC5 Anexo IV art. 138 |
Art. 138. Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da doença ou testes
confirmatórios de infecções biológicas.
|
[Art. 140] Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será conservada (plasmateca ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro de cada doação de sangue em temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus Celsius negativos). | MC5 Anexo IV art. 139 |
Art. 139. Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será conservada (plasmateca
ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro de cada doação de sangue em
temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus Celsius negativos).
|
[Art. 141] O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem das amostras para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o disposto no algoritmo de que trata o Anexo V a esta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 140 |
Art. 140. O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem das amostras
para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o disposto no algoritmo
de que trata o Anexo 5 do Anexo IV .
|
[Art. 142] É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo menos, na primeira doação. | MC5 Anexo IV art. 141 |
Art. 141. É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo menos, na
primeira doação.
|
[Art. 142, § 1º] Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S positiva conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte dos mesmos. | MC5 Anexo IV art. 141, § 1º |
§ 1º Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S positiva
conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte dos mesmos.
|
[Art. 142, § 2º] Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem utilizados em pacientes: | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º |
§ 2º Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem utilizados em
pacientes:
|
[Art. 142, § 2º, I] com hemoglobinopatias; | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º , I |
I - com hemoglobinopatias;
|
[Art. 142, § 2º, II] com acidose grave; | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º , II |
II - com acidose grave;
|
[Art. 142, § 2º, III] recém-nascidos; | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º , III |
III - recém-nascidos;
|
[Art. 142, § 2º, IV] de transfusão intrauterina; | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º , IV |
IV - de transfusão intrauterina;
|
[Art. 142, § 2º, V] de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º , V |
V - de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou
|
[Art. 142, § 2º, VI] com hipotermia. | MC5 Anexo IV art. 141, § 2º , VI |
VI - com hipotermia.
|
[Art. 142, § 3º] O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e encaminhado a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso. | MC5 Anexo IV art. 141, § 3º |
§ 3º O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e encaminhado
a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VII] Da Rotulagem do Sangue do Doador | MC5 Anexo IV Seção VII do Capítulo I do Título II |
Seção VII |
[Art. 143] É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue, que ficarão firmemente aderidos à bolsa plástica. | MC5 Anexo IV art. 142 |
Art. 142. É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue, que ficarão
firmemente aderidos à bolsa plástica.
|
[Art. 143, § 1º] Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados. | MC5 Anexo IV art. 142, § 1º |
§ 1º Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados.
|
[Art. 143, § 2º] As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão impressas de forma legível. | MC5 Anexo IV art. 142, § 2º |
§ 2º As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão impressas
de forma legível.
|
[Art. 144] É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas diferentes, a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou alguma outra forma eletrônica de verificação devidamente validada. | MC5 Anexo IV art. 143 |
Art. 143. É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas diferentes,
a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou alguma outra forma
eletrônica de verificação devidamente validada.
|
[Art. 145] A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa desde a sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive, a investigação de eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou após o ato transfusional. | MC5 Anexo IV art. 144 |
Art. 144. A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa desde a
sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive, a investigação
de eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou após o ato transfusional.
|
[Art. 146] A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico ou alfanumérico, sendo acompanhada de código de barras. | MC5 Anexo IV art. 145 |
Art. 145. A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico ou alfanumérico,
sendo acompanhada de código de barras.
|
[Art. 146, Parágrafo Único] No momento da coleta, a identificação a que se refere o "caput" será feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta posteriormente. | MC5 Anexo IV art. 145, parágrafo único |
Parágrafo Único. No momento da coleta, a identificação a que se refere o "caput" será feita nas bolsas
principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta posteriormente.
|
[Art. 147] Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das amostras para testes laboratoriais terão identificação adicional por código de barras. | MC5 Anexo IV art. 146 |
Art. 146. Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das amostras para
testes laboratoriais terão identificação adicional por código de barras.
|
[Art. 148] Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os seguintes dados: | MC5 Anexo IV art. 147 |
Art. 147. Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os seguintes
dados:
|
[Art. 148, I] nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor; | MC5 Anexo IV art. 147, I |
I - nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor;
|
[Art. 148, II] data da coleta; e | MC5 Anexo IV art. 147, II |
II - data da coleta; e
|
[Art. 148, III] identificação numérica ou alfanumérica da amostra. | MC5 Anexo IV art. 147, III |
III - identificação numérica ou alfanumérica da amostra.
|
[Art. 148, Parágrafo Único] Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III do "caput" poderão ser utilizados, desde que estas informações possam ser recuperadas. | MC5 Anexo IV art. 147, parágrafo único |
Parágrafo Único. Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III do "caput"
poderão ser utilizados, desde que estas informações possam ser recuperadas.
|
[Art. 149] Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as seguintes informações: | MC5 Anexo IV art. 148 |
Art. 148. Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as seguintes informações:
|
[Art. 149, I] nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor; | MC5 Anexo IV art. 148, I |
I - nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor;
|
[Art. 149, II] data da coleta; | MC5 Anexo IV art. 148, II |
II - data da coleta;
|
[Art. 149, III] nome do componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 148, III |
III - nome do componente sanguíneo;
|
[Art. 149, IV] volume aproximado do componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 148, IV |
IV - volume aproximado do componente sanguíneo;
|
[Art. 149, V] identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da doação; | MC5 Anexo IV art. 148, V |
V - identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e
da doação;
|
[Art. 149, VI] nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes obtidos por aférese); | MC5 Anexo IV art. 148, VI |
VI - nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes obtidos
por aférese);
|
[Art. 149, VII] temperatura adequada para a conservação; | MC5 Anexo IV art. 148, VII |
VII - temperatura adequada para a conservação;
|
[Art. 149, VIII] data de vencimento do produto; | MC5 Anexo IV art. 148, VIII |
VIII - data de vencimento do produto;
|
[Art. 149, IX] o grupo ABO e RhD; | MC5 Anexo IV art. 148, IX |
IX - o grupo ABO e RhD;
|
[Art. 149, X] o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando esta for positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado; | MC5 Anexo IV art. 148, X |
X - o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando esta
for positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado;
|
[Art. 149, XI] o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis pelo sangue; e | MC5 Anexo IV art. 148, XI |
XI - o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis pelo
sangue; e
|
[Art. 149, XII] a inscrição "doação autóloga", quando for o caso. | MC5 Anexo IV art. 148, XII |
XII - a inscrição "doação autóloga", quando for o caso.
|
[Art. 149, Parágrafo Único] Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator crítico para a qualidade destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo de vencimento. | MC5 Anexo IV art. 148, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator crítico para a qualidade
destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo de vencimento.
|
[Art. 150] Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de modificação para formação de pool (concentrados de plaquetas e crioprecipitados), conterão as informações: | MC5 Anexo IV art. 149 |
Art. 149. Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de modificação para
formação de pool (concentrados de plaquetas e crioprecipitados), conterão as informações:
|
[Art. 150, I] a indicação de que se trata de um pool e o número do pool; | MC5 Anexo IV art. 149, I |
I - a indicação de que se trata de um pool e o número do pool;
|
[Art. 150, II] nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool; | MC5 Anexo IV art. 149, II |
II - nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool;
|
[Art. 150, III] grupo ABO e RhD das unidades do pool; | MC5 Anexo IV art. 149, III |
III - grupo ABO e RhD das unidades do pool;
|
[Art. 150, IV] volume aproximado do pool; e | MC5 Anexo IV art. 149, IV |
IV - volume aproximado do pool; e
|
[Art. 150, V] data e horário de vencimento do pool. | MC5 Anexo IV art. 149, V |
V - data e horário de vencimento do pool.
|
[Art. 150, § 1º] Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput", ainda, quando o mesmo for irradiado ou CMV negativo. | MC5 Anexo IV art. 149, § 1º |
§ 1º Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput", ainda, quando
o mesmo for irradiado ou CMV negativo.
|
[Art. 150, § 2º] O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a rastreabilidade de todas as unidades que o compõe. | MC5 Anexo IV art. 149, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a rastreabilidade
de todas as unidades que o compõe.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VIII] Da Conservação do Sangue e Componentes | MC5 Anexo IV Seção VIII do Capítulo I do Título II |
Seção VIII |
[Art. 151] As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes sanguíneos e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso exclusivo. | MC5 Anexo IV art. 150 |
Art. 150. As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes sanguíneos
e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso exclusivo.
|
[Art. 152] É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para armazenamento de reagentes e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 151 |
Art. 151. É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para armazenamento de reagentes
e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais.
|
[Art. 152, § 1º] A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas dentro da câmara. | MC5 Anexo IV art. 151, § 1º |
§ 1º A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas dentro
da câmara.
|
[Art. 152, § 2º] Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma mesma câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos, reagentes e amostras, sem prejuízo do descrito no "caput". | MC5 Anexo IV art. 151, § 2º |
§ 2º Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma mesma
câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos, reagentes e amostras,
sem prejuízo do descrito no "caput".
|
[Art. 153] Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte ótima para sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto na Seção IV do Capítulo I deste Título. | MC5 Anexo IV art. 152 |
Art. 152. Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte ótima para
sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto na Seção IV do Capítulo I do Título II.
|
[Art. 153, § 1º] As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus componentes terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos. | MC5 Anexo IV art. 152, § 1º |
§ 1º As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus componentes
terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída
em todos os compartimentos.
|
[Art. 153, § 2º] É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias, plaquetas e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura. | MC5 Anexo IV art. 152, § 2º |
§ 2º É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias, plaquetas
e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura.
|
[Art. 153, § 3º] Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a verificação e o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro) horas, se os equipamentos estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura constante das portas. | MC5 Anexo IV art. 152, § 3º |
§ 3º Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a verificação
e o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro) horas, se os equipamentos
estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura constante das portas.
|
[Art. 153, § 4º] Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o monitoramento pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo obrigatória a instalação de um termômetro de registro de temperatura máxima e mínima. | MC5 Anexo IV art. 152, § 4º |
§ 4º Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o monitoramento
pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo obrigatória a instalação
de um termômetro de registro de temperatura máxima e mínima.
|
[Art. 153, § 5º] Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa qualificada. | MC5 Anexo IV art. 152, § 5º |
§ 5º Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa qualificada.
|
[Art. 154] As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de alarme sonoro e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a execução das condutas apropriadas para evitar que o sangue e os componentes sofram danos devido a temperaturas incorretas. | MC5 Anexo IV art. 153 |
Art. 153. As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de alarme sonoro
e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a execução das condutas
apropriadas para evitar que o sangue e os componentes sofram danos devido a temperaturas
incorretas.
|
[Art. 154, § 1º] As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão dotadas de alarmes de alta e de baixa temperatura. | MC5 Anexo IV art. 153, § 1º |
§ 1º As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão dotadas de
alarmes de alta e de baixa temperatura.
|
[Art. 154, § 2º] As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa temperatura. | MC5 Anexo IV art. 153, § 2º |
§ 2º As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa temperatura.
|
[Art. 155] No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos escritos, facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder em casos de cortes de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do frio. | MC5 Anexo IV art. 154 |
Art. 154. No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos escritos,
facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder em casos de cortes
de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do frio.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IX] Da Doação de Componentes por Aférese | MC5 Anexo IV Seção IX do Capítulo I do Título II |
Seção IX |
[Art. 156] Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas estabelecidas para a doação de sangue total. | MC5 Anexo IV art. 155 |
Art. 155. Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas estabelecidas
para a doação de sangue total.
|
[Art. 156, Parágrafo Único] A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras hematopoiéticas por aférese será precedida de avaliação médica. | MC5 Anexo IV art. 155, parágrafo único |
Parágrafo Único. A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras hematopoiéticas por aférese
será precedida de avaliação médica.
|
[Art. 157] A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais só será realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial para um determinado receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o procedimento. | MC5 Anexo IV art. 156 |
Art. 156. A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais só será
realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial para um determinado
receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o procedimento.
|
[Art. 157, Parágrafo Único] Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de equipamentos próprios para este fim. | MC5 Anexo IV art. 156, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de equipamentos próprios para
este fim.
|
[Art. 158] Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o procedimento por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido. | MC5 Anexo IV art. 157 |
Art. 157. Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o procedimento por
meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido.
|
[Art. 158, § 1º] Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 32. | MC5 Anexo IV art. 157, § 1º |
§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as regras estabelecidas
no art. 32.
|
[Art. 158, § 2º] O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira clara: | MC5 Anexo IV art. 157, § 2º |
§ 2º O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira clara:
|
[Art. 158, § 2º, I] o procedimento de coleta; | MC5 Anexo IV art. 157, § 2º , I |
I - o procedimento de coleta;
|
[Art. 158, § 2º, II] as possíveis complicações; e | MC5 Anexo IV art. 157, § 2º , II |
II - as possíveis complicações; e
|
[Art. 158, § 2º, III] os riscos para o doador. | MC5 Anexo IV art. 157, § 2º , III |
III - os riscos para o doador.
|
[Art. 159] O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese. | MC5 Anexo IV art. 158 |
Art. 158. O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese.
|
[Art. 159, Parágrafo Único] Durante o procedimento de aférese, o doa- dor será acompanhado pela equipe do serviço de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o caso de reações adversas. | MC5 Anexo IV art. 158, parágrafo único |
Parágrafo Único. Durante o procedimento de aférese, o doador será acompanhado pela equipe do serviço
de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o caso de reações
adversas.
|
[Art. 160] O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do doador. | MC5 Anexo IV art. 159 |
Art. 159. O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do doador.
|
[Art. 161] A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais, com o objetivo de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes. | MC5 Anexo IV art. 160 |
Art. 160. A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais, com o objetivo
de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes.
|
[Art. 161, § 1º] O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas) vezes em um período de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2 (dois) meses. | MC5 Anexo IV art. 160, § 1º |
§ 1º O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito)
horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas) vezes em um período
de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2 (dois) meses.
|
[Art. 161, § 2º] Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um intervalo de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente. | MC5 Anexo IV art. 160, § 2º |
§ 2º Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um intervalo
de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente.
|
[Art. 161, § 3º] O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será maior que 12 (doze). | MC5 Anexo IV art. 160, § 3º |
§ 3º O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será maior
que 12 (doze).
|
[Art. 161, § 4º] A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em intervalos de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as doações seja inferior a 4 (quatro) semanas. | MC5 Anexo IV art. 160, § 4º |
§ 4º A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em intervalos
de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as doações seja inferior
a 4 (quatro) semanas.
|
[Art. 161, § 5º] O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo de 600 mL. | MC5 Anexo IV art. 160, § 5º |
§ 5º O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo de 600
mL.
|
[Art. 161, § 6º] Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem transcorrer, pelo menos, 8 (oito) se- manas antes que um novo procedimento de plasmaférese seja realizado. | MC5 Anexo IV art. 160, § 6º |
§ 6º Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda
de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem transcorrer, pelo
menos, 8 (oito) semanas antes que um novo procedimento de plasmaférese seja realizado.
|
[Art. 162] O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por aférese para obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos especiais e hemoderivados obedecerá a todos os requisitos definidos nesta Portaria para seleção do doador e coleta de sangue. | MC5 Anexo IV art. 161 |
Art. 161. O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por aférese para
obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos especiais e hemoderivados
obedecerá a todos os requisitos definidos neste Anexo para seleção do doador e coleta de sangue.
|
[Art. 162, § 1º] O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se encontrem na condição descrita no "caput". | MC5 Anexo IV art. 161, § 1º |
§ 1º O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se encontrem na
condição descrita no "caput".
|
[Art. 162, § 2º] O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as informações referentes ao procedimento a que será submetido. | MC5 Anexo IV art. 161, § 2º |
§ 2º O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as informações
referentes ao procedimento a que será submetido.
|
[Art. 162, § 3º] A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim proposto no "caput". | MC5 Anexo IV art. 161, § 3º |
§ 3º A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim proposto
no "caput".
|
[Art. 163] Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por plaquetaférese. | MC5 Anexo IV art. 162 |
Art. 162. Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por plaquetaférese.
|
[Art. 163, § 1º] A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no dia da doação ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha havido outra doação de plaquetas no período. | MC5 Anexo IV art. 162, § 1º |
§ 1º A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no dia da doação
ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha havido outra doação de plaquetas
no período.
|
[Art. 163, § 2º] O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL. | MC5 Anexo IV art. 162, § 2º |
§ 2º O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua contagem
de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL.
|
[Art. 163, § 3º] A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL. | MC5 Anexo IV art. 162, § 3º |
§ 3º A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de coleta
não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL.
|
[Art. 163, § 4º] O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro) vezes por mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano. | MC5 Anexo IV art. 162, § 4º |
§ 4º O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito)
horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro) vezes por mês
e 24 (vinte quatro) vezes por ano.
|
[Art. 163, § 5º] Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão transcorrer, pelo menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado. | MC5 Anexo IV art. 162, § 5º |
§ 5º Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda
de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão transcorrer, pelo
menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado.
|
[Art. 164] A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo especialmente elaborado pelo serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 163 |
Art. 163. A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo especialmente
elaborado pelo serviço de hemoterapia.
|
[Art. 164, § 1º] É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como G-CSF e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes hemossedimentantes nos doadores que deverão estar especificados no protocolo. | MC5 Anexo IV art. 163, § 1º |
§ 1º É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como G-CSF
e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes hemossedimentantes
nos doadores que deverão estar especificados no protocolo.
|
[Art. 164, § 2º] A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem de leucócitos no doador for superior a 5,0 x 10e3/µL. | MC5 Anexo IV art. 163, § 2º |
§ 2º A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem de leucócitos no
doador for superior a 5,0 x 10e3/µL.
|
[Art. 164, § 3º] É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os concentrados de granulócitos coletados. | MC5 Anexo IV art. 163, § 3º |
§ 3º É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os concentrados de
granulócitos coletados.
|
[Art. 164, § 4º] Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de granulócitos as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações mobilizadoras e do agente hemossedimentante. | MC5 Anexo IV art. 163, § 4º |
§ 4º Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de granulócitos
as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações mobilizadoras e do agente
hemossedimentante.
|
[Art. 164, § 5º] A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e pré-definidos em protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras alogênicas. | MC5 Anexo IV art. 163, § 5º |
§ 5º A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e pré-definidos
em protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras alogênicas.
|
[Art. 165] A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo especial a ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada através das seguintes opções: | MC5 Anexo IV art. 164 |
Art. 164. A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo especial a
ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada através das seguintes
opções:
|
[Art. 165, I] 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um concentrado de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e | MC5 Anexo IV art. 164, I |
I - 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um concentrado
de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e
|
[Art. 165, II] 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g de hemoglobina. | MC5 Anexo IV art. 164, II |
II - 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g de hemoglobina.
|
[Art. 165, § 1º] Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados os seguintes critérios: | MC5 Anexo IV art. 164, § 1º |
§ 1º Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados os seguintes critérios:
|
[Art. 165, § 1º, I] o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são os mesmos estabelecidos para a doação de sangue total; | MC5 Anexo IV art. 164, § 1º , I |
I - o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são os
mesmos estabelecidos para a doação de sangue total;
|
[Art. 165, § 1º, II] o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL, dosagem de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e | MC5 Anexo IV art. 164, § 1º , II |
II - o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL, dosagem
de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e
|
[Art. 165, § 1º, III] o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. | MC5 Anexo IV art. 164, § 1º , III |
III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador
do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino.
|
[Art. 165, § 2º] Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão observados os seguintes critérios: | MC5 Anexo IV art. 164, § 2º |
§ 2º Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão observados os seguintes
critérios:
|
[Art. 165, § 2º, I] o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina superior a 14g/dL; | MC5 Anexo IV art. 164, § 2º , I |
I - o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina superior
a 14g/dL;
|
[Art. 165, § 2º, II] o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e de 6 (seis) meses para as mulheres; e | MC5 Anexo IV art. 164, § 2º , II |
II - o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e de
6 (seis) meses para as mulheres; e
|
[Art. 165, § 2º, III] o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. | MC5 Anexo IV art. 164, § 2º , III |
III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador
do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino.
|
[Art. 166] Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos mesmos exames de qualificação do doador de sangue total, além dos exames específicos para cada tipo de doação. | MC5 Anexo IV art. 165 |
Art. 165. Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos mesmos exames
de qualificação do doador de sangue total, além dos exames específicos para cada tipo
de doação.
|
[Art. 166, § 1º] Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue serão realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento. | MC5 Anexo IV art. 165, § 1º |
§ 1º Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue serão
realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento.
|
[Art. 166, § 2º] Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras hematopoiéticas, os exames de que trata o "caput" poderão ser realizados em amostras colhidas até 72 (setenta e duas) horas antes da doação. | MC5 Anexo IV art. 165, § 2º |
§ 2º Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras hematopoiéticas,
os exames de que trata o "caput" poderão ser realizados em amostras colhidas até 72
(setenta e duas) horas antes da doação.
|
[Art. 167] Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as seguintes informações: | MC5 Anexo IV art. 166 |
Art. 166. Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as seguintes
informações:
|
[Art. 167, I] a identidade do doador; | MC5 Anexo IV art. 166, I |
I - a identidade do doador;
|
[Art. 167, II] o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s); | MC5 Anexo IV art. 166, II |
II - o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s);
|
[Art. 167, III] o volume de componente(s) produzido(s); | MC5 Anexo IV art. 166, III |
III - o volume de componente(s) produzido(s);
|
[Art. 167, IV] o anticoagulante empregado; | MC5 Anexo IV art. 166, IV |
IV - o anticoagulante empregado;
|
[Art. 167, V] a duração da coleta; | MC5 Anexo IV art. 166, V |
V - a duração da coleta;
|
[Art. 167, VI] as drogas administradas e respectivas doses; e | MC5 Anexo IV art. 166, VI |
VI - as drogas administradas e respectivas doses; e
|
[Art. 167, VII] as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado. | MC5 Anexo IV art. 166, VII |
VII - as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado.
|
[Art. 168] A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita do médico do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta. | MC5 Anexo IV art. 167 |
Art. 167. A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita do médico
do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta.
|
[Art. 168, § 1º] O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de sangue a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de cuidados especiais. | MC5 Anexo IV art. 167, § 1º |
§ 1º O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de sangue
a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de cuidados especiais.
|
[Art. 168, § 2º] O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos procedimentos de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada. | MC5 Anexo IV art. 167, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos procedimentos
de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada.
|
[Art. 168, § 3º] Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes informações: | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º |
§ 3º Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes informações:
|
[Art. 168, § 3º, I] a identificação do paciente; | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , I |
I - a identificação do paciente;
|
[Art. 168, § 3º, II] o diagnóstico; | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , II |
II - o diagnóstico;
|
[Art. 168, § 3º, III] o tipo de procedimento terapêutico; | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , III |
III - o tipo de procedimento terapêutico;
|
[Art. 168, § 3º, IV] o método empregado; | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , IV |
IV - o método empregado;
|
[Art. 168, § 3º, V] o volume sanguíneo extracorpóreo processado; | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , V |
V - o volume sanguíneo extracorpóreo processado;
|
[Art. 168, § 3º, VI] o tipo e quantidade do componente removido ou tratado; | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , VI |
VI - o tipo e quantidade do componente removido ou tratado;
|
[Art. 168, § 3º, VII] o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , VII |
VII - o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e
|
[Art. 168, § 3º, VIII] qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada. | MC5 Anexo IV art. 167, § 3º , VIII |
VIII - qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada.
|
[Art. 168, § 4º] Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no art. 159, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro clínico de cada paciente. | MC5 Anexo IV art. 167, § 4º |
§ 4º Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no art. 158, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro clínico
de cada paciente.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção X] Da Transfusão Sanguínea | MC5 Anexo IV Seção X do Capítulo I do Título II |
Seção X |
[Art. 169] As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas exclusivamente por médicos, em formulário de requisição específico que contenha informações suficientes para a correta identificação do receptor. | MC5 Anexo IV art. 168 |
Art. 168. As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas exclusivamente
por médicos, em formulário de requisição específico que contenha informações suficientes
para a correta identificação do receptor.
|
[Art. 169, § 1º] Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os seguintes dados: | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º |
§ 1º Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os seguintes dados:
|
[Art. 169, § 1º, I] nome completo do paciente sem abreviaturas; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , I |
I - nome completo do paciente sem abreviaturas;
|
[Art. 169, § 1º, II] data de nascimento; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , II |
II - data de nascimento;
|
[Art. 169, § 1º, III] sexo; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , III |
III - sexo;
|
[Art. 169, § 1º, IV] idade; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , IV |
IV - idade;
|
[Art. 169, § 1º, V] número do prontuário ou registro do paciente; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , V |
V - número do prontuário ou registro do paciente;
|
[Art. 169, § 1º, VI] número do leito (no caso de paciente internado); | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , VI |
VI - número do leito (no caso de paciente internado);
|
[Art. 169, § 1º, VII] diagnóstico; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , VII |
VII - diagnóstico;
|
[Art. 169, § 1º, VIII] componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade); | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , VIII |
VIII - componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade);
|
[Art. 169, § 1º, IX] modalidade da transfusão; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , IX |
IX - modalidade da transfusão;
|
[Art. 169, § 1º, X] resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , X |
X - resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo;
|
[Art. 169, § 1º, XI] data; | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , XI |
XI - data;
|
[Art. 169, § 1º, XII] dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM); | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , XII |
XII - dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM);
|
[Art. 169, § 1º, XIII] peso do paciente (quando indicado); e | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , XIII |
XIII - peso do paciente (quando indicado); e
|
[Art. 169, § 1º, XIV] antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando relatados pelo paciente. | MC5 Anexo IV art. 168, § 1º , XIV |
XIV - antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando relatados
pelo paciente.
|
[Art. 169, § 2º] Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora dos padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas. | MC5 Anexo IV art. 168, § 2º |
§ 2º Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora dos
padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas.
|
[Art. 169, § 3º] Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser aceita conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida a necessidade de coletar as informações previstas no § 1º na sequência do evento transfusional. | MC5 Anexo IV art. 168, § 3º |
§ 3º Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser aceita
conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida a necessidade
de coletar as informações previstas no § 1º na sequência do evento transfusional.
|
[Art. 169, § 4º] As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que disponham de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão estabelecer rotinas para prescrição eletrônica de componentes sanguíneos. | MC5 Anexo IV art. 168, § 4º |
§ 4º As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que disponham
de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão estabelecer rotinas para
prescrição eletrônica de componentes sanguíneos.
|
[Art. 170] São as modalidades de transfusão: | MC5 Anexo IV art. 169 |
Art. 169. São as modalidades de transfusão:
|
[Art. 170, I] programada para determinado dia e hora; | MC5 Anexo IV art. 169, I |
I - programada para determinado dia e hora;
|
[Art. 170, II] de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas; | MC5 Anexo IV art. 169, II |
II - de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas;
|
[Art. 170, III] de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou | MC5 Anexo IV art. 169, III |
III - de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou
|
[Art. 170, IV] de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do paciente. | MC5 Anexo IV art. 169, IV |
IV - de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do
paciente.
|
[Art. 170, Parágrafo Único] As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno. | MC5 Anexo IV art. 169, parágrafo único |
Parágrafo Único. As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno.
|
[Art. 171] Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser feita, desde que obedecidas às seguintes condições: | MC5 Anexo IV art. 170 |
Art. 170. Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue total
ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser
feita, desde que obedecidas às seguintes condições:
|
[Art. 171, I] o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o retardo no início da transfusão coloque em risco a vida do paciente; | MC5 Anexo IV art. 170, I |
I - o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o retardo no
início da transfusão coloque em risco a vida do paciente;
|
[Art. 171, II] existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo como esta liberação será realizada; | MC5 Anexo IV art. 170, II |
II - existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo
como esta liberação será realizada;
|
[Art. 171, III] termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e | MC5 Anexo IV art. 170, III |
III - termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual
afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e
|
[Art. 171, IV] as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já tenha sido completada. | MC5 Anexo IV art. 170, IV |
IV - as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já tenha
sido completada.
|
[Art. 171, § 1º] A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à saúde em que esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput". | MC5 Anexo IV art. 170, § 1º |
§ 1º A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em protocolo
elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à saúde em que esta
ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput".
|
[Art. 171, § 2º] O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de urgência ou emergência e será responsável pelas consequências do ato transfusional, se esta situação houver sido criada por seu esquecimento, omissão ou pela indicação da transfusão sem aprovação prévia nos protocolos definidos pelo Comitê Transfusional. | MC5 Anexo IV art. 170, § 2º |
§ 2º O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de urgência ou
emergência e será responsável pelas consequências do ato transfusional, se esta situação
houver sido criada por seu esquecimento, omissão ou pela indicação da transfusão sem
aprovação prévia nos protocolos definidos pelo Comitê Transfusional.
|
[Art. 171, § 3º] Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será colhida assim que possível. | MC5 Anexo IV art. 170, § 3º |
§ 3º Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será colhida assim
que possível.
|
[Art. 171, § 4º] Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo para tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD negativo. | MC5 Anexo IV art. 170, § 4º |
§ 4º Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo para
tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD negativo.
|
[Art. 171, § 5º] Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de sangue em estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD positivo, sobretudo em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. | MC5 Anexo IV art. 170, § 5º |
§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de sangue em
estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD positivo, sobretudo
em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade.
|
[Art. 171, § 6º] As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser colhidas antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande quantidade de componentes sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado dos testes pré-transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 170, § 6º |
§ 6º As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser colhidas
antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande quantidade de componentes
sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado dos testes pré-transfusionais.
|
[Art. 171, § 7º] A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível realizar a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo. | MC5 Anexo IV art. 170, § 7º |
§ 7º A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível realizar
a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo.
|
[Art. 171, § 8º] Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais na identificação dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O, reduzindo, assim, o risco de incompatibilidade ABO por erro de identificação. | MC5 Anexo IV art. 170, § 8º |
§ 8º Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais na identificação
dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O, reduzindo, assim, o risco
de incompatibilidade ABO por erro de identificação.
|
[Art. 171, § 9º] Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a informação de que foram liberados sem a finalização dos testes pré-transfusiosnais, quando for o caso. | MC5 Anexo IV art. 170, § 9º |
§ 9º Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a informação de
que foram liberados sem a finalização dos testes pré-transfusiosnais, quando for o
caso.
|
[Art. 171, § 10] A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência fará parte de protocolo específico mencionado no inciso II do "caput", a ser mantido por cada serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 170, § 10 |
§ 10. A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência fará parte
de protocolo específico mencionado no inciso II do "caput", a ser mantido por cada
serviço de hemoterapia.
|
[Art. 172] O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes pré-transfusionais, que continuarão sendo realizados. | MC5 Anexo IV art. 171 |
Art. 171. O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes pré-transfusionais,
que continuarão sendo realizados.
|
[Art. 172, Parágrafo Único] Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o médico assistente será imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão ou continuação da transfusão será tomada em conjunto com o médico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 171, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o médico assistente será
imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão ou continuação da transfusão
será tomada em conjunto com o médico do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 173] A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para estoque em outro serviço de hemoterapia será feita: | MC5 Anexo IV art. 172 |
Art. 172. A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para estoque em outro
serviço de hemoterapia será feita:
|
[Art. 173, I] para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de compromisso com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as responsabilidades entre as partes, para o fornecimento de unidades de sangue ou componentes sanguíneos; | MC5 Anexo IV art. 172, I |
I - para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de compromisso
com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as responsabilidades entre as
partes, para o fornecimento de unidades de sangue ou componentes sanguíneos;
|
[Art. 173, II] mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual se destina, com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante; | MC5 Anexo IV art. 172, II |
II - mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual se destina,
com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante;
|
[Art. 173, III] após verificação das condições de segurança necessárias para o correto acondicionamento e transporte do produto; e | MC5 Anexo IV art. 172, III |
III - após verificação das condições de segurança necessárias para o correto acondicionamento
e transporte do produto; e
|
[Art. 173, IV] respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes sanguíneos citados nesta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 172, IV |
IV - respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes sanguíneos
citados neste Anexo.
|
[Art. 173, Parágrafo Único] O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou componente sanguíneo de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a sua liberação. | MC5 Anexo IV art. 172, parágrafo único |
Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou componente sanguíneo
de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo aos mesmos critérios
estabelecidos para a sua liberação.
|
[Art. 174] Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os tubos devem ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor sem abreviaturas, seu número de identificação, identificação do coletador e data da coleta, sendo recomendável a identificação por código de barras ou etiqueta impressa. | MC5 Anexo IV art. 173 |
Art. 173. Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os tubos devem
ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor sem abreviaturas,
seu número de identificação, identificação do coletador e data da coleta, sendo recomendável
a identificação por código de barras ou etiqueta impressa.
|
[Art. 174, Parágrafo Único] Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos pelo serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 173, parágrafo único |
Parágrafo Único. Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos pelo serviço de
hemoterapia.
|
[Art. 175] As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para este fim específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas. | MC5 Anexo IV art. 174 |
Art. 174. As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para este fim
específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas.
|
[Art. 176] Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes pré-transfusionais, será confirmado se os dados contidos na solicitação transfusional estão de acordo com os dados que constam do tubo da amostra. | MC5 Anexo IV art. 175 |
Art. 175. Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes pré-transfusionais,
será confirmado se os dados contidos na solicitação transfusional estão de acordo
com os dados que constam do tubo da amostra.
|
[Art. 176, Parágrafo Único] Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova amostra. | MC5 Anexo IV art. 175, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova amostra.
|
[Art. 177] Os testes pré-transfusionais incluirão: | MC5 Anexo IV art. 176 |
Art. 176. Os testes pré-transfusionais incluirão:
|
[Art. 177, I] para sangue total e concentrado de hemácias: | MC5 Anexo IV art. 176, I |
I - para sangue total e concentrado de hemácias:
|
[Art. 177, I, a] a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; | MC5 Anexo IV art. 176, I, alínea a |
a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares no sangue do receptor;
|
[Art. 177, I, b] a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e | MC5 Anexo IV art. 176, I, alínea b |
b) a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e
|
[Art. 177, I, c] a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 179; | MC5 Anexo IV art. 176, I, alínea c |
c) a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro
ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178;
|
[Art. 177, II] para concentrado de granulócitos: | MC5 Anexo IV art. 176, II |
II - para concentrado de granulócitos:
|
[Art. 177, II, a] a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; | MC5 Anexo IV art. 176, II, alínea a |
a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares no sangue do receptor;
|
[Art. 177, II, b] a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de coleta do concentrado de granulócitos); e | MC5 Anexo IV art. 176, II, alínea b |
b) a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de coleta
do concentrado de granulócitos); e
|
[Art. 177, II, c] a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra coletada no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 179. | MC5 Anexo IV art. 176, II, alínea c |
c) a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra coletada
no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma do receptor (prova
de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178;
|
[Art. 177, III] para concentrado de plaquetas: | MC5 Anexo IV art. 176, III |
III - para concentrado de plaquetas:
|
[Art. 177, III, a] a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e | MC5 Anexo IV art. 176, III, alínea a |
a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e
|
[Art. 177, III, b] a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor. | MC5 Anexo IV art. 176, III, alínea b |
b) a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor;
|
[Art. 177, IV] para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor. | MC5 Anexo IV art. 176, IV |
IV - para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do
receptor.
|
[Art. 177, Parágrafo Único] Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os seguintes critérios: | MC5 Anexo IV art. 176, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os seguintes critérios:
|
[Art. 177, Parágrafo Único, I] a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem compatibilizados usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da bolsa; | MC5 Anexo IV art. 176, parágrafo único, I |
I - a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem compatibilizados
usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da bolsa;
|
[Art. 177, Parágrafo Único, II] a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD negativo"; e | MC5 Anexo IV art. 176, parágrafo único, II |
II - a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD negativo";
e
|
[Art. 177, Parágrafo Único, III] não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa de componentes sanguíneos. | MC5 Anexo IV art. 176, parágrafo único, III |
III - não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa de componentes
sanguíneos.
|
[Art. 178] Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de sangue do receptor de componentes eritrocitários. | MC5 Anexo IV art. 177 |
Art. 177. Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de sangue do receptor
de componentes eritrocitários.
|
[Art. 178, § 1º] Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido transfundido com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de hemácias, concentrados de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver história de gestação, as amostras para os testes pré-transfusionais serão obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas que antecedem o ato transfusional. | MC5 Anexo IV art. 177, § 1º |
§ 1º Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido transfundido
com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de hemácias, concentrados
de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver história de gestação, as amostras
para os testes pré-transfusionais serão obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas
que antecedem o ato transfusional.
|
[Art. 178, § 2º] A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações fidedignas acerca dos antecedentes. | MC5 Anexo IV art. 177, § 2º |
§ 2º A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações fidedignas
acerca dos antecedentes.
|
[Art. 178, § 3º] A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB. | MC5 Anexo IV art. 177, § 3º |
§ 3º A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B
e anti-AB.
|
[Art. 178, § 4º] Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória. | MC5 Anexo IV art. 177, § 4º |
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização do soro
anti-AB não é obrigatória.
|
[Art. 178, § 5º] A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com suspensão de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. | MC5 Anexo IV art. 177, § 5º |
§ 5º A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com suspensão
de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O.
|
[Art. 178, § 6º] Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das discrepâncias entre a tipagem direta e reversa. | MC5 Anexo IV art. 177, § 6º |
§ 6º Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das discrepâncias
entre a tipagem direta e reversa.
|
[Art. 178, § 7º] O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (anti-D). | MC5 Anexo IV art. 177, § 7º |
§ 7º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (anti-D).
|
[Art. 178, § 8º] Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti- D. | MC5 Anexo IV art. 177, § 8º |
§ 8º Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da tipagem
RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante
do anti-D.
|
[Art. 178, § 9º] No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso do soro-controle na reação é dispensável. | MC5 Anexo IV art. 177, § 9º |
§ 9º No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso do soro-controle
na reação é dispensável.
|
[Art. 178, § 10] Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença eventual de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a tipagem RhD é considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino. | MC5 Anexo IV art. 177, § 10 |
§ 10. Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença eventual
de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a tipagem RhD é
considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido
em meio salino.
|
[Art. 178, § 11] Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a realização da pesquisa do antígeno D-fraco. | MC5 Anexo IV art. 177, § 11 |
§ 11. Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a realização
da pesquisa do antígeno D-fraco.
|
[Art. 178, § 12] Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será considerado RhD negativo para fins transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 177, § 12 |
§ 12. Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será considerado
RhD negativo para fins transfusionais.
|
[Art. 178, § 13] Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o paciente pode ser considerado "RhD-positivo". | MC5 Anexo IV art. 177, § 13 |
§ 13. Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o paciente
pode ser considerado "RhD-positivo".
|
[Art. 178, § 14] Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado "RhD-negativo". | MC5 Anexo IV art. 177, § 14 |
§ 14. Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado "RhD-negativo".
|
[Art. 178, § 15] Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI - / negativo). | MC5 Anexo IV art. 177, § 15 |
§ 15. Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno D parcial
categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o antígeno D parcial
categoria VI (DVI- / negativo).
|
[Art. 178, § 16] Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os dois antissoros utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco e D parcial na amostra. | MC5 Anexo IV art. 177, § 16 |
§ 16. Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os dois antissoros
utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco e D parcial na amostra.
|
[Art. 178, § 17] Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo). | MC5 Anexo IV art. 177, § 17 |
§ 17. Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa dos antígenos C
(maiúsculo) e E (maiúsculo).
|
[Art. 178, § 18] Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários no sangue do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya, Fyb), Kidd (Jka, Jkb) e MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra antígenos eritrocitários ou que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar a identificação de possíveis anticorpos antieritrocitários irregulares. | MC5 Anexo IV art. 177, § 18 |
§ 18. Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários no sangue
do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya, Fyb), Kidd (Jka,
Jkb) e MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra antígenos eritrocitários ou
que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar
a identificação de possíveis anticorpos antieritrocitários irregulares.
|
[Art. 178, § 19] Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões fenótipo compatível, quando possível. | MC5 Anexo IV art. 177, § 19 |
§ 19. Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões fenótipo
compatível, quando possível.
|
[Art. 178, § 20] A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada obedecendo aos seguintes critérios: | MC5 Anexo IV art. 177, § 20 |
§ 20. A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada obedecendo
aos seguintes critérios:
|
[Art. 178, § 20, I] os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no soro ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente significativos e devem incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina humana (anti-IgG ou poliespecífico); e | MC5 Anexo IV art. 177, § 20, I |
I - os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no soro
ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente significativos e devem
incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina humana (anti-IgG ou poliespecífico);
e
|
[Art. 178, § 20, II] para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da antiglobulina, será utilizado um reagente controle contendo hemácias sensibilizadas com anticorpos IgG. | MC5 Anexo IV art. 177, § 20, II |
II - para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da antiglobulina,
será utilizado um reagente controle contendo hemácias sensibilizadas com anticorpos
IgG.
|
[Art. 179] Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e amostras das bolsas a serem utilizadas no ato transfusional. | MC5 Anexo IV art. 178 |
Art. 178. Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e amostras das
bolsas a serem utilizadas no ato transfusional.
|
[Art. 179, § 1º] A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de sangue total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo coletor da bolsa a ser transfundida e o soro ou plasma do receptor. | MC5 Anexo IV art. 178, § 1º |
§ 1º A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de sangue
total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo coletor da
bolsa a ser transfundida e o soro ou plasma do receptor.
|
[Art. 179, § 2º] Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e não existirem antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da antiglobulina do teste de compatibilidade poderá ser omitida. | MC5 Anexo IV art. 178, § 2º |
§ 2º Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e não existirem
antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da antiglobulina do teste de compatibilidade
poderá ser omitida.
|
[Art. 179, § 3º] Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar resultados positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s) anticorpo(s) detectado(s) para seleção segura de concentrados de hemácias fenotipados a serem transfundidos. | MC5 Anexo IV art. 178, § 3º |
§ 3º Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar resultados
positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s) anticorpo(s) detectado(s)
para seleção segura de concentrados de hemácias fenotipados a serem transfundidos.
|
[Art. 179, § 4º] Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se que amostras do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia eritrocitário de referência para completar a investigação laboratorial. | MC5 Anexo IV art. 178, § 4º |
§ 4º Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se que amostras
do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia eritrocitário de
referência para completar a investigação laboratorial.
|
[Art. 179, § 5º] Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há concentrado de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia comunicará este fato ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a avaliação clínica do paciente. | MC5 Anexo IV art. 178, § 5º |
§ 5º Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há concentrado
de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia comunicará este fato
ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a avaliação clínica do paciente.
|
[Art. 179, § 6º] A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico assistente do paciente e, quando possível, pelo paciente ou seu responsável legal. | MC5 Anexo IV art. 178, § 6º |
§ 6º A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por
escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico assistente do paciente
e, quando possível, pelo paciente ou seu responsável legal.
|
[Art. 180] O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá protocolo escrito que defina a sua conduta nas transfusões maciças. | MC5 Anexo IV art. 179 |
Art. 179. O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá protocolo escrito
que defina a sua conduta nas transfusões maciças.
|
[Art. 180, § 1º] Para efeito desta Portaria, entende-se por transfusão maciça: | MC5 Anexo IV art. 179, § 1º |
§ 1º Para efeito deste Anexo, entende-se por transfusão maciça:
|
[Art. 180, § 1º, I] paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas; e | MC5 Anexo IV art. 179, § 1º , I |
I - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias
aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
e
|
[Art. 180, § 1º, II] paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. | MC5 Anexo IV art. 179, § 1º , II |
II - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias
superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
|
[Art. 180, § 2º] A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se identificam alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial ou baseada em protocolos pré-estabelecidos pela instituição. | MC5 Anexo IV art. 179, § 2º |
§ 2º A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se identificam
alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial ou baseada em
protocolos pré-estabelecidos pela instituição.
|
[Art. 180, § 3º] Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma volemia sanguínea. | MC5 Anexo IV art. 179, § 3º |
§ 3º Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma volemia sanguínea.
|
[Art. 181] O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão, o qual conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais, antecedentes de reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação dos componentes sanguíneos transfundidos, com os respectivos tipos e identificação. | MC5 Anexo IV art. 180 |
Art. 180. O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão, o qual
conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais, antecedentes
de reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação dos componentes sanguíneos
transfundidos, com os respectivos tipos e identificação.
|
[Art. 181, Parágrafo Único] O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado a cada transfusão e a cada exame imuno-hematológico realizado. | MC5 Anexo IV art. 180, parágrafo único |
Parágrafo Único. O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado a cada transfusão
e a cada exame imuno-hematológico realizado.
|
[Art. 182] O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis. | MC5 Anexo IV art. 181 |
Art. 181. O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis.
|
[Art. 182, § 1º] Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou concentrado de hemácias "RhD-positivo" ou "RhD-negativo". | MC5 Anexo IV art. 181, § 1º |
§ 1º Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou concentrado de hemácias
"RhD-positivo" ou "RhD-negativo".
|
[Art. 182, § 2º] Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias "RhD-negativo", exceto em circunstâncias justificadas e desde que não apresentem sensibilização prévia. | MC5 Anexo IV art. 181, § 2º |
§ 2º Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias "RhD-negativo", exceto
em circunstâncias justificadas e desde que não apresentem sensibilização prévia.
|
[Art. 182, § 3º] Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares clinicamente significativos nos testes dispostos no §20 do art. 178, ou tiver antecedentes de presença de tais anticorpos, o sangue total ou concentrado de hemácias a serem transfundidos serão compatíveis e não possuirão os antígenos correspondentes. | MC5 Anexo IV art. 181, § 3º |
§ 3º Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares clinicamente
significativos nos testes dispostos no art. 177, § 20, ou tiver antecedentes de presença de tais anticorpos, o sangue
total ou concentrado de hemácias a serem transfundidos serão compatíveis e não possuirão
os antígenos correspondentes.
|
[Art. 182, § 4º] Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra outros antígenos utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas. | MC5 Anexo IV art. 181, § 4º |
§ 4º Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra outros antígenos
utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas.
|
[Art. 182, § 5º] Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de concentrado de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os sistemas mais imunogênicos (Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica. | MC5 Anexo IV art. 181, § 5º |
§ 5º Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou poderão
entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de concentrado
de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os sistemas mais imunogênicos
(Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica.
|
[Art. 182, § 6º] As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do receptor e não necessitam de provas de compatibilidade. | MC5 Anexo IV art. 181, § 6º |
§ 6º As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do receptor e
não necessitam de provas de compatibilidade.
|
[Art. 182, § 7º] As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de compatibilidade e, em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou ABO compatíveis. | MC5 Anexo IV art. 181, § 7º |
§ 7º As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de compatibilidade e,
em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou ABO compatíveis.
|
[Art. 182, § 8º] O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as hemácias do receptor. | MC5 Anexo IV art. 181, § 8º |
§ 8º O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as hemácias
do receptor.
|
[Art. 182, § 9º] Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se avaliar o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e anti-B de relevância clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado de plaquetas não isogrupo. | MC5 Anexo IV art. 181, § 9º |
§ 9º Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se avaliar
o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e anti-B de relevância
clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado de plaquetas não isogrupo.
|
[Art. 182, § 10] As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO compatíveis com o plasma do receptor. | MC5 Anexo IV art. 181, § 10 |
§ 10. As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO compatíveis com
o plasma do receptor.
|
[Art. 182, § 11] Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores estimulados pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o soro do receptor e as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do G-CSF ao doador. | MC5 Anexo IV art. 181, § 11 |
§ 11. Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores estimulados
pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o soro do receptor e
as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do G-CSF ao doador.
|
[Art. 182, § 12] Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível, a doação não deve ser efetuada. | MC5 Anexo IV art. 181, § 12 |
§ 12. Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível, a doação
não deve ser efetuada.
|
[Art. 182, § 13] O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma transfusão quando considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a alteração e os motivos desta decisão. | MC5 Anexo IV art. 181, § 13 |
§ 13. O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma transfusão quando
considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a alteração e os motivos
desta decisão.
|
[Art. 183] Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta. | MC5 Anexo IV art. 182 |
Art. 182. Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de até
4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta.
|
[Art. 183, § 1º] Não será realizada a tipagem reversa. | MC5 Anexo IV art. 182, § 1º |
§ 1º Não será realizada a tipagem reversa.
|
[Art. 183, § 2º] O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D). | MC5 Anexo IV art. 182, § 2º |
§ 2º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D).
|
[Art. 183, § 3º] Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da tipagem RhD através de soro controle com- patível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. | MC5 Anexo IV art. 182, § 3º |
§ 3º Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da tipagem
RhD através de soro controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante
do anti-D.
|
[Art. 183, § 4º] No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro controle na reação será dispensável. | MC5 Anexo IV art. 182, § 4º |
§ 4º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro
controle na reação será dispensável.
|
[Art. 183, § 5º] Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de alo-anticorpos maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD será considerada inválida e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino. | MC5 Anexo IV art. 182, § 5º |
§ 5º Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de alo-anticorpos
maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD será considerada inválida
e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino.
|
[Art. 183, § 6º] Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será investigada, no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses de vida, a presença de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de antiglobulina. | MC5 Anexo IV art. 182, § 6º |
§ 6º Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será investigada,
no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses de vida, a presença
de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de antiglobulina.
|
[Art. 183, § 7º] O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver disponibilidade de uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem ABO da mãe for a mesma do recém- nascido. | MC5 Anexo IV art. 182, § 7º |
§ 7º O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver disponibilidade
de uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem ABO da mãe for a mesma
do recém-nascido.
|
[Art. 183, § 8º] Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido concentrado de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser demonstrável no soro do neonato ou das crianças com até 4 (quatro) meses de vida. | MC5 Anexo IV art. 182, § 8º |
§ 8º Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido concentrado
de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser demonstrável no soro do neonato ou
das crianças com até 4 (quatro) meses de vida.
|
[Art. 183, § 9º] Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares utilizando-se, preferencialmente, o soro da mãe ou eluato do recém-nascido. | MC5 Anexo IV art. 182, § 9º |
§ 9º Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares utilizando-se, preferencialmente, o soro da mãe ou eluato do recém-nascido.
|
[Art. 183, § 10] Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário compatibilizar as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões subsequentes dentro do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo "O". | MC5 Anexo IV art. 182, § 10 |
§ 10. Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário compatibilizar
as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões subsequentes dentro
do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo "O".
|
[Art. 183, § 11] Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos clinicamente significativos, a transfusão será feita com unidades que não contenham os antígenos correspondentes. | MC5 Anexo IV art. 182, § 11 |
§ 11. Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos clinicamente
significativos, a transfusão será feita com unidades que não contenham os antígenos
correspondentes.
|
[Art. 183, § 12] As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do neonato ou com soro da sua mãe. | MC5 Anexo IV art. 182, § 12 |
§ 12. As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do neonato
ou com soro da sua mãe.
|
[Art. 183, § 13] Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros componentes sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente significativos. | MC5 Anexo IV art. 182, § 13 |
§ 13. Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros componentes
sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente significativos.
|
[Art. 183, § 14] A transfusão de componentes celulares em recém- nascidos com menos de 1.200 g de peso será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV. | MC5 Anexo IV art. 182, § 14 |
§ 14. A transfusão de componentes celulares em recém-nascidos com menos de 1.200 g de peso
será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV.
|
[Art. 184] Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente sanguíneo, será utilizado em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco) dias. | MC5 Anexo IV art. 183 |
Art. 183. Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente sanguíneo, será utilizado
em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco) dias.
|
[Art. 184, § 1º] Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue colhido há mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização escrita do médico assistente e do médico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 183, § 1º |
§ 1º Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue colhido há
mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização escrita do médico
assistente e do médico do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 184, § 2º] É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente. | MC5 Anexo IV art. 183, § 2º |
§ 2º É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente.
|
[Art. 184, § 3º] Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as hemácias serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s) contra o(s) qual (is) a mãe está imunizada. | MC5 Anexo IV art. 183, § 3º |
§ 3º Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as hemácias
serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s) contra o(s) qual
(is) a mãe está imunizada.
|
[Art. 184, § 4º] Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem ABO e RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos recém-nascidos de mães RhD negativo. | MC5 Anexo IV art. 183, § 4º |
§ 4º Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem ABO e
RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos recém-nascidos
de mães RhD negativo.
|
[Art. 184, § 5º] Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do grupo "O" compatíveis com os anticorpos maternos e componentes desleucocitados ou não reagentes para CMV irradiados. | MC5 Anexo IV art. 183, § 5º |
§ 5º Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do grupo "O"
compatíveis com os anticorpos maternos e componentes desleucocitados ou não reagentes
para CMV irradiados.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XI] Da Liberação de Sangue para Transfusão | MC5 Anexo IV Seção XI do Capítulo I do Título II |
Seção XI |
[Art. 185] Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um cartão de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique: | MC5 Anexo IV art. 184 |
Art. 184. Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um cartão
de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique:
|
[Art. 185, I] o nome completo do receptor; | MC5 Anexo IV art. 184, I |
I - o nome completo do receptor;
|
[Art. 185, II] a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra o receptor; | MC5 Anexo IV art. 184, II |
II - a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra o receptor;
|
[Art. 185, III] o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor; | MC5 Anexo IV art. 184, III |
III - o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor;
|
[Art. 185, IV] o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO e RhD; | MC5 Anexo IV art. 184, IV |
IV - o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO e RhD;
|
[Art. 185, V] a conclusão do teste de compatibilidade maior; | MC5 Anexo IV art. 184, V |
V - a conclusão do teste de compatibilidade maior;
|
[Art. 185, VI] a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e | MC5 Anexo IV art. 184, VI |
VI - a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e
|
[Art. 185, VII] o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela liberação do componente sanguíneo. | MC5 Anexo IV art. 184, VII |
VII - o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela liberação
do componente sanguíneo.
|
[Art. 186] Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a transfusão, uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e uma amostra de soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e componentes sanguíneos). | MC5 Anexo IV art. 185 |
Art. 185. Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a transfusão,
uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e uma amostra de
soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e componentes sanguíneos).
|
[Art. 187] Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do componente sanguíneo e o respectivo cartão de transfusão. | MC5 Anexo IV art. 186 |
Art. 186. Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do componente sanguíneo
e o respectivo cartão de transfusão.
|
[Art. 187, § 1º] Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados: | MC5 Anexo IV art. 186, § 1º |
§ 1º Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados:
|
[Art. 187, § 1º, I] a coloração; | MC5 Anexo IV art. 186, § 1º , I |
I - a coloração;
|
[Art. 187, § 1º, II] a integridade do sistema; | MC5 Anexo IV art. 186, § 1º , II |
II - a integridade do sistema;
|
[Art. 187, § 1º, III] a presença de hemólise ou de coágulos; e | MC5 Anexo IV art. 186, § 1º , III |
III - a presença de hemólise ou de coágulos; e
|
[Art. 187, § 1º, IV] a data de validade. | MC5 Anexo IV art. 186, § 1º , IV |
IV - a data de validade.
|
[Art. 187, § 2º] O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da avaliação de que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver no cartão de transfusão as informações necessárias. | MC5 Anexo IV art. 186, § 2º |
§ 2º O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da avaliação de
que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver no cartão de transfusão as
informações necessárias.
|
[Art. 188] O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as seguintes instruções de procedimento ao transfusionista: | MC5 Anexo IV art. 187 |
Art. 187. O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as seguintes instruções
de procedimento ao transfusionista:
|
[Art. 188, I] identificar adequadamente o receptor; | MC5 Anexo IV art. 187, I |
I - identificar adequadamente o receptor;
|
[Art. 188, II] transfundir somente mediante prescrição médica; | MC5 Anexo IV art. 187, II |
II - transfundir somente mediante prescrição médica;
|
[Art. 188, III] conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa; | MC5 Anexo IV art. 187, III |
III - conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa;
|
[Art. 188, IV] utilizar equipo de infusão específico para transfusão; | MC5 Anexo IV art. 187, IV |
IV - utilizar equipo de infusão específico para transfusão;
|
[Art. 188, V] não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não isotônicas; e | MC5 Anexo IV art. 187, V |
V - não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não isotônicas;
e
|
[Art. 188, VI] verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso imediato. | MC5 Anexo IV art. 187, VI |
VI - verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso imediato.
|
[Art. 189] Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser reintegrados ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem conhecidas e adequadas, sendo que tais componentes devem ser submetidos à inspeção visual antes da reintegração. | MC5 Anexo IV art. 188 |
Art. 188. Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser reintegrados
ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem conhecidas e adequadas,
sendo que tais componentes devem ser submetidos à inspeção visual antes da reintegração.
|
[Art. 189, § 1º] Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas. | MC5 Anexo IV art. 188, § 1º |
§ 1º Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas.
|
[Art. 189, § 2º] O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma bolsa de componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a identificação do receptor e registrar a devolução. | MC5 Anexo IV art. 188, § 2º |
§ 2º O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma bolsa de
componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a identificação do
receptor e registrar a devolução.
|
[Art. 189, § 3º] São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser reintegrado ao estoque: | MC5 Anexo IV art. 188, § 3º |
§ 3º São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser reintegrado
ao estoque:
|
[Art. 189, § 3º, I] o sistema de acondicionamento não estar aberto; | MC5 Anexo IV art. 188, § 3º , I |
I - o sistema de acondicionamento não estar aberto;
|
[Art. 189, § 3º, II] o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo de permanência fora do serviço de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 188, § 3º , II |
II - o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo de permanência
fora do serviço de hemoterapia;
|
[Art. 189, § 3º, III] a trajetória da bolsa estar devidamente documentada; | MC5 Anexo IV art. 188, § 3º , III |
III - a trajetória da bolsa estar devidamente documentada;
|
[Art. 189, § 3º, IV] existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de tamanho suficiente para permitir a realização de outros testes de compatibilidade; e | MC5 Anexo IV art. 188, § 3º , IV |
IV - existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de tamanho
suficiente para permitir a realização de outros testes de compatibilidade; e
|
[Art. 189, § 3º, V] novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de sangue. | MC5 Anexo IV art. 188, § 3º , V |
V - novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de sangue.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XII] Do Ato Transfusional | MC5 Anexo IV Seção XII do Capítulo I do Título II |
Seção XII |
[Art. 190] A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do paciente. | MC5 Anexo IV art. 189 |
Art. 189. A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do paciente.
|
[Art. 190, Parágrafo Único] É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data da transfusão, os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos. | MC5 Anexo IV art. 189, parágrafo único |
Parágrafo Único. É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data da transfusão,
os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos.
|
[Art. 191] As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado, qualificado e conhecedor das normas constantes desta Portaria, e serão realizadas apenas sob supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 190 |
Art. 190. As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado, qualificado
e conhecedor das normas constantes deste Anexo, e serão realizadas apenas sob supervisão médica, isto é, em local em
que haja, pelo menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações transfusionais.
|
[Art. 191, § 1º] O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e pulso) verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e após o término da transfusão. | MC5 Anexo IV art. 190, § 1º |
§ 1º O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e pulso)
verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e após o término
da transfusão.
|
[Art. 191, § 2º] Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico ou profissional de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao lado do paciente durante este intervalo de tempo. | MC5 Anexo IV art. 190, § 2º |
§ 2º Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico ou profissional
de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao lado do paciente durante
este intervalo de tempo.
|
[Art. 191, § 3º] Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente monitorado para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas. | MC5 Anexo IV art. 190, § 3º |
§ 3º Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente monitorado
para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas.
|
[Art. 191, § 4º] Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente. | MC5 Anexo IV art. 190, § 4º |
§ 4º Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente.
|
[Art. 192] O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da informação de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por profissional da equipe médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência direta ao paciente. | MC5 Anexo IV art. 191 |
Art. 191. O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da informação
de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por profissional da equipe
médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência direta ao paciente.
|
[Art. 192, § 1º] Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a constante da bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato. | MC5 Anexo IV art. 191, § 1º |
§ 1º Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a constante da
bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato.
|
[Art. 192, § 2º] Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a possibilidade de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores inconscientes ou desorientados. | MC5 Anexo IV art. 191, § 2º |
§ 2º Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a possibilidade
de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores inconscientes ou desorientados.
|
[Art. 193] Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não permanecerão à temperatura ambiente por mais de 30 (trinta) minutos. | MC5 Anexo IV art. 192 |
Art. 192. Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não permanecerão à temperatura
ambiente por mais de 30 (trinta) minutos.
|
[Art. 193, § 1º] Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente será recolocado, imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento. | MC5 Anexo IV art. 192, § 1º |
§ 1º Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente será recolocado,
imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento.
|
[Art. 193, § 2º] O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento de que trata o § 1º. | MC5 Anexo IV art. 192, § 2º |
§ 2º O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento de que
trata o § 1º.
|
[Art. 194] As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se armazenadas a 4 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 193 |
Art. 193. As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento,
não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se armazenadas a 4 ± 2 °C.
|
[Art. 195] Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e transfundidos em até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador contínuo de plaquetas, desde que agitados antes do uso. | MC5 Anexo IV art. 194 |
Art. 194. Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e transfundidos em
até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador contínuo de plaquetas,
desde que agitados antes do uso.
|
[Art. 196] Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por meio de equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que retenha coágulos e agregados alternativamente. | MC5 Anexo IV art. 195 |
Art. 195. Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por meio de equipos
livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que retenha coágulos e agregados
alternativamente.
|
[Art. 196, § 1º] Poderá ser utilizado filtro de leucócitos. | MC5 Anexo IV art. 195, § 1º |
§ 1º Poderá ser utilizado filtro de leucócitos.
|
[Art. 196, § 2º] A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso de filtros padrão. | MC5 Anexo IV art. 195, § 2º |
§ 2º A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso de filtros
padrão.
|
[Art. 197] Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro) horas. | MC5 Anexo IV art. 196 |
Art. 196. Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro) horas.
|
[Art. 197, Parágrafo Único] Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a transfusão será interrompida e as bolsas descartadas. | MC5 Anexo IV art. 196, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a transfusão será interrompida
e as bolsas descartadas.
|
[Art. 198] O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será realizado de forma controlada, em aquecedores próprios para este fim. | MC5 Anexo IV art. 197 |
Art. 197. O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será realizado de forma
controlada, em aquecedores próprios para este fim.
|
[Art. 198, § 1º] Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro visível e alarme sonoro e visual. | MC5 Anexo IV art. 197, § 1º |
§ 1º Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro visível e alarme
sonoro e visual.
|
[Art. 198, § 2º] Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina as indicações e os procedimentos para o aquecimento de sangue. | MC5 Anexo IV art. 197, § 2º |
§ 2º Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina as indicações
e os procedimentos para o aquecimento de sangue.
|
[Art. 199] Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou infundido na mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%, em casos excepcionais. | MC5 Anexo IV art. 198 |
Art. 198. Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou infundido na
mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%, em casos excepcionais.
|
[Art. 200] O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão descongelados à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em dispositivo devidamente qualificado. | MC5 Anexo IV art. 199 |
Art. 199. O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão descongelados
à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em dispositivo devidamente qualificado.
|
[Art. 200, § 1º] Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico durante o descongelamento em banho-maria. | MC5 Anexo IV art. 199, § 1º |
§ 1º Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico durante o
descongelamento em banho-maria.
|
[Art. 200, § 2º] As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando armazenadas a 4 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 199, § 2º |
§ 2º As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento,
não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando armazenadas a 4 ± 2 °C.
|
[Art. 200, § 3º] É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas. | MC5 Anexo IV art. 199, § 3º |
§ 3º É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas.
|
[Art. 201] O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete graus Celsius) devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do "caput" e §§ 1º e 3º do art. 200. | MC5 Anexo IV art. 200 |
Art. 200. O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete graus Celsius)
devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do "caput" e §§ 1º e 3º do art. 199.
|
[Art. 201, Parágrafo Único] O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após o seu descongelamento, não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura de 22 ± 2 °C. | MC5 Anexo IV art. 200, parágrafo único |
Parágrafo Único. O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após o seu descongelamento,
não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura de 22 ± 2 °C.
|
[Art. 202] Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em receptores RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de plaquetas RhD negativo. | MC5 Anexo IV art. 201 |
Art. 201. Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em receptores
RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de plaquetas RhD negativo.
|
[Art. 202, § 1º] Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada uma pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na receptora. | MC5 Anexo IV art. 201, § 1º |
§ 1º Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada uma pesquisa
de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na receptora.
|
[Art. 202, § 2º] Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti- RhD, recomenda-se a administração de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até 72 (setenta e duas) horas após a transfusão. | MC5 Anexo IV art. 201, § 2º |
§ 2º Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti-RhD, recomenda-se a administração
de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até 72 (setenta e duas) horas após
a transfusão.
|
[Art. 202, § 3º] Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD, recomenda-se repetir a dose de imunoglobulina anti-RhD. | MC5 Anexo IV art. 201, § 3º |
§ 3º Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD, recomenda-se repetir a dose
de imunoglobulina anti-RhD.
|
[Art. 203] Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter coágulos e agregados. | MC5 Anexo IV art. 202 |
Art. 202. Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos livres de
pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter coágulos e agregados.
|
[Art. 203, Parágrafo Único] A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo elaborado pelo serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o procedimento de mobilização e coleta. | MC5 Anexo IV art. 202, parágrafo único |
Parágrafo Único. A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo elaborado pelo
serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o procedimento de mobilização
e coleta.
|
[Art. 204] As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local apropriado destinado a tal fim. | MC5 Anexo IV art. 203 |
Art. 203. As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local apropriado destinado
a tal fim.
|
[Art. 204, Parágrafo Único] Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as mesmas normas que regem as transfusões em pacientes internados. | MC5 Anexo IV art. 203, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as mesmas normas que
regem as transfusões em pacientes internados.
|
[Art. 205] Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor, desde que todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica. | MC5 Anexo IV art. 204 |
Art. 204. Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor, desde que
todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica.
|
[Art. 205, Parágrafo Único] O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o responsável pela garantia do cumprimento de todas as normas de medicina transfusional e disporá de medicamentos, materiais e equipamentos para atendimento de eventuais situações de emergência derivadas do ato transfusional. | MC5 Anexo IV art. 204, parágrafo único |
Parágrafo Único. O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o responsável pela garantia
do cumprimento de todas as normas de medicina transfusional e disporá de medicamentos,
materiais e equipamentos para atendimento de eventuais situações de emergência derivadas
do ato transfusional.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIII] Das Reações Transfusionais | MC5 Anexo IV Seção XIII do Capítulo I do Título II |
Seção XIII |
[Art. 206] A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um sistema para detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 205 |
Art. 205. A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um sistema para
detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais.
|
[Art. 206, § 1º] Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato e tanto o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a transfusão deverão ser comunicados. | MC5 Anexo IV art. 205, § 1º |
§ 1º Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato e tanto
o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a transfusão deverão
ser comunicados.
|
[Art. 206, § 2º] A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do paciente referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações transfusionais. | MC5 Anexo IV art. 205, § 2º |
§ 2º A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do paciente
referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações transfusionais.
|
[Art. 206, § 3º] O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de assistência à saúde será informado e monitorará as reações transfusionais ocorridas zelando pelo atendimento e notificação dessas reações. | MC5 Anexo IV art. 205, § 3º |
§ 3º O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de assistência
à saúde será informado e monitorará as reações transfusionais ocorridas zelando pelo
atendimento e notificação dessas reações.
|
[Art. 207] As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo serviço que realizou a transfusão. | MC5 Anexo IV art. 206 |
Art. 206. As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo serviço que
realizou a transfusão.
|
[Art. 207, § 1º] Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24 (vinte e quatro) horas depois de iniciada a transfusão. | MC5 Anexo IV art. 206, § 1º |
§ 1º Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24 (vinte
e quatro) horas depois de iniciada a transfusão.
|
[Art. 207, § 2º] Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º |
§ 2º Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
|
[Art. 207, § 2º, I] interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves (urticária) nas quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser suspensa; | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , I |
I - interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves (urticária) nas
quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser suspensa;
|
[Art. 207, § 2º, II] manter acesso venoso; | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , II |
II - manter acesso venoso;
|
[Art. 207, § 2º, III] examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão para verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas transfundidas; | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , III |
III - examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão para
verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas transfundidas;
|
[Art. 207, § 2º, IV] não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e encaminhá-las ao serviço de hemoterapia, quando pertinente; | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , IV |
IV - não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e encaminhá-las ao
serviço de hemoterapia, quando pertinente;
|
[Art. 207, § 2º, V] comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , V |
V - comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia;
|
[Art. 207, § 2º, VI] informar ao comitê transfusional; e | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , VI |
VI - informar ao comitê transfusional; e
|
[Art. 207, § 2º, VII] notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. | MC5 Anexo IV art. 206, § 2º , VII |
VII - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente.
|
[Art. 208] No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de sangue do receptor. | MC5 Anexo IV art. 207 |
Art. 207. No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de sangue
do receptor.
|
[Art. 208, § 1º] As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente e, juntamente com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia, serão imediatamente remetidas ao serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 207, § 1º |
§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente e, juntamente
com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia, serão imediatamente remetidas
ao serviço de hemoterapia.
|
[Art. 208, § 2º] Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e pós-reação tranfusional. | MC5 Anexo IV art. 207, § 2º |
§ 2º Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e pós-reação tranfusional.
|
[Art. 208, § 3º] Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os seguintes testes: | MC5 Anexo IV art. 207, § 3º |
§ 3º Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os seguintes testes:
|
[Art. 208, § 3º, I] inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise; | MC5 Anexo IV art. 207, § 3º , I |
I - inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise;
|
[Art. 208, § 3º, II] tipagem ABO e RhD; | MC5 Anexo IV art. 207, § 3º , II |
II - tipagem ABO e RhD;
|
[Art. 208, § 3º, III] Teste Direto da Antiglobulina (TDA); | MC5 Anexo IV art. 207, § 3º , III |
III - Teste Direto da Antiglobulina (TDA);
|
[Art. 208, § 3º, IV] prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e | MC5 Anexo IV art. 207, § 3º , IV |
IV - prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e
|
[Art. 208, § 3º, V] pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas que aumentem a sensibilidade do método. | MC5 Anexo IV art. 207, § 3º , V |
V - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas que aumentem
a sensibilidade do método.
|
[Art. 208, § 4º] Os resultados dos testes realizados com amostra pós- reação transfusional serão confrontados com os obtidos com a amostra pré-transfusão. | MC5 Anexo IV art. 207, § 4º |
§ 4º Os resultados dos testes realizados com amostra pós-reação transfusional serão confrontados
com os obtidos com a amostra pré-transfusão.
|
[Art. 209] Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de hemoterapia produtor do componente sanguíneo para rastreamento do(s) provável(veis) doador(es) envolvido(s) e dos demais componentes sanguíneos dele(s) porventura coletado(s), de acordo com o procedimento operacional do serviço. | MC5 Anexo IV art. 208 |
Art. 208. Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão pulmonar aguda
relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de hemoterapia produtor
do componente sanguíneo para rastreamento do(s) provável(veis) doador(es) envolvido(s)
e dos demais componentes sanguíneos dele(s) porventura coletado(s), de acordo com
o procedimento operacional do serviço.
|
[Art. 209, § 1º] Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura microbiológica da bolsa e do paciente. | MC5 Anexo IV art. 208, § 1º |
§ 1º Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura microbiológica
da bolsa e do paciente.
|
[Art. 209, § 2º] Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para doação de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese. | MC5 Anexo IV art. 208, § 2º |
§ 2º Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para doação
de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese.
|
[Art. 209, § 3º] O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado para transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas para fracionamento industrial. | MC5 Anexo IV art. 208, § 3º |
§ 3º O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado para
transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas para fracionamento
industrial.
|
[Art. 210] Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura corporal acima de 1 oC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo temperatura superior 38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida imediatamente e o componente sanguíneo não será mais infundido no paciente. | MC5 Anexo IV art. 209 |
Art. 209. Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura corporal acima
de 1ºC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo temperatura superior
38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida imediatamente e o componente
sanguíneo não será mais infundido no paciente.
|
[Art. 211] As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e acompanhadas. | MC5 Anexo IV art. 210 |
Art. 210. As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e acompanhadas.
|
[Art. 211, § 1º] Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por transfusão serão avaliados. | MC5 Anexo IV art. 210, § 1º |
§ 1º Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por transfusão serão
avaliados.
|
[Art. 211, § 2º] Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será realizado, incluindo a convocação e a repetição dos testes para infecções transmissíveis de todos os doadores envolvidos. | MC5 Anexo IV art. 210, § 2º |
§ 2º Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será realizado, incluindo
a convocação e a repetição dos testes para infecções transmissíveis de todos os doadores
envolvidos.
|
[Art. 211, § 3º] Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser realizados: | MC5 Anexo IV art. 210, § 3º |
§ 3º Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser realizados:
|
[Art. 211, § 3º, I] comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais doadores envolvidos no caso; | MC5 Anexo IV art. 210, § 3º , I |
I - comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais doadores envolvidos
no caso;
|
[Art. 211, § 3º, II] após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e excluí-lo do arquivo de doadores do serviço de hemoterapia; | MC5 Anexo IV art. 210, § 3º , II |
II - após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e excluí-lo
do arquivo de doadores do serviço de hemoterapia;
|
[Art. 211, § 3º, III] registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e encaminhamento; e | MC5 Anexo IV art. 210, § 3º , III |
III - registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e encaminhamento;
e
|
[Art. 211, § 3º, IV] notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. | MC5 Anexo IV art. 210, § 3º , IV |
IV - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIV] Do Sangue Autólogo | MC5 Anexo IV Seção XIV do Capítulo I do Título II |
Seção XIV |
[Art. 212] O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação do médico assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta. | MC5 Anexo IV art. 211 |
Art. 211. O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação do médico
assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta.
|
[Art. 213] A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os dizeres "Doação Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para transfusão autóloga. | MC5 Anexo IV art. 212 |
Art. 212. A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os dizeres "Doação
Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para transfusão autóloga.
|
[Art. 214] Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos para uso alogênico. | MC5 Anexo IV art. 213 |
Art. 213. Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos para uso
alogênico.
|
[Art. 215] As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e testes para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas. | MC5 Anexo IV art. 214 |
Art. 214. As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e testes
para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas.
|
[Art. 216] Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de autotransfusão. | MC5 Anexo IV art. 215 |
Art. 215. Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue reagentes
para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de autotransfusão.
|
[Art. 216, Parágrafo Único] No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do médico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 215, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com etiqueta especial,
indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá concordância explícita
do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do médico do serviço
de hemoterapia.
|
[Art. 217] O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas: | MC5 Anexo IV art. 216 |
Art. 216. O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de doadores
autólogos, sendo contraindicações absolutas:
|
[Art. 217, I] insuficiência cardíaca descompensada; | MC5 Anexo IV art. 216, I |
I - insuficiência cardíaca descompensada;
|
[Art. 217, II] estenose aórtica grave; | MC5 Anexo IV art. 216, II |
II - estenose aórtica grave;
|
[Art. 217, III] angina pectoris instável; | MC5 Anexo IV art. 216, III |
III - angina pectoris instável;
|
[Art. 217, IV] infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses; | MC5 Anexo IV art. 216, IV |
IV - infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses;
|
[Art. 217, V] acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses; | MC5 Anexo IV art. 216, V |
V - acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses;
|
[Art. 217, VI] alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda; | MC5 Anexo IV art. 216, VI |
VI - alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda;
|
[Art. 217, VII] cardiopatia cianótica; e | MC5 Anexo IV art. 216, VII |
VII - cardiopatia cianótica; e
|
[Art. 217, VIII] presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano. | MC5 Anexo IV art. 216, VIII |
VIII - presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano.
|
[Art. 217, § 1º] As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o protocolo do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 216, § 1º |
§ 1º As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o protocolo
do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 217, § 2º] O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51. | MC5 Anexo IV art. 216, § 2º |
§ 2º O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51.
|
[Art. 217, § 3º] Não há limites de idade para as doações autólogas. | MC5 Anexo IV art. 216, § 3º |
§ 3º Não há limites de idade para as doações autólogas.
|
[Art. 217, § 4º] A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser inferior a 11g/dL e 33%, respectivamente. | MC5 Anexo IV art. 216, § 4º |
§ 4º A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser inferior
a 11g/dL e 33%, respectivamente.
|
[Art. 217, § 5º] A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta. | MC5 Anexo IV art. 216, § 5º |
§ 5º A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta.
|
[Art. 217, § 6º] Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas) horas anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a 7 (sete) dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um médico do serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 216, § 6º |
§ 6º Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas) horas anteriores
à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a 7
(sete) dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um
médico do serviço de hemoterapia.
|
[Art. 218] Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o grupo ABO e RhD conforme especificado nos art. 119 e 120, respectivamente. | MC5 Anexo IV art. 217 |
Art. 217. Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o grupo ABO e
RhD conforme especificado nos arts. 119 do Anexo IV , respectivamente.
|
[Art. 218, § 1º] No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para detecção de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no art. 122, bem como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o disposto nos art. 130 e 131. | MC5 Anexo IV art. 217, § 1º |
§ 1º No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para detecção
de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no art. 121, bem como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o disposto
nos arts. 129 e 130 do Anexo IV .
|
[Art. 218, § 2º] O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade nos exames realizados. | MC5 Anexo IV art. 217, § 2º |
§ 2º O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade nos
exames realizados.
|
[Art. 219] Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I deste Título, o rótulo da unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações: | MC5 Anexo IV art. 218 |
Art. 218. Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I do Título II, o rótulo da unidade autóloga conterá, pelo
menos, as seguintes informações:
|
[Art. 219, I] nome completo do doador-paciente; | MC5 Anexo IV art. 218, I |
I - nome completo do doador-paciente;
|
[Art. 219, II] nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doador-paciente no serviço de hemoterapia; e | MC5 Anexo IV art. 218, II |
II - nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doador-paciente
no serviço de hemoterapia; e
|
[Art. 219, III] legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 213. | MC5 Anexo IV art. 218, III |
III - legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 212.
|
[Art. 220] Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão realizadas as determinações estabelecidas no art. 178. | MC5 Anexo IV art. 219 |
Art. 219. Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão realizadas
as determinações estabelecidas no art. 177.
|
[Art. 220, Parágrafo Único] Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade de que trata o § 1º do art. 179. | MC5 Anexo IV art. 219, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade de que trata
o art. 178, § 1º .
|
[Art. 221] O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória). | MC5 Anexo IV art. 220 |
Art. 220. O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do paciente imediatamente
antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do campo cirúrgico ou
de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória).
|
[Art. 222] As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo o ato cirúrgico. | MC5 Anexo IV art. 221 |
Art. 221. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica,
permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo
o ato cirúrgico.
|
[Art. 222, § 1º] As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser utilizadas no doador-paciente em até 24 (vinte e quatro) horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20°C e 24°C. | MC5 Anexo IV art. 221, § 1º |
§ 1º As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser utilizadas no doador-paciente
em até 24 (vinte e quatro) horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura
de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre
20°C e 24°C.
|
[Art. 222, § 2º] A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador- paciente deixou a sala de cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos a identificação e o armazenamento destas bolsas. | MC5 Anexo IV art. 221, § 2º |
§ 2º A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador-paciente deixou a sala de cirurgia
poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos
a identificação e o armazenamento destas bolsas.
|
[Art. 222, § 3º] O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 221, § 3º |
§ 3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades
de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia.
|
[Art. 223] A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas especialmente destinadas a este fim. | MC5 Anexo IV art. 222 |
Art. 222. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas especialmente
destinadas a este fim.
|
[Art. 223, § 1º] Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de veiculação ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas. | MC5 Anexo IV art. 222, § 1º |
§ 1º Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de veiculação
ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas.
|
[Art. 223, § 2º] O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes. | MC5 Anexo IV art. 222, § 2º |
§ 2º O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes.
|
[Art. 223, § 3º] O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro) horas após a coleta. | MC5 Anexo IV art. 222, § 3º |
§ 3º O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro) horas
após a coleta.
|
[Art. 224] O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no processamento; os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação; bem como os aspectos concernentes às reações adversas. | MC5 Anexo IV art. 223 |
Art. 223. O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos relativos
à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no processamento;
os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação; bem como os aspectos
concernentes às reações adversas.
|
[Art. 225] No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória. | MC5 Anexo IV art. 224 |
Art. 224. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão
autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória.
|
[Art. 226] O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga. | MC5 Anexo IV art. 225 |
Art. 225. O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento previamente
à realização dos procedimentos de coleta autóloga.
|
[Art. 227] O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento: | MC5 Anexo IV art. 226 |
Art. 226. O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento:
|
[Art. 227, I] de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários ou do sistema HLA/HPA); | MC5 Anexo IV art. 226, I |
I - de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários
ou do sistema HLA/HPA);
|
[Art. 227, II] para sangria terapêutica; e | MC5 Anexo IV art. 226, II |
II - para sangria terapêutica; e
|
[Art. 227, III] para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão). | MC5 Anexo IV art. 226, III |
III - para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão).
|
[Art. 227, Parágrafo Único] Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o "caput" serão aprovados pelo responsável técnico da unidade e serão mantidos registros relativos a estes procedimentos realizados. | MC5 Anexo IV art. 226, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o "caput" serão aprovados
pelo responsável técnico da unidade e serão mantidos registros relativos a estes procedimentos
realizados.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XV] Dos Registros | MC5 Anexo IV Seção XV do Capítulo I do Título II |
Seção XV |
[Art. 228] O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino final, incluindo-se os resultados dos exames de laboratório referentes a este produto. | MC5 Anexo IV art. 227 |
Art. 227. O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade
da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino final,
incluindo-se os resultados dos exames de laboratório referentes a este produto.
|
[Art. 229] Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por, pelo menos, 20 (vinte) anos. | MC5 Anexo IV art. 228 |
Art. 228. Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por, pelo menos,
20 (vinte) anos.
|
[Art. 229, § 1º] Será garantida a inviolabilidade dos registros. | MC5 Anexo IV art. 228, § 1º |
§ 1º Será garantida a inviolabilidade dos registros.
|
[Art. 229, § 2º] Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias de segurança a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original. | MC5 Anexo IV art. 228, § 2º |
§ 2º Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias de segurança
a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original.
|
[Art. 230] Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente, informatizados. | MC5 Anexo IV art. 229 |
Art. 229. Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente, informatizados.
|
[Art. 231] Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais. | MC5 Anexo IV art. 230 |
Art. 230. Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais.
|
[Art. 232] O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus registros às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade destas informações, conforme a legislação vigente. | MC5 Anexo IV art. 231 |
Art. 231. O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus registros
às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade destas informações,
conforme a legislação vigente.
|
[Art. 233] Os registros relativos à doação conterão: | MC5 Anexo IV art. 232 |
Art. 232. Os registros relativos à doação conterão:
|
[Art. 233, I] a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a rastreabilidade do doador e da doação; | MC5 Anexo IV art. 232, I |
I - a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a rastreabilidade
do doador e da doação;
|
[Art. 233, II] os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta identificação; | MC5 Anexo IV art. 232, II |
II - os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta identificação;
|
[Art. 233, III] a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido; | MC5 Anexo IV art. 232, III |
III - a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido;
|
[Art. 233, IV] o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina ou hematócrito; | MC5 Anexo IV art. 232, IV |
IV - o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina ou hematócrito;
|
[Art. 233, V] o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com o art. 32; e | MC5 Anexo IV art. 232, V |
V - o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das informações
prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com o art. 32; e
|
[Art. 233, VI] as razões pelas quais a doação foi recusada. | MC5 Anexo IV art. 232, VI |
VI - as razões pelas quais a doação foi recusada.
|
[Art. 234] Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes dados: | MC5 Anexo IV art. 233 |
Art. 233. Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes dados:
|
[Art. 234, I] a data da coleta; | MC5 Anexo IV art. 233, I |
I - a data da coleta;
|
[Art. 234, II] o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada; | MC5 Anexo IV art. 233, II |
II - o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada;
|
[Art. 234, III] o volume de sangue coletado; | MC5 Anexo IV art. 233, III |
III - o volume de sangue coletado;
|
[Art. 234, IV] a tipagem ABO e RhD do doador; | MC5 Anexo IV art. 233, IV |
IV - a tipagem ABO e RhD do doador;
|
[Art. 234, V] o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada; | MC5 Anexo IV art. 233, V |
V - o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada;
|
[Art. 234, VI] o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os art. 130 e 131, e outros porventura realizados; | MC5 Anexo IV art. 233, VI |
VI - o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os arts. 129 e 130 do Anexo IV , e outros porventura realizados;
|
[Art. 234, VII] a pesquisa de hemoglobina S; e | MC5 Anexo IV art. 233, VII |
VII - a pesquisa de hemoglobina S; e
|
[Art. 234, VIII] o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos. | MC5 Anexo IV art. 233, VIII |
VIII - o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos.
|
[Art. 235] Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão os seguintes dados: | MC5 Anexo IV art. 234 |
Art. 234. Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão os seguintes
dados:
|
[Art. 235, I] data; | MC5 Anexo IV art. 234, I |
I - data;
|
[Art. 235, II] número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 234, II |
II - número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo;
|
[Art. 235, III] especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída; | MC5 Anexo IV art. 234, III |
III - especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída;
|
[Art. 235, IV] volume da unidade de componente sanguíneo distribuída; | MC5 Anexo IV art. 234, IV |
IV - volume da unidade de componente sanguíneo distribuída;
|
[Art. 235, V] tipagem ABO e RhD; | MC5 Anexo IV art. 234, V |
V - tipagem ABO e RhD;
|
[Art. 235, VI] conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e | MC5 Anexo IV art. 234, VI |
VI - conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e
|
[Art. 235, VII] identificação do local de destino. | MC5 Anexo IV art. 234, VII |
VII - identificação do local de destino.
|
[Art. 236] Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão os seguintes dados: | MC5 Anexo IV art. 235 |
Art. 235. Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão os seguintes
dados:
|
[Art. 236, I] data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou a liberação para transfusão. | MC5 Anexo IV art. 235, I |
I - data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou
a liberação para transfusão;
|
[Art. 236, II] número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 235, II |
II - número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo;
|
[Art. 236, III] especificação da unidade de componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 235, III |
III - especificação da unidade de componente sanguíneo;
|
[Art. 236, IV] volume da unidade de componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 235, IV |
IV - volume da unidade de componente sanguíneo;
|
[Art. 236, V] tipagem ABO e RhD; | MC5 Anexo IV art. 235, V |
V - tipagem ABO e RhD;
|
[Art. 236, VI] data de validade da unidade de componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 235, VI |
VI - data de validade da unidade de componente sanguíneo;
|
[Art. 236, VII] data da transfusão; | MC5 Anexo IV art. 235, VII |
VII - data da transfusão;
|
[Art. 236, VIII] nome completo do receptor; | MC5 Anexo IV art. 235, VIII |
VIII - nome completo do receptor;
|
[Art. 236, IX] número de registro e localização do receptor; | MC5 Anexo IV art. 235, IX |
IX - número de registro e localização do receptor;
|
[Art. 236, X] tipagem ABO e RhD do receptor; | MC5 Anexo IV art. 235, X |
X - tipagem ABO e RhD do receptor;
|
[Art. 236, XI] resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e | MC5 Anexo IV art. 235, XI |
XI - resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e
|
[Art. 236, XII] resultado das provas de compatibilidade. | MC5 Anexo IV art. 235, XII |
XII - resultado das provas de compatibilidade.
|
[Art. 236, § 1º] As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusões terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização. | MC5 Anexo IV art. 235, § 1º |
§ 1º As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusões terão
registro do seu destino final e do motivo da não utilização.
|
[Art. 236, § 2º] Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados. | MC5 Anexo IV art. 235, § 2º |
§ 2º Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados.
|
[Art. 237] Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações imediatas associadas a transfusões no prontuário médico do paciente. | MC5 Anexo IV art. 236 |
Art. 236. Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações imediatas associadas
a transfusões no prontuário médico do paciente.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II] DA GARANTIA DA QUALIDADE | MC5 Anexo IV Capítulo II do Título II |
CAPÍTULO II |
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I] Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade | MC5 Anexo IV Seção I do Capítulo II do Título II |
Seção I |
[Art. 238] O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue: | MC5 Anexo IV art. 237 |
Art. 237. O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais acerca das
seguintes atividades do ciclo do sangue:
|
[Art. 238, I] captação; | MC5 Anexo IV art. 237, I |
I - captação;
|
[Art. 238, II] registro; | MC5 Anexo IV art. 237, II |
II - registro;
|
[Art. 238, III] triagem clínica; | MC5 Anexo IV art. 237, III |
III - triagem clínica;
|
[Art. 238, IV] coleta; | MC5 Anexo IV art. 237, IV |
IV - coleta;
|
[Art. 238, V] triagem laboratorial; | MC5 Anexo IV art. 237, V |
V - triagem laboratorial;
|
[Art. 238, VI] processamento; | MC5 Anexo IV art. 237, VI |
VI - processamento;
|
[Art. 238, VII] armazenamento; | MC5 Anexo IV art. 237, VII |
VII - armazenamento;
|
[Art. 238, VIII] distribuição; | MC5 Anexo IV art. 237, VIII |
VIII - distribuição;
|
[Art. 238, IX] transporte; | MC5 Anexo IV art. 237, IX |
IX - transporte;
|
[Art. 238, X] transfusão; | MC5 Anexo IV art. 237, X |
X - transfusão;
|
[Art. 238, XI] controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos; e | MC5 Anexo IV art. 237, XI |
XI - controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos; e
|
[Art. 238, XII] descarte de resíduos. | MC5 Anexo IV art. 237, XII |
XII - descarte de resíduos.
|
[Art. 238, § 1º] Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão disponibilizados a todo o pessoal envolvido na atividade. | MC5 Anexo IV art. 237, § 1º |
§ 1º Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão disponibilizados a todo
o pessoal envolvido na atividade.
|
[Art. 238, § 2º] O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais tratados no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos processos a serem atualizados, sendo que todas as revisões/atualizações deverão ser registradas. | MC5 Anexo IV art. 237, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais tratados
no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos processos a serem atualizados,
sendo que todas as revisões/atualizações deverão ser registradas.
|
[Art. 239] O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e responsabilidades técnicas e administrativas por processos e/ou áreas. | MC5 Anexo IV art. 238 |
Art. 238. O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e responsabilidades
técnicas e administrativas por processos e/ou áreas.
|
[Art. 239, Parágrafo Único] O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política da qualidade, considerando os requisitos dos usuários. | MC5 Anexo IV art. 238, parágrafo único |
Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política da qualidade,
considerando os requisitos dos usuários.
|
[Art. 240] O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a qualidade dos produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob condições controladas. | MC5 Anexo IV art. 239 |
Art. 239. O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a qualidade dos
produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob condições
controladas.
|
[Art. 240, § 1º] São, entre outras, as ações de que trata o "caput": | MC5 Anexo IV art. 239, § 1º |
§ 1º São, entre outras, as ações de que trata o "caput":
|
[Art. 240, § 1º, I] métodos e ferramentas de melhoria contínua; | MC5 Anexo IV art. 239, § 1º , I |
I - métodos e ferramentas de melhoria contínua;
|
[Art. 240, § 1º, II] processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e | MC5 Anexo IV art. 239, § 1º , II |
II - processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e
|
[Art. 240, § 1º, III] tratamento das reclamações e sugestões dos usuários. | MC5 Anexo IV art. 239, § 1º , III |
III - tratamento das reclamações e sugestões dos usuários.
|
[Art. 240, § 2º] O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e definição de metas. | MC5 Anexo IV art. 239, § 2º |
§ 2º O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e definição de
metas.
|
[Art. 241] O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e análise dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações. | MC5 Anexo IV art. 240 |
Art. 240. O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e análise
dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações.
|
[Art. 242] O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais qualificados para a realização das atividades e os pré-requisitos para a realização das funções e tarefas serão formalmente documentados. | MC5 Anexo IV art. 241 |
Art. 241. O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais qualificados
para a realização das atividades e os pré-requisitos para a realização das funções
e tarefas serão formalmente documentados.
|
[Art. 242, § 1º] O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional, boas práticas de laboratório e biossegurança. | MC5 Anexo IV art. 241, § 1º |
§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de pessoal,
constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas
que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional,
boas práticas de laboratório e biossegurança.
|
[Art. 242, § 2º] Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 241, § 2º |
§ 2º Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação de
eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia.
|
[Art. 242, § 3º] O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção. | MC5 Anexo IV art. 241, § 3º |
§ 3º O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de
treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção.
|
[Art. 243] O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para suas atividades e criará programa baseado em políticas, definição de processos e procedimentos que garanta a adequação destes às atividades relacionadas. | MC5 Anexo IV art. 242 |
Art. 242. O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para suas
atividades e criará programa baseado em políticas, definição de processos e procedimentos
que garanta a adequação destes às atividades relacionadas.
|
[Art. 243, § 1º] O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos baseado em: | MC5 Anexo IV art. 242, § 1º |
§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos baseado
em:
|
[Art. 243, § 1º, I] definição de requisitos exigidos; | MC5 Anexo IV art. 242, § 1º , I |
I - definição de requisitos exigidos;
|
[Art. 243, § 1º, II] adequação às atividades a que se destinam; | MC5 Anexo IV art. 242, § 1º , II |
II - adequação às atividades a que se destinam;
|
[Art. 243, § 1º, III] compatibilização com a infraestrutura disponível; e | MC5 Anexo IV art. 242, § 1º , III |
III - compatibilização com a infraestrutura disponível; e
|
[Art. 243, § 1º, IV] suporte técnico do fornecedor. | MC5 Anexo IV art. 242, § 1º , IV |
IV - suporte técnico do fornecedor.
|
[Art. 243, § 2º] Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais, armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão a qualificação inicial, a calibração periódica e as manutenções preventiva e corretiva. | MC5 Anexo IV art. 242, § 2º |
§ 2º Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais, armazenamento
e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão a qualificação
inicial, a calibração periódica e as manutenções preventiva e corretiva.
|
[Art. 243, § 3º] O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e qualificação de equipamentos para suas atividades: | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º |
§ 3º O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e qualificação
de equipamentos para suas atividades:
|
[Art. 243, § 3º, I] seleção do equipamento: | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º , I |
I - seleção do equipamento:
|
[Art. 243, § 3º, I, a] especificação do equipamento; | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º , I, alínea a |
a) especificação do equipamento;
|
[Art. 243, § 3º, I, b] compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º , I, alínea b |
b) compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e
|
[Art. 243, § 3º, I, c] instalação; | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º , I, alínea c |
c) instalação;
|
[Art. 243, § 3º, II] qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o uso pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para doadores, operadores ou comunidade; e | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º , II |
II - qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o uso
pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para doadores,
operadores ou comunidade; e
|
[Art. 243, § 3º, III] uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização na rotina de trabalho. | MC5 Anexo IV art. 242, § 3º , III |
III - uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização na
rotina de trabalho.
|
[Art. 244] Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos. | MC5 Anexo IV art. 243 |
Art. 243. Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita sua
completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos.
|
[Art. 245] Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou implementação na rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as normas especificadas pelo fabricante. | MC5 Anexo IV art. 244 |
Art. 244. Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou implementação na
rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as normas especificadas
pelo fabricante.
|
[Art. 246] A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em intervalos pré-determinados, utilizando- se métodos definidos e adequados e critérios de aceitação. | MC5 Anexo IV art. 245 |
Art. 245. A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em intervalos
pré-determinados, utilizando-se métodos definidos e adequados e critérios de aceitação.
|
[Art. 246, § 1º] Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante. | MC5 Anexo IV art. 245, § 1º |
§ 1º Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de cada
equipamento, conforme especificação técnica do fabricante.
|
[Art. 246, § 2º] Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que serão feitas. | MC5 Anexo IV art. 245, § 2º |
§ 2º Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que serão
feitas.
|
[Art. 246, § 3º] Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas envolvendo o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele. | MC5 Anexo IV art. 245, § 3º |
§ 3º Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas envolvendo
o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele.
|
[Art. 247] As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a respectiva data do reparo. | MC5 Anexo IV art. 246 |
Art. 246. As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a manutenção
preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como as correções
efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a respectiva
data do reparo.
|
[Art. 248] A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão: | MC5 Anexo IV art. 247 |
Art. 247. A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão:
|
[Art. 248, I] avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em questão; | MC5 Anexo IV art. 247, I |
I - avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em questão;
|
[Art. 248, II] garantia da segregação do equipamento; | MC5 Anexo IV art. 247, II |
II - garantia da segregação do equipamento;
|
[Art. 248, III] investigação do evento; | MC5 Anexo IV art. 247, III |
III - investigação do evento;
|
[Art. 248, IV] ações para requalificação do equipamento; e | MC5 Anexo IV art. 247, IV |
IV - ações para requalificação do equipamento; e
|
[Art. 248, V] notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado. | MC5 Anexo IV art. 247, V |
V - notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado.
|
[Art. 249] O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e calibração de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos de manutenção preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de ocorrências, do tempo de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores. | MC5 Anexo IV art. 248 |
Art. 248. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e calibração
de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos de manutenção
preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de ocorrências, do tempo
de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores.
|
[Art. 249, § 1º] Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia utilizando informações do fabricante. | MC5 Anexo IV art. 248, § 1º |
§ 1º Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério da
Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia
utilizando informações do fabricante.
|
[Art. 249, § 2º] Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte nos parâmetros críticos do equipamento. | MC5 Anexo IV art. 248, § 2º |
§ 2º Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte nos parâmetros
críticos do equipamento.
|
[Art. 250] O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio) específicas para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art. 152. | MC5 Anexo IV art. 249 |
Art. 249. O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio) específicas
para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art. 151.
|
[Art. 250, § 1º] As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e visual. | MC5 Anexo IV art. 249, § 1º |
§ 1º As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e visual.
|
[Art. 250, § 2º] Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três) meses. | MC5 Anexo IV art. 249, § 2º |
§ 2º Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três) meses.
|
[Art. 250, § 3º] Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos componentes na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos equipamentos de estocagem. | MC5 Anexo IV art. 249, § 3º |
§ 3º Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos componentes
na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos equipamentos de estocagem.
|
[Art. 250, § 4º] As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos serão qualificadas para esta finalidade. | MC5 Anexo IV art. 249, § 4º |
§ 4º As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos serão qualificadas
para esta finalidade.
|
[Art. 250, § 5º] As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos. | MC5 Anexo IV art. 249, § 5º |
§ 5º As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de ventilação
para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos.
|
[Art. 250, § 6º] Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de não conformidades na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a serem tomadas em tais situações, para garantir a adequada preservação dos componentes armazenados. | MC5 Anexo IV art. 249, § 6º |
§ 6º Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de não conformidades
na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a serem tomadas em tais situações,
para garantir a adequada preservação dos componentes armazenados.
|
[Art. 251] A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC (dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações específicas de fabricantes ou ensaios laboratoriais. | MC5 Anexo IV art. 250 |
Art. 250. A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC (dois graus
Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações específicas de fabricantes
ou ensaios laboratoriais.
|
[Art. 251, § 1º] É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento de reagentes e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador contínuo de temperatura. | MC5 Anexo IV art. 250, § 1º |
§ 1º É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento de reagentes
e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador contínuo de temperatura.
|
[Art. 251, § 2º] Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º, as câmaras de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura máxima e mínima, e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze) horas. | MC5 Anexo IV art. 250, § 2º |
§ 2º Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º, as câmaras
de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura máxima e mínima,
e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze) horas.
|
[Art. 252] Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão termômetro de uso exclusivo. | MC5 Anexo IV art. 251 |
Art. 251. Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão termômetro de uso
exclusivo.
|
[Art. 252, Parágrafo Único] A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e conferida imediatamente antes do uso do equipamento. | MC5 Anexo IV art. 251, parágrafo único |
Parágrafo Único. A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e conferida imediatamente
antes do uso do equipamento.
|
[Art. 253] A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de auditorias internas com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos. | MC5 Anexo IV art. 252 |
Art. 252. A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de controle interno com
o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos.
|
[Art. 253, Parágrafo Único] Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço de hemoterapia e pela área auditada com proposição de ações corretivas e preventivas. | MC5 Anexo IV art. 252, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço de hemoterapia
e pela área auditada com proposição de ações corretivas e preventivas.
|
[Art. 254] O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de produtos e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do recebimento e da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o insumo (gestão de fornecedores e insumos). | MC5 Anexo IV art. 253 |
Art. 253. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de produtos
e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do recebimento e
da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o insumo (gestão de
fornecedores e insumos).
|
[Art. 254, § 1º] A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia, que conterá entre outros: | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º |
§ 1º A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do
serviço de hemoterapia, que conterá entre outros:
|
[Art. 254, § 1º, I] os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia; | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º , I |
I - os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia;
|
[Art. 254, § 1º, II] filtros de desleucocitação; | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º , II |
II - filtros de desleucocitação;
|
[Art. 254, § 1º, III] conjuntos para aférese; | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º , III |
III - conjuntos para aférese;
|
[Art. 254, § 1º, IV] bolsas para coleta e conservação de componentes; | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º , IV |
IV - bolsas para coleta e conservação de componentes;
|
[Art. 254, § 1º, V] equipo de transfusão; e | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º , V |
V - equipo de transfusão; e
|
[Art. 254, § 1º, VI] bolsas. | MC5 Anexo IV art. 253, § 1º , VI |
VI - bolsas.
|
[Art. 254, § 2º] O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote e validade de todos os insumos considerados críticos. | MC5 Anexo IV art. 253, § 2º |
§ 2º O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote
e validade de todos os insumos considerados críticos.
|
[Art. 254, § 3º] O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores e de produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a utilização. | MC5 Anexo IV art. 253, § 3º |
§ 3º O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores e de
produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a utilização.
|
[Art. 254, § 4º] O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos dos insumos respeitando orientações dos fabricantes. | MC5 Anexo IV art. 253, § 4º |
§ 4º O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos dos insumos
respeitando orientações dos fabricantes.
|
[Art. 254, § 5º] O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões (trocas), danos, deterioração ou outros efeitos adversos. | MC5 Anexo IV art. 253, § 5º |
§ 5º O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões (trocas), danos,
deterioração ou outros efeitos adversos.
|
[Art. 254, § 6º] Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém- recebidos permanecerão identificados até a sua liberação para uso. | MC5 Anexo IV art. 253, § 6º |
§ 6º Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém-recebidos permanecerão identificados
até a sua liberação para uso.
|
[Art. 254, § 7º] O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques. | MC5 Anexo IV art. 253, § 7º |
§ 7º O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques.
|
[Art. 254, § 8º] As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente. | MC5 Anexo IV art. 253, § 8º |
§ 8º As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente.
|
[Art. 254, § 9º] Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no momento de liberação para uso. | MC5 Anexo IV art. 253, § 9º |
§ 9º Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no momento
de liberação para uso.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II] Da Infraestrutura | MC5 Anexo IV Seção II do Capítulo II do Título II |
Seção II |
[Art. 255] Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia. | MC5 Anexo IV art. 254 |
Art. 254. Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para facilitar
as atividades realizadas no serviço de hemoterapia.
|
[Art. 255, § 1º] A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a minimização de erros. | MC5 Anexo IV art. 254, § 1º |
§ 1º A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a minimização
de erros.
|
[Art. 255, § 2º] No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica vigente. | MC5 Anexo IV art. 254, § 2º |
§ 2º No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica
vigente.
|
[Art. 256] O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros: | MC5 Anexo IV art. 255 |
Art. 255. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para equipamentos
e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros:
|
[Art. 256, I] grupo gerador de emergência; | MC5 Anexo IV art. 255, I |
I - grupo gerador de emergência;
|
[Art. 256, II] quadro de distribuição de energia; | MC5 Anexo IV art. 255, II |
II - quadro de distribuição de energia;
|
[Art. 256, III] Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SP- DA) e aterramento; | MC5 Anexo IV art. 255, III |
III - Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SPDA) e aterramento;
|
[Art. 256, IV] sistema de ar condicionado; e | MC5 Anexo IV art. 255, IV |
IV - sistema de ar condicionado; e
|
[Art. 256, V] caixas d'água. | MC5 Anexo IV art. 255, V |
V - caixas d'água.
|
[Art. 257] O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). | MC5 Anexo IV art. 256 |
Art. 256. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para sistemas
de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III] Da Biossegurança | MC5 Anexo IV Seção III do Capítulo II do Título II |
Seção III |
[Art. 258] O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários. | MC5 Anexo IV art. 257 |
Art. 257. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das normas de
biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários.
|
[Art. 258, Parágrafo Único] Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca dos procedimentos de biossegurança. | MC5 Anexo IV art. 257, parágrafo único |
Parágrafo Único. Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca dos procedimentos
de biossegurança.
|
[Art. 259] O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus funcionários. | MC5 Anexo IV art. 258 |
Art. 258. O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus funcionários.
|
[Art. 259, Parágrafo Único] As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para identificação dos riscos presentes e os EPI e EPC necessários. | MC5 Anexo IV art. 258, parágrafo único |
Parágrafo Único. As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para identificação dos riscos
presentes e os EPI e EPC necessários.
|
[Art. 260] Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação por sangue ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção. | MC5 Anexo IV art. 259 |
Art. 259. Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação por sangue
ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção.
|
[Art. 260, § 1º] Respingos visíveis serão limpos imediatamente. | MC5 Anexo IV art. 259, § 1º |
§ 1º Respingos visíveis serão limpos imediatamente.
|
[Art. 260, § 2º] Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em procedimentos operacionais específicos. | MC5 Anexo IV art. 259, § 2º |
§ 2º Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em procedimentos operacionais
específicos.
|
[Art. 261] Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e sapatos que assegurem a sua proteção. | MC5 Anexo IV art. 260 |
Art. 260. Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e sapatos que
assegurem a sua proteção.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção IV] Do Descarte de Resíduos | MC5 Anexo IV Seção IV do Capítulo II do Título II |
Seção IV |
[Art. 262] No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será observado o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e serão respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes editadas pela ANVISA e outros órgãos reguladores. | MC5 Anexo IV art. 261 |
Art. 261. No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será observado
o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e serão
respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes editadas pela ANVISA e
outros órgãos reguladores.
|
[Art. 263] O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu quadro que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição. | MC5 Anexo IV art. 262 |
Art. 262. O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu quadro
que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição.
|
[Art. 264] O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os funcionários de empresas contratadas (terceirizadas) no manuseio de resíduos de serviços de saúde (RSS). | MC5 Anexo IV art. 263 |
Art. 263. O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação continuada envolvendo
todos os profissionais, inclusive os funcionários de empresas contratadas (terceirizadas)
no manuseio de resíduos de serviços de saúde (RSS).
|
[Art. 265] Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus resíduos, este será realizado em equipamento qualificado e procedimento validado. | MC5 Anexo IV art. 264 |
Art. 264. Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus resíduos, este
será realizado em equipamento qualificado e procedimento validado.
|
[Art. 265, Parágrafo Único] Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação final seja licenciada pelos órgãos ambientais. | MC5 Anexo IV art. 264, parágrafo único |
Parágrafo Único. Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação
final seja licenciada pelos órgãos ambientais.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção V] Do Transporte | MC5 Anexo IV Seção V do Capítulo II do Título II |
Seção V |
[Art. 266] O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas à sua conservação. | MC5 Anexo IV art. 265 |
Art. 265. O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para realização de
exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à legislação
relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas
à sua conservação.
|
[Art. 266, Parágrafo Único] A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de compromisso. | MC5 Anexo IV art. 265, parágrafo único |
Parágrafo Único. A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do serviço
de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de compromisso.
|
[Art. 267] O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não terapêuticas, como matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de reagentes ou painéis de controle de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será informado à autoridade de vigilância sanitária competente. | MC5 Anexo IV art. 266 |
Art. 266. O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não terapêuticas, como
matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de reagentes ou painéis de controle
de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será informado à autoridade de vigilância
sanitária competente.
|
[Art. 268] O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando houver destino viável para uso em interesse nacional para produção de medicamentos hemoderivados e ou medicamentos estratégicos. | MC5 Anexo IV art. 267 |
Art. 267. O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de hemoderivados
será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando houver destino viável
para uso em interesse nacional para produção de medicamentos hemoderivados e ou medicamentos
estratégicos.
|
[Art. 268, Parágrafo Único] As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão normatizadas pela ANVISA, sem prejuízo do disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 267, parágrafo único |
Parágrafo Único. As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão normatizadas
pela ANVISA, sem prejuízo do disposto neste Anexo.
|
[Art. 269] O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que contenha os seguintes dados: | MC5 Anexo IV art. 268 |
Art. 268. O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que contenha os
seguintes dados:
|
[Art. 269, I] nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 268, I |
I - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do componente
sanguíneo;
|
[Art. 269, II] nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do componente sanguíneo; | MC5 Anexo IV art. 268, II |
II - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do componente
sanguíneo;
|
[Art. 269, III] relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números de identificação; | MC5 Anexo IV art. 268, III |
III - relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números de identificação;
|
[Art. 269, IV] condições de conservação; | MC5 Anexo IV art. 268, IV |
IV - condições de conservação;
|
[Art. 269, V] data e hora da retirada; e | MC5 Anexo IV art. 268, V |
V - data e hora da retirada; e
|
[Art. 269, VI] identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos. | MC5 Anexo IV art. 268, VI |
VI - identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos.
|
[Art. 270] O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para a manutenção das suas propriedades biológicas. | MC5 Anexo IV art. 269 |
Art. 269. O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para a manutenção
das suas propriedades biológicas.
|
[Art. 270, § 1º] Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e possibilitarão a lavagem e desinfecção regular. | MC5 Anexo IV art. 269, § 1º |
§ 1º Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e possibilitarão
a lavagem e desinfecção regular.
|
[Art. 270, § 2º] O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo que para produção de concentrado de plaquetas a temperatura de transporte não poderá ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius). | MC5 Anexo IV art. 269, § 2º |
§ 2º O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será
transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo
que para produção de concentrado de plaquetas a temperatura de transporte não poderá
ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius).
|
[Art. 270, § 3º] Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius). | MC5 Anexo IV art. 269, § 3º |
§ 3º Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele poderá
ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius).
|
[Art. 270, § 4º] Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a manutenção da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). | MC5 Anexo IV art. 269, § 4º |
§ 4º Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a manutenção
da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius).
|
[Art. 270, § 5º] Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e transportados à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius). | MC5 Anexo IV art. 269, § 5º |
§ 5º Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e transportados
à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius).
|
[Art. 270, § 6º] É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso se a agitação não for mantida durante o transporte. | MC5 Anexo IV art. 269, § 6º |
§ 6º É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso se a agitação
não for mantida durante o transporte.
|
[Art. 270, § 7º] Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o caso. | MC5 Anexo IV art. 269, § 7º |
§ 7º Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o caso.
|
[Art. 270, § 8º] Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). | MC5 Anexo IV art. 269, § 8º |
§ 8º Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C (um grau
Celsius) e 10°C (dez graus Celsius).
|
[Art. 270, § 9º] O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção visual. | MC5 Anexo IV art. 269, § 9º |
§ 9º O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento da recepção,
sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção visual.
|
[Art. 271] Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais intercorrências. | MC5 Anexo IV art. 270 |
Art. 270. Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados quanto
às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais intercorrências.
|
[Art. 272] As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão validadas a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto. | MC5 Anexo IV art. 271 |
Art. 271. As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente sanguíneos,
relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material refrigerante,
capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão validadas
a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto.
|
[Art. 272, Parágrafo Único] Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte conforme descrito no Anexo X. | MC5 Anexo IV art. 271, parágrafo único |
Parágrafo Único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte conforme descrito
no Anexo 10 do Anexo IV .
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção VI] Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso | MC5 Anexo IV Seção VI do Capítulo II do Título II |
Seção VI |
[Art. 273] O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque formalizará por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato, convênio ou termo de compromisso no qual constará: | MC5 Anexo IV art. 272 |
Art. 272. O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque formalizará
por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato, convênio ou termo
de compromisso no qual constará:
|
[Art. 273, I] nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas; | MC5 Anexo IV art. 272, I |
I - nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas;
|
[Art. 273, II] responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes, respeitando-se todas as normas técnicas constantes desta Portaria; | MC5 Anexo IV art. 272, II |
II - responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes, respeitando-se todas
as normas técnicas constantes deste Anexo;
|
[Art. 273, III] responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes; | MC5 Anexo IV art. 272, III |
III - responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes;
|
[Art. 273, IV] penalidades para o não cumprimento das obrigações; e | MC5 Anexo IV art. 272, IV |
IV - penalidades para o não cumprimento das obrigações; e
|
[Art. 273, V] vigência. | MC5 Anexo IV art. 272, V |
V - vigência.
|
[Art. 274] Outras situações não contempladas nesta Portaria quanto aos Contratos, Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério das partes envolvidas. | MC5 Anexo IV art. 273 |
Art. 273. Outras situações não contempladas neste Anexo quanto aos Contratos, Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério
das partes envolvidas.
|
[TÍTULO II, CAPÍTULO III] DISPOSIÇÕES FINAIS |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. |
|
[Art. 275] Esta Portaria entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. |
|
[Art. 276] Fica revogada a Portaria nº 2.712/GM/MS, de 12 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 221, de 13 de novembro de 2013, Seção 1, página 106. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. |
|
[Art. 1º] O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma congelado excedente do uso terapêutico existente em qualquer serviço de hemoterapia público ou privado com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 1º |
Art. 1º O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma congelado excedente
do uso terapêutico existente em qualquer serviço de hemoterapia público ou privado
com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 1º do art.
14 da Lei nº 10.205, de 2001.
|
[Art. 2º] Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou internacional, sem a autorização escrita do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 2º |
Art. 2º Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a disponibilização
de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou internacional, sem a autorização
escrita do Ministério da Saúde.
|
[Art. 3º] A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art. 101. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 3º |
Art. 3º A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art. 101 do Anexo IV .
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de hemoterapia que forem fornecedores nesta modalidade deverão solicitar autorização escrita da CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta e envio do plasma com este fim. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços
de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de hemoterapia que forem fornecedores
nesta modalidade deverão solicitar autorização escrita da CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta
e envio do plasma com este fim.
|
[Art. 4º] Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 4º |
Art. 4º Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma dos
serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades de certificação dos serviços de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas plantas industriais de hemoderivados, a fim de garantir o estabelecido nos inciso VIII, XII e XIV do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades de certificação dos serviços
de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas plantas industriais de hemoderivados,
a fim de garantir o estabelecido nos inciso VIII, XII e XIV do art. 16 da Lei nº 10.205,
de 2001.
|
[Art. 5º] A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e capacidade operacional, além de competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 5º |
Art. 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios técnicos, os
serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados,
conforme a viabilidade e capacidade operacional, além de competência técnica do serviço
de hemoterapia para fornecer matéria-prima.
|
[Art. 6º] A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado e aprovado pela indústria de hemoderivados p ara fornecimento de plasma autorizando o serviço de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para a indústria certificadora pelo período de um ano ou até a expiração da validade da certificação anterior (conforme normativas sanitárias vigentes) que se baseará nas informações prestadas pela indústria produtora. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º |
Art. 6º A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado e aprovado
pela indústria de hemoderivados para fornecimento de plasma autorizando o serviço
de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para a indústria certificadora
pelo período de um ano ou até a expiração da validade da certificação anterior (conforme
normativas sanitárias vigentes) que se baseará nas informações prestadas pela indústria
produtora.
|
[Art. 6º, § 1º] A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de hemoterapia anualmente para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico à indústria que o certificou, devendo, ainda, acordar com esta os demais procedimentos necessários à execução do beneficiamento do plasma. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 1º |
§ 1º A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de hemoterapia anualmente
para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico à indústria que o certificou,
devendo, ainda, acordar com esta os demais procedimentos necessários à execução do
beneficiamento do plasma.
|
[Art. 6º, § 2º] Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados que atua no âmbito do SINASAN deverá: | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 2º |
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados que
atua no âmbito do SINASAN deverá:
|
[Art. 6º, § 2º, I] certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos operacionais adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios estabelecidos pela legislação vigente, obedecendo à periodicidade prevista na legislação sanitária vigente; e | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 2º , I |
I - certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos operacionais
adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios estabelecidos pela legislação
vigente, obedecendo à periodicidade prevista na legislação sanitária vigente; e
|
[Art. 6º, § 2º, II] apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia à CGSH/DAHU/SAS/MS para ciência e autorização de fornecimento em até 30 (trinta) dias após a visita. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 2º , II |
II - apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia à CGSH/DAHU/SAS/MS
para ciência e autorização de fornecimento em até 30 (trinta) dias após a visita.
|
[Art. 6º, § 3º] O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de fornecimento do plasma. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 3º |
§ 3º O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de fornecimento do
plasma.
|
[Art. 6º, § 4º] O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria pelos serviços de hemoterapia para qualificação do plasma. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 4º |
§ 4º O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria pelos serviços
de hemoterapia para qualificação do plasma.
|
[Art. 6º, § 5º] Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a indústria produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento do plasma excedente do uso terapêutico. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 5º |
§ 5º Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a indústria
produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento do plasma excedente
do uso terapêutico.
|
[Art. 6º, § 6º] A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada mês, relatório de suas atividades de auditorias de certificação de fornecedores, recolhimento do plasma, informando: | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 6º |
§ 6º A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada mês, relatório
de suas atividades de auditorias de certificação de fornecedores, recolhimento do
plasma, informando:
|
[Art. 6º, § 6º, I] quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados; | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 6º , I |
I - quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados;
|
[Art. 6º, § 6º, III] em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e quantidades recolhidas; e | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 6º , II |
II - em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e quantidades
recolhidas; e
|
[Art. 6º, § 6º, IV] intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação: | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 6º , III |
III - intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação.
|
[Art. 6º, § 7º] A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de hemoderivados, para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SINASAN, e no qual constará: | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 7º |
§ 7º A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de hemoderivados,
para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SINASAN, e
no qual constará:
|
[Art. 6º, § 7º, I] a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado, descartado e principais motivos de descarte; | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 7º , I |
I - a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado, descartado e
principais motivos de descarte;
|
[Art. 6º, § 7º, II] os rendimentos dos fracionamentos; e | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 7º , II |
II - os rendimentos dos fracionamentos; e
|
[Art. 6º, § 7º, III] a quantidade de hemoderivados produzidos. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 6º, § 7º , III |
III - a quantidade de hemoderivados produzidos.
|
[Art. 7º] O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de sua produção de plasma para atender ao interesse nacional na produção de hemoderivados, sem prejuízo à terapêutica. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 7º |
Art. 7º O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de sua produção
de plasma para atender ao interesse nacional na produção de hemoderivados, sem prejuízo
à terapêutica.
|
[Art. 8º] Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de beneficiamento no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar autorização de exportação temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS, anteriormente à solicitação de licenças sanitárias e demais providências necessárias. | MC5 Anexo 11 do Anexo IV art. 8º |
Art. 8º Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de beneficiamento
no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar autorização de exportação
temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS, anteriormente à solicitação de licenças sanitárias
e demais providências necessárias.
|
[Art. 1º] O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação, manipulação e monitoração que garantam a qualidade dos serviços prestados. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º |
Art. 1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação, manipulação
e monitoração que garantam a qualidade dos serviços prestados.
|
[Art. 1º, Parágrafo Único] O controle do processo da triagem sorológica compreenderá: | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O controle do processo da triagem sorológica compreenderá:
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, I] a qualificação inicial; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º, parágrafo único, I |
I - a qualificação inicial;
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, II] a qualificação dos lotes/remessa de reagentes; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º, parágrafo único, II |
II - a qualificação dos lotes/remessa de reagentes;
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, III] o monitoramento diário; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º, parágrafo único, III |
III - o monitoramento diário;
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, IV] a calibração periódica de equipamentos; e | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º, parágrafo único, IV |
IV - a calibração periódica de equipamentos; e
|
[Art. 1º, Parágrafo Único, V] a manutenção preventiva e corretiva. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 1º, parágrafo único, V |
V - a manutenção preventiva e corretiva.
|
[Art. 2º] Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do início de utilização. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º |
Art. 2º Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do início
de utilização.
|
[Art. 2º, § 1º] Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 1º |
§ 1º Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste.
|
[Art. 2º, § 2º] Serão testados os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança em todo o processo. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 2º |
§ 2º Serão testados os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança
em todo o processo.
|
[Art. 2º, § 3º] Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas laboratorialmente ou painéis comerciais. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 3º |
§ 3º Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas laboratorialmente
ou painéis comerciais.
|
[Art. 2º, § 4º] Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados: | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 4º |
§ 4º Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados:
|
[Art. 2º, § 4º, I] a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum falso negativo; e | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 4º , I |
I - a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum falso
negativo; e
|
[Art. 2º, § 4º, II] a especificidade, que deverá ser acima de 99%. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 4º , II |
II - a especificidade, que deverá ser acima de 99%.
|
[Art. 2º, § 5º] No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou "softwares", os fornecedores apresentarão: | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 5º |
§ 5º No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou "softwares",
os fornecedores apresentarão:
|
[Art. 2º, § 5º, I] certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 5º , I |
I - certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável;
|
[Art. 2º, § 5º, II] plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 5º , II |
II - plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e
|
[Art. 2º, § 5º, III] plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em comodato. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 5º , III |
III - plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em
comodato.
|
[Art. 2º, § 6º] No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares", será realizada, em cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de verificar a conformidade com o solicitado antes da aquisição ou início da utilização. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 6º |
§ 6º No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares", será realizada, em
cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de verificar a conformidade com
o solicitado antes da aquisição ou início da utilização.
|
[Art. 2º, § 7º] Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados: | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º |
§ 7º Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados:
|
[Art. 2º, § 7º, I] os reagentes; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , I |
I - os reagentes;
|
[Art. 2º, § 7º, II] a integridade da embalagem; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , II |
II - a integridade da embalagem;
|
[Art. 2º, § 7º, III] a bula; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , III |
III - a bula;
|
[Art. 2º, § 7º, IV] o nome dos reagentes; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , IV |
IV - o nome dos reagentes;
|
[Art. 2º, § 7º, V] as condições de acondicionamento e transporte; | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , V |
V - as condições de acondicionamento e transporte;
|
[Art. 2º, § 7º, VI] o lote; e | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , VI |
VI - o lote; e
|
[Art. 2º, § 7º, VII] a validade. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 7º , VII |
VII - a validade.
|
[Art. 2º, § 8º] No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados conhecidos e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 8º |
§ 8º No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados conhecidos
e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais.
|
[Art. 2º, § 9º] Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a avaliação realizada antes da aquisição. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 2º, § 9º |
§ 9º Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a avaliação realizada
antes da aquisição.
|
[Art. 3º] O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a lote e remessa a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º |
Art. 3º O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de evidenciar
a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a lote e remessa
a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos.
|
[Art. 3º, § 1º] O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido obedecendo-se os critérios de boas práticas. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 1º |
§ 1º O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido obedecendo-se
os critérios de boas práticas.
|
[Art. 3º, § 2º] O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção interna. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 2º |
§ 2º O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção interna.
|
[Art. 3º, § 3º] Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não conformes dessa análise invalidarão os ensaios. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 3º |
§ 3º Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não conformes
dessa análise invalidarão os ensaios.
|
[Art. 3º, § 4º] A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de quimioluminescência (QLM) e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios de anti-HIV1/2, HBsAg, anti-HBc, anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis será específica para cada metodologia. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 4º |
§ 4º A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de quimioluminescência (QLM)
e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios de anti-HIV1/2, HBsAg, anti-HBc,
anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis será específica para cada metodologia.
|
[Art. 3º, § 5º] Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do CQIP, a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas metodologias diferentes em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na rotina. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 5º |
§ 5º Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do CQIP,
a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas metodologias diferentes
em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na rotina.
|
[Art. 3º, § 6º] É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do CQIP se disponível. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 6º |
§ 6º É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do CQIP
se disponível.
|
[Art. 3º, § 7º] É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico para cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 7º |
§ 7º É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico para
cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios.
|
[Art. 3º, § 8º] O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5 vezes o valor do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia específica. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 8º |
§ 8º O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5 vezes o valor
do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia específica.
|
[Art. 3º, § 9º] No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma com resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de 1/16 e teste treponêmico positivo. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 9º |
§ 9º No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma com
resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de 1/16 e
teste treponêmico positivo.
|
[Art. 3º, § 10] Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte graus Celsius negativos. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 10 |
§ 10. Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte graus Celsius
negativos).
|
[Art. 3º, § 11] As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez, em virtude da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e consequente alteração do padrão de reatividade. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 3º, § 11 |
§ 11. As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez, em virtude
da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e consequente alteração
do padrão de reatividade.
|
[Art. 4º] A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo) tem como finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do laboratório. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 4º |
Art. 4º A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo) tem como
finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do laboratório.
|
[Art. 4º, § 1º] É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos resultados (100% de acerto). | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 4º, § 1º |
§ 1º É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos resultados (100%
de acerto).
|
[Art. 4º, § 2º] Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros técnicos, equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão implementadas, quando cabíveis. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 4º, § 2º |
§ 2º Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros técnicos,
equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão implementadas,
quando cabíveis.
|
[Art. 4º, § 3º] As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas nas mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendidas as orientações do fornecedor. | MC5 Anexo 8 do Anexo IV art. 4º, § 3º |
§ 3º As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas nas mesmas
condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendidas as orientações
do fornecedor.
|